TJPR - 0019960-21.2018.8.16.0185
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:27
Baixa Definitiva
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09/11/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
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24/05/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0019960-21.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): LEONILDO NOGUEIRA SANCHES SULVIPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPELHOS LTDA VILMARI DE FÁTIMA NEZIK Apelado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO GENÉRICAS.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA.
CÓPIA LITERAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS N. 0048058-52.2019.8.16.0000.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso não conhecido. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face de sentença proferida em embargos à execução fiscal que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, litispendência e da perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil (mov. 52.1 dos autos de embargos à execução).
Nas suas razões recursais, os apelantes afirmam, em síntese, que: a) ocorreu a prescrição e a decadência do crédito tributário, as quais são matérias de ordem pública e, portanto, não passíveis de preclusão; b) é necessária a condenação do apelado ao ônus da sucumbência pela exclusão e reconhecimento de ilegitimidade de um dos executados; c) não houve a citação, nem mesmo comparecimento espontâneo das partes na presente demanda.
Requereram, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de declarar a extinção dos créditos tributários, bem como a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (mov. 74.1 nos autos originários).
Em sede de contrarrazões, o apelado sustentou, em resumo, que: a) há falta de interesse em agir porque os apelantes apresentaram uma cópia das exceções de pré-executividade e dos agravos de instrumento apresentados nos autos de execução fiscal, repetindo os argumentos já suscitados; b) as questões relacionadas à suposta decadência, prescrição e prescrição intercorrente do crédito tributário já foram objeto de exceções de pré-executividade apresentadas pelos apelantes; c) já concordou com a exclusão do polo passivo da demanda de Vilmari de Fátima Nezik, no processo de execução fiscal, não tendo que se falar na condenação ao pagamento de honorários e custas; d) não houve garantia à execução, logo não devem ser admitidos os embargos à execução, conforme artigo 16, §1º da Lei n. 6.830/80.
Requereu, desse modo, o não conhecimento ou o não provimento do recurso (mov. 78.1 nos autos originários).
Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de provimento parcial da apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia quotista Vilmari de Fátima (mov. 8.1 destes autos). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação em questão não pode ser conhecido, pois constata-se haver violação ao princípio da dialeticidade com relação aos fundamentos nele expostos.
De acordo com o referido princípio, ao se recorrer de uma decisão judicial que lhe é desfavorável, a parte deve apresentar os fundamentos de fato e de direito, nos termos da disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito [...] As razões de recurso apresentadas pelos apelantes revelam-se, além de incompreensíveis em determinados pontos, completamente dissociadas do teor da sentença.
Além disso, a própria fundamentação do recurso não apresenta impugnação específica dos argumentos deduzidos na sentença, mas sim alegações genéricas, o que significa que não foram corretamente atacados os fundamentos utilizados pelo julgador a quo.
Denota-se, ainda, que as razões deste recurso (mov. 74.1 dos autos originários) são uma reprodução quase integral das razões do anterior recurso de agravo de instrumento (Autos n. 0048058-52.2019.8.16.0000), o que demonstra que se deixou de confrontar diretamente a sentença que extinguiu o feito.
Resta comprovado, assim, que os apelantes não apresentaram os motivos adequados pelos quais impugnam as razões de decidir da sentença, o que demonstra a afronta ao princípio da dialeticidade.
A propósito do tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813456/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) Dessa forma, o presente recurso não merece conhecimento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por fim, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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24/03/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/03/2021 15:46
Juntada de DOCUMENTO
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24/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/01/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:17
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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09/11/2020 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 13:37
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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05/10/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 11:19
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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22/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 17:13
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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07/07/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2020 13:29
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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18/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/05/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
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28/02/2020 17:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/02/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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28/02/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/02/2020 10:41
Recebidos os autos
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19/02/2020 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
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13/02/2020 18:00
Distribuído por sorteio
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12/02/2020 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
06/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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