TJPR - 0000693-92.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
25/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:45
Homologada a Transação
-
10/08/2022 13:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 17:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/08/2021 19:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2021 15:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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20/05/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA SANDY BARBOSA DA SILVA
-
14/05/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000693-92.2021.8.16.0109 Processo: 0000693-92.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.576,72 Exequente(s): MARCELO RODRIGO VENDRAMINI FONTANA Executado(s): JESSICA SANDY BARBOSA DA SILVA DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 26 de fevereiro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 16:25
Recebidos os autos
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26/02/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2021 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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