TJPR - 0011357-90.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2022 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 18:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/03/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/03/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
17/03/2022 16:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:06
Baixa Definitiva
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11/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
23/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:27
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/11/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:51
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
03/11/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/07/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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08/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 20:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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06/07/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/07/2021 12:41
Recebidos os autos
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06/07/2021 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 11:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 16:20
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
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16/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011357-90.2019.8.16.0130 Processo: 0011357-90.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.204,14 Autor (s): CELIA RODRIGUES SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CÉLIA RODRIGUES SANTOS, já qualificado nos autos, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 27.11.2002, tendo como parte do corpo atingida o 5º quirodáctilo direito e como fonte geradora da doença dores no dedo, vindo posteriormente a passar por cirurgia neste membro.
Que recebeu auxílio-doença (NB/31 127.176.515-0) em 13.12.2002, e transformado aposentadoria por invalidez – NB/32-543.704.814-5, em 12.07.2010 e cessada em 25.04.2018, após ter realizado perícia revisional, sustentando a ausência de invalidez.
Por estas razões, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior em 25.04.2018 e, no mérito, a confirmação da liminar.
A inicial veio instruída de documentos apresentados aos movimentos 1.1 a 1.19.
O autor promoveu o aditamento da inicial ao movimento 24.1 e recebida ao movimento 26.1.
O INSS apresentou documentos ao movimento 35 e 36.
A parte requereu a juntada de documentos ao movimento 56.1 a 56.20 O Laudo fora acostado aos autos ao movimento 57.
A autora impugnou o laudo (movimento 66).
Citado, o INSS apresentou documentos relativos ao processo administrativo ao movimento 68 e contestação ao movimento 68.3.
O autor impugnou a contestação, nos termos da petição de movimento 71.
Intimadas para indicarem se pretendiam produzir outras provas (movimento 72), as partes informaram o desinteresse em produzir outras provas, conforme manifestações aos movimentos 76 e 78.
Foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Observado, portanto, o devido processo legal, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito: As questões postas a exame prescindem de maior dilação probatória, porquanto, profiro julgamento no estado em que o processo se encontra, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Do pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez: Com efeito, pretende a parte autora, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária então recebida NB 32-543.704.814-5 e cessada 25.04.2018 após ter sido realizado perícia de revisão, aduzindo redução na capacidade laborativa, em razão de estar acometida por doença ocupacional Acerca da aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42, da Lei n° 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta situação.” (Grifou-se).
Do dispositivo legal se extrai que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Nesses termos, evidencia-se imprescindível à concessão do benefício, para além da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91 e a comprovação da incapacidade permanente e total para qualquer atividade apta a assegurar a subsistência do requerente.
Ainda, necessária a comprovação do nexo causal entre a perda da capacidade laborativa e o acidente de trabalho ou o evento que ocasionou tal incapacidade.
Pois bem.
No que diz respeito a carência relativa as contribuições mensais, o direito invocado pela parte autora está previsto nas disposições dos artigos 25, I e 26, II, da Lei nº 8.213/91: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)” “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” Consoante inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, portanto, resta dispensado o período de carência para o benefício decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, como ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, eis que não fora impugnada pelo réu, bem como restou comprovada através da cópia do extrato CNIS (movimento 16.2).
Outrossim, não há exigência do período de carência, pois segundo o artigo 26, II, da Lei 8.213/1991 é dispensada.
Nesses termos, cumpre analisar a existência das limitações sustentadas pelo autor, as lesões alegadas bem assim a sua relação causal com o trabalho desenvolvido pelo segurado.
Inicialmente, importante consignar que o autor possui doenças diversas, como narrado na exordial, sendo elas: Síndrome do pânico (CID10 F41), Transtorno somatoforme (CID10 F45.5), Depressão recorrente (CID10 F33), Transtorno ansioso-fóbico (CID10 F40.8), Transtorno delirante persistente (CID10 F22.9), Dedo em gatilho (CID10 M65.3), Reumatismo (CID10 M70.9), Fibromialgia (CID10 M79.7), Dor articular (CID10 M25.5), Bursite pré-patelar (CID10 M70.4), Espondilose cervical, dorsal e lombar (CID10 M47, assim, necessário verificar se delas geram limitações no exercício da atividade profissional do autor, bem como se elas possuem relação causal com a atividade desempenhada por ele.
Nesse sentido, após a realização de exame médico, o Perito constatou que realmente o autor possui “Síndrome do pânico (CID10 F41), Transtorno somatoforme (CID10 F45.5), Depressão recorrente (CID10 F33), Transtorno ansioso-fóbico (CID10 F40.8), Transtorno delirante persistente (CID10 F22.9), Dedo em gatilho (CID10 M65.3), Reumatismo (CID10 M70.9), Fibromialgia (CID10 M79.7), Dor articular (CID10 M25.5), Bursite pré-patelar (CID10 M70.4), Espondilose cervical, dorsal e lombar (CID10 M47 ” (movimento 57).
Resta analisar, portanto, a efetiva incapacidade absoluta e o nexo causal entre os problemas que lhe acometem e o trabalho habitual, bem como se as doenças apresentadas teriam deixado sequelas que afastaram a sua capacidade laborativa, em face das lesões consolidadas.
Em laudo pericial, o expert esclareceu que o autor “Apresenta Incapacidade Laboral Total Permanente, onde o quadro verificado no presente exame, determina impedimento definitivo ao exercício de qualquer atividade laboral (...)”.
Todavia, apesar do reconhecimento da incapacidade laboral da parte autora, não houve a constatação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia apresentada pelo autor que o incapacita e o trabalho habitualmente desenvolvido quando do surgimento do quadro patológico (mental /psíquico) determinantes para a incapacidade aferida Com efeito, apesar de não ser necessário, nas ações previdenciárias, que o juízo, destinatário da prova, restrinja o seu convencimento ao contido no laudo pericial judicial, os documentos apresentados pelo autor não foram contundentes na comprovação da sua tese, isto porque não relevam que a patologia incapacitante, foi desenvolvida pelo autor durante o labor como “corte de carnes em frigorifico à época”, quando do surgimento do quadro patológico (mental /psíquico) conforme exposto acima.
Importante destacar que o nexo de causalidade é requisito fundamental para a concessão do benefício pretendido, de modo que a sequela apresentada deve ter relação (ou ser consequência) do acidente sofrido ou doença contraída pelo autor enquanto desempenhava suas funções, não sendo a hipótese dos autos, eis que não restou demonstrada a ligação entre a doença apresentada pela parte autora e a atividade habitualmente exercida por ela.
Sobre a ausência de nexo causal ou concausal, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO FORMALIZADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1553248-8 - Marmeleiro - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - - J. 11.10.2016) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTÁRIO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1457864-6 - União da Vitória - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 30.08.2016) (grifo nosso) Assim, em que pese a constatação de que o autor apresenta incapacidade laboral permanente, tal limitação não tem relação com o trabalho desenvolvido na época, logo, ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, não há que se falar em benefícios de natureza acidentária, por ausência do pressuposto causal.
Por fim, no tocante a pretensão do reconhecimento de que a autora possui direito adquirido em relação ao beneficio, e que, não deveria se sujeitar a perícia por estar em gozo do benefício previdenciário há 16 anos e contar com 55 anos constato que já foi objeto de análise em decisão proferida, conforme movimento 26.1.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida impositiva, eis que não cabe a este juízo analisar a concessão de benefícios de natureza previdenciária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo INSS ao movimento 40, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 11:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/10/2020 08:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/09/2020 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/08/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
27/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
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18/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 16:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/09/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2019 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2019 11:17
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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