TJPR - 0003123-37.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/07/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/05/2023 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 14:53
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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24/10/2022 01:12
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0003123-37.2008.8.16.0185 I.
Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de José Roberto Marques Chaves, em razão da cobrança de débitos de IPTU e TAXA LIXO dos exercícios de 2007, conforme CDA nº 354/2008 (mov. 1.1).
Posteriormente, houve a apresentação de exceção de pré- executividade por parte de TALES MORAES LINS (mov. 41), na qual alega a prescrição intercorrente da dívida ora executada, face a inércia do Município de Curitiba em suprir a citação da parte executada no tempo adequada, visto que permitiu “transcorrer longos prazos entre suas manifestações e com isso mais de 13 (treze) anos se passaram sem que fosse sequer efetivada a citação do executado (...)”.
O excepto, Município de Curitiba, apresentou manifestação, refutando as alegações da excipiente.
Em síntese, sustentou a inocorrência da prescrição (mov. 46). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade se constitui em meio de defesa que pode ser exercida nos próprios autos da execução, servindo apenas para arguir matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A respeito, a Súmula 393 do STJ: “a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Considerando que a manifestação da parte se trata de matéria que pode ser reconhecida de ofício, esta contém caráter de Exceção de Pré-executividade.
Entretanto, o incidente só pode ser manejado por aquele que faz parte do processo, ou seja, a legitimidade para manejar exceção de pré-executividade é exclusiva do executado/devedor.
Terceiros não têm legitimidade para argui-la, devendo se valer do instrumento processual adequado para manifestar sua insurgência.
Isto é, não há cabimento para estranhos ao processo se valerem do incidente e, menos ainda, para que terceiro totalmente estranho à relação jurídico-tributária invoque direito alheio: CPC, art.
Art. 18. “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Sobre o tema ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o executado “poderá defender-se por meio das chamadas exceções de pré-executividade.
O termo designa, como já estudado, a defesa apresentada pelo executado dentro do próprio processo de execução, sem a necessidade do uso dos embargos à execução.
Tradicionalmente, os tribunais admitem que, por este modo, o devedor pode alegar questões de ordem pública - as quais o juiz poderia ter examinado de ofício - bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito executado que não necessitem de dilação probatória para sua demonstração” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
Volume 3.
Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 961).
No caso dos autos, trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face de José Roberto Marques Chaves.
O excipiente alega que é herdeiro de cota de meação do imóvel gerador do tributo ora executado, sendo o inventariante do espólio deixado por seu falecido genitor NELSON PESSOA LINS JUNIOR.
Assim, alude que seu falecido genitor “no intuito de desviar o patrimônio e evitar a partilha do bem, em evidente prática de violência doméstica patrimonial, vendeu o imóvel para o executado JOSÉ ROBERTO MARQUES CHAVES”.
No entanto, isso não basta para conferir-lhes legitimidade para o manejo da medida, muito menos para arguir em nome próprio teses defensivas do executado.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que “a exceção de pré-executividade se constitui como via processual estreita e oportunidade de defesa ao devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício e que não dependam de dilação probatória” (STJ, AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
A matéria já foi apreciada pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, reiteradas vezes, como segue, ilustrativamente: ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU E TAXAS.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
TERCEIRO INTERESSE QUE AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTIGO 674, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA.
CITA PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0054838-08.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 13.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR.
ARTIGO 674 DO CPC/2015 QUE DISPÕE CLARAMENTE QUE O MEIO DE DEFESA DO TERCEIRO INTERESSADO SÃO OS EMBARGOS.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047119-72.2019.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INTERPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO POR TERCEIRO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA –ILEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A REGULARIDADE DE CITAÇÃO REFERENTE A TERCEIRO – POSSIBILIDADE DE USO DE OUTROS INTRUMENTOS JUDICIAIS APTOS PARA A PRETENSÃO DEDUZIDA. 1.
Não se admite a oposição de exceção de pré-executividade por quem não é parte no processo, ainda mais quando o Código de Processo Civil prevê mecanismos jurídicos para a tutela jurisdicional de seu direito subjetivo.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJPR - 2ª C.Cível - 0029422- ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 72.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 26.02.2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTO INCONSTITUCIONAL TRAZIDA POR TERCEIRO QUE NÃO FEZ PARTE DO PROCESSO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
INSTRUMENTO EXCEPCIONAL QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADO PELAS PARTES AINDA QUE PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR ESTA CORTE. .RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0031691- 84.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 09.11.2018) II.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade, conforme fundamentação retro.
III.
Não obstante, o artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias. ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Primeiro.
Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito.
Segundo.
Não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando- se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional ou decadencial dos créditos ora executados.
IV.
Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos.
V.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 6 -
11/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:50
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO MARQUES CHAVES
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08/07/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0003123-37.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.552,29 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): José Roberto Marques Chaves 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 5.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
29/04/2021 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 17:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2020 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TALES MORAES LINS
-
20/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 15:39
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/05/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO MARQUES CHAVES
-
22/04/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2019 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0010774-67.2001.8.16.0185
-
05/03/2018 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 17:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 14:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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