TJPR - 0022523-33.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELE APARECIDA TRINDADE *63.***.*99-19
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRJ SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI REPRESENTADO(A) POR RAFAEL EDUARDO DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELE APARECIDA TRINDADE
-
10/04/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2022 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:15
Expedição de Carta precatória
-
13/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/05/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELE APARECIDA TRINDADE
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELE APARECIDA TRINDADE
-
04/04/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELE APARECIDA TRINDADE
-
18/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2022 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/11/2021 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELE APARECIDA TRINDADE *63.***.*99-19
-
20/07/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
09/06/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:55
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELE APARECIDA TRINDADE *63.***.*99-19
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0022523-33.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$780,71 Polo Ativo(s): BRJ SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA EIRELI representado(a) por RAFAEL EDUARDO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): JUSCELE APARECIDA TRINDADE *63.***.*99-19 Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC. 3.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BRJ SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI contra JUSCELE APARECIDA TRINDADE *63.***.*99-19, na qual onde a parte autora aponta ser credora da requerida do montante de R$ 780,71 (setecentos e oitenta reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor atualizado da obrigação inadimplida pelo requerido na relação negocial estabelecida entre as partes.
Considerando os fatos, fundamentos e provas lançadas aos autos, destaco que o pleito autoral prospera.
A parte ré apesar de citada (ev. 33.1), não compareceu na audiência conciliatória (ev. 36.1) e não justificou sua ausência na solenidade.
Assim, em decorrência da inércia da parte ré, impera a aplicação da regra constante no artigo 20, da Lei sob nº 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte requerente.
Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.
Nesta esteira, cumpre ressaltar que a parte requerente fez prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), conforme documentos que instruem os autos, em especial os expedientes de ev. 1.5-1.13, que, por sua vez, retratam a relação negocial entre os litigantes, o crédito e a inadimplência promovida pela ré.
Desta forma, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento em favor da parte autora o montante de R$ 780,71 (setecentos e oitenta reais e setenta e um centavos), atualizado conforme cálculo de ev. 1.6.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e do IGP-DI/FGV, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do dia 21.12.2020 (data de confecção do cálculo de ev. 1.7). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta BRJ SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI contra JUSCELE APARECIDA TRINDADE *63.***.*99-19, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora o montante de R$ 780,71 (setecentos e oitenta reais e setenta e um centavos), atualizado conforme cálculo de ev. 1.6.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e do IGP-DI/FGV, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do dia 21.12.2020 (data de confecção do cálculo de ev. 1.7).
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p -
05/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/03/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2020 12:35
Recebidos os autos
-
30/12/2020 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/12/2020 15:16
Recebidos os autos
-
21/12/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 15:16
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Vibra Energia S.A
Claudia Jamilla Poncio
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2009 00:00