TJPR - 0000663-57.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DOS SANTOS DE JESUS
-
20/02/2025 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
20/02/2025 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
20/02/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:10
Homologada a Transação
-
10/02/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/01/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:28
Processo Reativado
-
10/10/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DOS SANTOS DE JESUS
-
15/01/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:03
Homologada a Transação
-
08/01/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/12/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:44
Processo Reativado
-
16/10/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2023
-
26/04/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DOS SANTOS DE JESUS
-
18/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:03
Homologada a Transação
-
13/04/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/04/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
08/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:40
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000663-57.2021.8.16.0109 Processo: 0000663-57.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.458,48 Exequente(s): RENATO MENDES DA SILVA Executado(s): ANDRÉ DOS SANTOS DE JESUS DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 24 de fevereiro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/02/2021 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028753-98.2014.8.16.0019
Fundacao de Credito Educativo
Rossana Buhrer Schmitke
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2014 13:32
Processo nº 0007943-46.2012.8.16.0028
Alex Rodrigues de Campos
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 08:00
Processo nº 0004643-88.2013.8.16.0045
Governo do Parana - Secretaria de Estado...
Ilson Mendes
Advogado: Giuliana Maria Delfino Pinheiro Lenza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2014 09:47
Processo nº 0025384-29.2009.8.16.0001
Vibra Energia S.A
Claudia Jamilla Poncio
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2009 00:00
Processo nº 0002730-44.2012.8.16.0130
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Orlando Ficher
Advogado: Marcos Aurelio Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2020 14:00