TJPR - 0006135-15.2015.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:20
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
23/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
27/04/2022 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAR ANÁLIA FRANCO DE LONDRINA
-
14/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006135-15.2015.8.16.0088 Processo: 0006135-15.2015.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PAULO PATRÍCIO DOS SANTOS Réu(s): LAR ANÁLIA FRANCO DE LONDRINA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por PAULO PATRÍCIO DOS SANTOS em face de LAR ANÁLIA FRANCO DE LONDRINA, todos devidamente qualificados nos autos, afirmando exercer, por soma de posses, tem a posse mansa e pacífica, sem oposição ou interpelação de terceiros, há mais de quinze anos, sobre os lotes de nº 18 e 19, da quadra 162, da Planta Bairro Piçarras, situados neste município e comarca de Guaratuba/Pr. Aduz, em síntese, que adquiriu os bens de Robson da Silva Ramos, por meio de contrato de compra e venda, na data de 14/09/2015, oportunidade em que o alienante declarou que mantinha a posse sobre os bens há mais de 12 anos.
Diz que o exercício possessório se mantém de forma justa, pública, sem violência, sem precariedade, com justo título e com boa-fé, além de possuir ânimo de dono, visto que promove a limpeza e conservação dos imóveis.
Afirma que estão presentes todos os requisitos que permitem o acolhimento do pleito na modalidade ordinária, porquanto dispõe de justo título e boa-fé, entretanto, pontua-se pela possibilidade de procedência por meio da modalidade extraordinária.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.22).
As Fazendas Públicas informaram o desinteresse pela área (mov. 36.1/39.1/132.1/148.2).
O requerido, Lar Anália Franco, na qualidade de confinante e proprietário registral do imóvel usucapiendo de nº 19, da quadra 162, apresentou contestação ao feito em evento 40.1.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é constituída por uma associação sem fins lucrativos, mantida principalmente por doações.
No mérito, sustenta que a pretensão do autor não prospera, uma vez que se encontra no bem mediante atos de mera tolerância e permissão, bem como por não ter transcorrido o lapso temporal legal para aquisição por meio da usucapião.
Diz que desde que recebeu o imóvel, por meio de doação, sempre exerceu a posse, de forma que promoveu os pagamentos de seus impostos até o ano de 2.013, e que almeja, assim que possível, promover a edificação de um abrigo em prol do lazer de crianças e adolescentes.
Aduz que a parte autora não possui intenção de dono, porquanto sempre teve ciência do real proprietário e que os documentos acostados não são suficientes para concessão da pretensão, visto que o autor sequer reside no imóvel, tampouco promoveu benfeitorias e arcou com os seus impostos.
Ainda, afirma que a apresentação da contestação afasta o requisito de posse mansa alegada na exordial, além de que, inobstante o pleito de soma da posse, o autor não comprovou o exercício possessório do antigo possuidor, ônus que lhe incumbia.
Juntou documentos (mov. 40.2/40.10).
Impugnação encartada pelo autor em evento 47.1.
Juntada de documentos em mov. 82.2.
Em mov. 151.2/151.4, a parte autora colacionou ao feito certidões acerca da inexistência de registros imobiliários sobre o imóvel usucapiendo de nº 18, da quadra 162, de forma a impossibilitar a citação de eventual proprietário.
Os confinantes foram citados e não apresentaram manifestação (mov. 162.1/182.1).
Em mov. 178./178.7 a parte autora juntou documentos.
Edital de citação dos réus certos, incertos e ausentes em mov. 182.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pela juntada de documentos e pelo julgamento antecipado, bem como, subsidiariamente, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e prova documental.
O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental e oitiva de testemunhas (mov. 198.1/200.1).
Impugnação encartada pelo autor em mov. 204.1, acerca dos documentos acostados pela requerida.
Em decisão de seq. 206 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova oral (seq. 206).
Em audiência forma ouvidas quatro testemunhas (seq. 249).
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária.
Na esteira do entendimento fixado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art.2.028 do Código Civil".
Por sua vez, dispõe o art. 1.238, do CC: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como sabido, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam continuas, pacificas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
O colendo Superior Tribunal de justiça firmou entendimento de que "por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico.
Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (" cum animo domini ")" (REsp 652.449/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 23/03/2010).
No caso dos autos, consta expressamente no documento de seq. 1.8/1.9 que o autor adquiriu a posse do imóvel por meio de escritura pública, lavrada em 14/09/2015.
Consta no referido documento, ainda, que a posse do predecessor possui mais de 12 anos, ultrapassando, portanto, o lapso temporal de 10 anos exigido pela lei.
No mesmo sentido é a prova testemunhal ouvida em juízo.
A testemunha Devanir (vizinha da frente) afirmou com convicção e certeza que conhece o autor há cerca de cinco/seis anos, quando ele passou a residir na frente de sua casa, sendo que anteriormente no local residia o Sr.
Robson há cerca de 12 anos.
Afirmou, ainda, que o local é todo cercado e possui duas residências, as quais sempre estiveram ocupadas pela família do autor e que, ainda, não teria presenciado qualquer oposição à posse do autor.
No mesmo sentido é o depoimento das testemunhas Adriana e Alex, sendo que ela comprovou a posse do autor desde 2011 (quando seu pai adquiriu o imóvel ao lado) até 2014.
A testemunha Alex afirmou que passou a residir como vizinho em 2008 e que o Sr.
Robson já morava lá com seus três filhos, sendo que alguns anos após o local passou a ser residido pelo autor.
Diante das provas mencionadas, tenho que a parte autora comprovou de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, consistente na posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial pelo prazo necessário ao implemento da usucapião.
Por outro lado, a parte ré deixou de produzir qualquer prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante exigência do artigo 373, inciso II, CPC.
O pagamento do imposto predial e territorial urbano não é suficiente para afastar os direitos decorrentes do exercício da posse física sobre o terreno, como se proprietários fossem e pelo lapso temporal exigido para aquisição do domínio.
Também não é suficiente o fato de a proprietária registral ser uma entidade filantrópica.
Com efeito, preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, a procedência do pedido de declaração de domínio do imóvel descrito na inicial em favor dos autores é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - SUCESSÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO - ARTIGOS 1.242 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO CONFIGURADA.
Em ação de usucapião ordinária incumbe à parte autora provar a sua posse, sem interrupção ou oposição e com o ânimo de dono sobre o bem imóvel usucapiendo, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, por si ou por seus antecessores, a fim de que a posse deles possa ser somada à sua, desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas, nos termos do art. 1.243 do CC.
Comprovado o exercício pela parte autora da posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, justo título e boa-fé, por tempo muito superior ao exigido, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.242 do CC, necessários para a configuração da usucapião ordinária. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.15.018713-1/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2018, publicação da sumula em 31/08/2018).
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA, COM ANIMUS DOMINI E POR, NO MÍNIMO, 15 ANOS.
REQUISITOS SATISFEITOS.
DEFERIMENTO.
SOMATÓRIA DE POSSES.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE IDÊNTICA QUALIFICAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SOMA POSSÍVEL.
O acolhimento do pedido à usucapião extraordinário demanda a comprovação de posse mansa, pacífica contínua, com animus domini e por, no mínimo 15 anos.
A soma da posse do atual possuidor com a de seu predecessor é possível, contudo deve ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacificas, contínuas e com animus domini.
No caso houve a comprovação de todos os requisitos legalmente previstos para a somatória da posse e, consequentemente, do acolhimento do pedido exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.15.002219-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da sumula em 03/07/2018).
Em suma, é procedente a ação de usucapião, com a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial a favor das requerentes. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de declarar o domínio do autor sobre os imóveis descritos na inicial.
Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro na matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, conforme artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil e artigo 945 do Código de Processo Civil, observado o disposto no CN e no artigo 176, §1º, inciso II da Lei de Registros Públicos.
Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e na verba honorária da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao princípio da sucumbência e o disposto no art. 85, § 2º e 8° do Código de Processo Civil vigente e aplicável à espécie, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.
Oportunamente, expeça-se o mandado para o registro, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Registro.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, 15 de fevereiro de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito Designada Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição - PORTARIA Nº 9134/2021 - D.M -
23/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:15
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LAR ANÁLIA FRANCO DE LONDRINA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006135-15.2015.8.16.0088 Comprovado o impedimento do requerido para comparecer a audiência designada, já que o procurador da ré também é procurador de um dos réus nos autos 0001620-72.2016.8.16.0161, cuja audiência foi agendada, anteriormente (mov. 982.1 daqueles autos), para a mesma data e horário, com fulcro no artigo 362, II do Novo Código de Processo Civil, redesigno o ato para o dia 19.08.2021, às 13:30 horas.
Restam mantidas as demais determinações de mov. 206.1 Int.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
04/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/05/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 18:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LAR ANÁLIA FRANCO DE LONDRINA
-
19/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2021 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/04/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DAMIÃO VEIGA REPRESENTADO(A) POR MADALENA CARVALHO VEIGA
-
11/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/02/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/02/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/02/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2018 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2018 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2018 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2018 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
16/05/2018 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEONARDO AUGUSTO D'OLIVEIRA SILVA
-
20/03/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2018 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEONARDO AUGUSTO D'OLIVEIRA SILVA
-
22/01/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2018 19:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEONARDO AUGUSTO D'OLIVEIRA SILVA
-
26/10/2017 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2017 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2017 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 17:11
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 17:10
Expedição de Mandado
-
30/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LAR ANÁLIA FRANCO DE LONDRINA
-
26/06/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/06/2017 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2017 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2017 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2017 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2017 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2017 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
23/03/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LAR ANÁLIA FRANCO DE LONDRINA
-
10/03/2017 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2017 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2017 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 10:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/01/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/01/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
20/10/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 20:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2016 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 16:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 14:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2015 16:39
Recebidos os autos
-
15/12/2015 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2015 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000684-93.2021.8.16.0186
Banco Cetelem S.A.
Leonilde Helena Debortoli
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2024 16:31
Processo nº 0000685-78.2021.8.16.0186
Banco Itau Consignado S.A.
Leonilde Helena Debortoli
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2024 17:39
Processo nº 0000686-63.2021.8.16.0186
Leonilde Helena Debortoli
Leonilde Helena Debortoli
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2024 14:03
Processo nº 0013375-15.2017.8.16.0014
Pioneer Ii - Investimentos Imobiliarios ...
Douglas Merino de Lima
Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2022 13:30
Processo nº 0028753-98.2014.8.16.0019
Fundacao de Credito Educativo
Rossana Buhrer Schmitke
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2014 13:32