TJPR - 0000691-25.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
26/04/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2023 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD MATHEUS BARBOSA PEIXOTO
-
05/12/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
16/09/2022 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:44
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000691-25.2021.8.16.0109 Processo: 0000691-25.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$449,84 Exequente(s): MARCELO RODRIGO VENDRAMINI FONTANA Executado(s): RICHARD MATHEUS BARBOSA PEIXOTO DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 25 de fevereiro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/02/2021 16:50
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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