TJPR - 0000497-25.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/05/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/03/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 19:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2025 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/02/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:24
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2025 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2024 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0004760-61.2024.8.16.0088
-
04/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 16:17
Alterado o assunto processual
-
11/06/2024 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
28/05/2024 22:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2024 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 21:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/01/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 23:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MADELENA GARCIA DE MELLO
-
07/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
09/06/2021 13:41
Recebidos os autos
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-25.2020.8.16.0088 FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Benfeitorias em face de MADALENA GARCIA DE MELLO, em que alega ser possuidor de boa-fé do Lote n. 28, da quadra 38, da Planta Nereidas de Guaratuba, localizado na Rua Uruguai – 13, bairro Nereidas, neste município.
Afirma que adquiriu o imóvel em setembro de 2017, através de contrato particular de compra e venda realizado com Marcio Clovis da Silva, o qual se apresentou como dono da imobiliária Guaratur - antigo proprietário do imóvel, no valor de R$45.000,00 – pago de forma parcelada.
Disse que, em 15.08.2018, realizou escritura pública do bem com Adriano Prestes Calixto – representante legal da imobiliária, no cartório de Mandirituba/PR.
Após a realização de escritura pública, erigiu uma casa de alvenaria de 60m no imóvel, investindo o valor de R$62.500,00, sendo R$42.000,0 de mão de obra e material, R$17.000,00 para aterrar e R$3.500,00 para instalação de poste, mais os custos com a execução do projeto e taxas, asseverando que ao total foram gastos R$107.500,00.
Aduziu que em 14.11.2019 a sua posse começou a ser turbada, quando a requerida compareceu a Copel, junto com a matrícula do imóvel, e pediu para desligar a luz.
Mencionou que realizou buscas e descobriu que foi vítima de fraude por Marcio Clovis e Adriano, bem como o cartorário de Mandirituba estava preso por falsificação de documento.
Pretende, ao final, a manutenção da posse ou subsidiariamente a retenção pelas benfeitorias realizadas no valor de R$107.500,00.
Juntou documentos.
Em evento n. 21.1 foi designada audiência de justificação, a qual foi realizada em mov. 125.1, e o pedido liminar indeferido em mov. 127.1.
A requerida ofertou contestação em mov. 77.1, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, ao argumento de que o pedido inicial é juridicamente impossível, uma vez que o autor não detém a qualidade de possuidor do bem.
No mérito assevera que o autor não é possuidor de boa-fé, uma vez que sua presença no imóvel não passa de “grilagem” na propriedade alheia.
Sustentou que é a proprietária do bem desde 1988, sendo que jamais abandonou o bem, já que realizava o pagamento de IPTU e limpeza do imóvel.
Disse que o contrato de compra e venda foi firmado por pessoa que não é a proprietária do bem, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito.
Argumenta que, em fevereiro/2019, o autor realizou pedido de regularização do imóvel via REURB-S, sendo que no pedido inicial o autor indicou que o imóvel era de propriedade da requerida, ou seja, há muito tempo sabia que o bem não era da imobiliária Guaratur, ou de Marcio ou Adriano, o que demonstra a má-fé na posse exercida.
Ainda disse que houve a má-fé do autor quando inventou novos documentos e omitiu informações junto a REURB-S para tentar regularizar o terreno, mesmo sabendo que o imóvel pertencia a requerida.
Impugnou os valores das benfeitorias, ante a ausência de documentos juntados nos autos.
Disse que as benfeitorias realizadas no bem não são necessárias, o que descabe a devida indenização.
Como pedido contraposto, requereu o imediato restabelecimento da posse em seu favor, bem como a demolição do imóvel construído, e a indenização pelo uso indevido no imóvel, no importe de R$400,00 mensais, os quais devem ser arbitrados desde janeiro/2018 até a efetiva desocupação, assim, tal valor compensaria o valor das benfeitorias realizadas no bem pelo autor.
Impugnação à contestação em mov. 138.1.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a prova oral e a prova emprestada nos autos 0003837-74.2020.8.16.0088 (mov. 145.1) e a ré requereu a produção de prova oral (mov. 146.1). É o relato.
Decido.
Da inépcia da inicial A ré sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que o pedido inicial é juridicamente impossível, uma vez que o autor não detém a qualidade de possuidor do bem.
Sem razão.
O artigo 330, §1°, do CPC preceitua que a inicial será inepta quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, o autor pretende a manutenção da posse do lote n. 28, da quadra 38, da Planta Nereidas de Guaratuba, localizado na Rua Uruguai – 13, bairro Nereidas, neste município, com alegação de que teria adquirido o bem de boa-fé, ou subsidiariamente, a indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas no bem.
Assim, verifica-se que o pedido é perfeitamente identificável na inicial.
A questão da posse ser de boa-fé ou não é mérito da ação e será analisada após a instrução processual.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da preclusão na arguição de provas da requerida O autor sustenta que houve preclusão ao direito da ré em especificar as provas que pretende produzir, haja vista que decorreu o prazo de 05 dias, previsto na decisão de mov. 140.1.
Pois bem. A ré foi intimada da decisão em 07.03.2021 – domingo, assim, a leitura do prazo é contado como se fosse realizado na segunda-feira dia 08.03.2021.
Considerando que na contagem de prazo exclui-se o dia do começo, mas inclui o dia do vencimento (art. 224 do CPC), o prazo iniciou-se em 09.03.2021 e findou-se em 22.03.2021, visto que houve a suspensão de prazo nos dias 15.03 a 21.03 – ante o Decreto 151/2021 a 158/2021.
Portanto, tendo em vista que a parte ré peticionou no dia 22.03.2021, não está preclusa a sua manifestação (mov. 146).
Dessa forma, afasto a alegação de preclusão arguida pelo autor.
Da impugnação da juntada de provas em impugnação à contestação A ré sustenta que as provas juntadas pelo autor em impugnação à contestação estão preclusas, haja vista que deveriam ter sido apresentadas na inicial.
O artigo 435 do CPC preceitua que é lícito as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Em seu parágrafo único consta que é admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso.
Sobre a juntada de novos documentos, o Doutrinador José Tucci preceitua que há três exceções para a juntada de novos documentos e estão dispostas no artigo 435 do CPC, sendo elas: A primeira exceção consiste na possibilidade de se juntar a qualquer tempo documentos novos, desde que relativos a fatos ocorridos depois da inicial (para o autor) ou da defesa (para o réu).
Nesse caso, não poderia se operar qualquer preclusão na produção da prova documental porque sua juntada aos autos na inicial ou defesa não poderia ter ocorrido porque o fato em si não existia.
A segunda exceção consiste na possibilidade de se juntar a qualquer tempo documentos novos, ainda que relativos a fatos “antigos”, mas para se contrapor aos documentos que foram trazidos pela parte contrária ou por qualquer dos atores do processo.
O que se objetiva aqui é fazer prova contrária à que foi produzida nos autos (em defesa, em réplica ou em qualquer momento no processo) com relação ao mesmo contexto fático.
A terceira exceção, na verdade, constitui uma exceção à primeira, no sentido de que é viável a juntada de documentos novos sobre fatos pretéritos, ou seja, ocorridos antes da petição inicial ou da defesa, mas desde que por justo motivo: não eram de conhecimento da parte ou não eram acessíveis naqueles momentos.
Para que a parte possa se valer de documentos novos sobre fatos pretéritos, a justificativa deve necessariamente vir acompanhada de prova do motivo pelo qual fora impedida de juntá-los, cujo motivo deve passar ao largo de qualquer negligência, imprudência ou imperícia sua, sequer tangenciando a má-fé, já que o juiz está expressamente obrigado a avaliar a pertinência dessa juntada à luz do disposto no art. 5º do CPC: “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (José Tucci et. al, em sua obra Código de Processo Civil Anotado, 2015, p. 701) Grifei e sublinhei.
Dessa forma, verifica-se que é perfeitamente possível a juntada posterior de documentos, ainda que relativo a fatos antigos, mas para contrapor aos documentos/alegações da parte contrária, como ocorreu no caso em tela.
Nota-se que a juntada de documentos foi feita para demonstrar que o autor realizou o aterro no imóvel, fato impugnado em sede de contestação.
Ainda, com a juntada da documentação, a parte contrária foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 437 do CPC, momento no qual deveria impugnar a sua admissibilidade, autenticidade, falsidade ou manifestar sobre o conteúdo (art. 436 do CPC), o que não foi arguido pela parte, que somente impugnou a tempestividade da juntada. Por fim, não há prejuízo a parte com a juntada da documentação posterior, uma vez que foi aberto prazo para se manifestar sobre os documentos, não havendo nenhum prejuízo com cerceamento de defesa.
Nesse sentido: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA TARDIA DO CONTRATO PELA CREDORA.POSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ AFASTADA EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE TRANSITADO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
ART. 507, CC.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.- A insurgência preliminar de nulidade da sentença em razão da juntada tardia de documento essencial não se mostra pertinente, pois a questão já foi analisada por esta Corte no julgamento de recurso de agravo de instrumento que confirmou a determinação de apresentação do contrato pela autora após a contestação.
Além disso, houve a devida intimação do réu para se manifestar sobre o documento a fim de se evitar qualquer prejuízo a sua defesa.- Assim, a pretensão de nova apresentação da contestação tem a finalidade tão somente de anular os atos processuais de forma infundada, sem que tenha havido efetivo prejuízo à defesa, para se postergar a análise de cognição exauriente contrária às expectativas da parte. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0056113-23.2014.8.16.0014 - Arapongas - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.04.2021) Portanto, afasto a impugnação apresentada.
Do pedido contraposto O autor pretende que o pedido contraposto não seja recebido.
Sem razão, na medida em que as ações possessórias têm natureza dúplice, por expressa disposição legal, sendo autorizado, assim, que o réu formule pedidos na contestação. Dispõe o artigo 556 do CPC que é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Deste modo, a via eleita pela ré para requerer a indenização é adequada.
Do saneamento Não havendo questões preliminares, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a posse exercida pelo Autor é de boa-fé, de modo a legitimar o pedido inicial, nisso incluído se o autor tinha o conhecimento de que adquiriu o bem de quem não era proprietário do imóvel e/ou se houve má-fé na tentativa de regularização do terreno junto a REURB-S; b) se a requerida exercia a posse anterior no imóvel, ainda que indireta, seja com limpeza ou pagamento de tributos; c) a turbação efetivada pela requerida; d) se as benfeitorias realizadas pelo autor no imóvel são úteis, necessárias ou voluptárias (aterro, construção, instalação de poste, mão de obra); d) os valores pagos com as benfeitorias.
Ponto controvertido do pedido contraposto: a) se o autor esbulhou a posse da ré, agindo com má-fé, de modo a legitimar a reintegração da posse em favor da ré; b) se é cabível a demolição da construção no imóvel; c) se é cabível a indenização pelo uso indevido no imóvel, pelo valor de R$400,00 mensais, desde janeiro de 2018 até a efetiva restituição da posse.
Acerca do ônus das provas, dispõe o artigo 373 do CPC, em seu inciso I, que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu e à parte ré incumbe provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Muito embora os autos n. 03837-74.2020.8.16.0088 se referiam à ação anulatória do negócio jurídico do contrato de compra e venda do imóvel discutido na inicial, tem-se que não há informação de qual documento poderá ser colacionado a esses autos para esclarecer os pontos controvertidos, assim, indefiro o pedido de prova emprestada.
Sem prejuízo, defiro o pedido de prova oral requerida por ambas as partes.
Designo o dia 03.08.2021 às 13h30min para realizar a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se pessoalmente as partes para depoimento pessoal.
Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, deverá a parte indicar rol de testemunhas em 10 dias a contar da intimação da presente, podendo ratificar eventuais nomes já indicados.
Caso ainda não tenham retornado os trabalhos totalmente presenciais, a audiência se realizará, preferencialmente, pelo meio virtual ou semipresencial.
Para operacionalizar a videoconferência deverá a parte, no mesmo prazo, em petição apartada indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, bem como das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados, conforme artigos 24 e 23 do Decreto Judiciário 400/2020.
Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
Aqueles que não possuem condições para realizar o ato de forma virtual poderão participar do ato presencialmente.
Ao receber a petição apartada mencionada acima, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados.
Qualquer dúvida quanto ao ato virtual ou semipresencial poderá ser esclarecida, oportunamente, pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)99842-8434.
Int.
Dil.
Nec. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
06/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2020 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 16:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/11/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MADELENA GARCIA DE MELLO
-
23/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MADELENA GARCIA DE MELLO
-
17/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 12:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/08/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MADELENA GARCIA DE MELLO
-
08/07/2020 13:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:25
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
26/06/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/06/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 22:11
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 13:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/05/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
20/05/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 20:05
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 20:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 18:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/02/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 18:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/02/2020 18:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/02/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/01/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/01/2020 14:59
Juntada de Certidão
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28/01/2020 13:41
Recebidos os autos
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28/01/2020 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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