TJPR - 0008182-19.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2022 15:02
Processo Reativado
-
14/09/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
01/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:31
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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12/07/2021 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008182-19.2021.8.16.0001 Processo: 0008182-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.072,94 Autor(s): CLAUDINIR PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Como se sabe, é necessário que o autor acoste instrumento de mandato atualizado, pois o instrumento procuratório fora firmado em março de 2020, sendo que a presente demanda fora ajuizada em abril de 2021.
O CPC estipula em seu art. 105 que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
A simples leitura do preceptivo mencionado aponta que ao outorgado é permitida a prática de todos os atos do processo, não lhe sendo garantido, contudo, poderes para o ajuizamento indiscriminado de qualquer ação em nome do outorgante.
Aliás, tal possibilidade se mostra demasiado temerária, ao passo que se permitiria que o outorgante da procuração inicial fosse representado em feitos que sequer tenha tomado conhecimento.
Ademais, é certo que, nos termos do artigo 682, do Código Civil, o mandato somente cessa pela revogação, ou pela renúncia, pela morte, ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer, pela terminação do prazo ou, ainda, pela conclusão do negócio, não havendo prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer destas causas extintivas do mandato, nos termos do supramencionado artigo, durante o lapso temporal que transcorreu entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda.
Justamente por isto, é que em casos como o dos autos, há de proceder o Juízo com cautela, evitando demandas com representação processual defeituosa e lastreada em mandatos que podem já se encontrar extintos, em razão do adimplemento de algumas das situações elencadas no parágrafo anterior, razão pela qual, por cautela e nos termos do que preceitua o art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
06/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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