TJPR - 0002707-54.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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05/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/08/2024 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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19/07/2024 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 05:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/07/2024 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
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19/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:12
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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20/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2024 14:35
Juntada de COMPROVANTE
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09/02/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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04/02/2022 10:31
Juntada de COMPROVANTE
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21/01/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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14/01/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0002707-54.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.242,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DESAYNER CONSTR EMP E COM LTDA I.
Requer o Município de Curitiba através da manifestação retro a penhora do próprio imóvel gerador do tributo.
Todavia, e a despeito disso, não se pode negar que a constrição sobre o dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito aqui buscado, mormente ante a desnecessidade da realização de todos os atos inerentes à hasta pública, o que chancelaria, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar, também, da obediência que se deve impor à ordem inserta no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Ademais, apenas mandados urgentes estão sendo cumpridos, nos termos do Dec.
Jud. nº 172/2020, o que não é o caso dos autos, inexistindo previsão para a retomada do fluxo normal de distribuição e cumprimento pelos Oficiais de Justiça, o que, em última análise, paralisaria este processo por, certamente, no mínimo 2 anos. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD. I.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. I.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. I.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. I.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. I.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. I.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. I.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. II.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item I, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. II.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. II.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. II.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. III.
Se a medida ora determinada for frustrada, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
03/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
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29/04/2021 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:12
Recebidos os autos
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14/12/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/11/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 14:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2020 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
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31/03/2020 17:45
Conclusos para decisão
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27/11/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2018 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2018 12:37
Conclusos para decisão
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07/04/2018 13:45
Recebidos os autos
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07/04/2018 13:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/03/2018 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DESAYNER CONSTR EMP E COM LTDA
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30/10/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/06/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 12:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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09/06/2017 16:46
Recebidos os autos
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09/06/2017 16:46
Distribuído por sorteio
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06/06/2017 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2017 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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