STJ - 0003268-59.2005.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 17:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/10/2021 17:11
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
28/09/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2021
-
27/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/09/2021
-
27/09/2021 14:10
Não conhecido o recurso de MARIA CRISTINA RODRIGUES GIL
-
15/09/2021 18:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
15/09/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
10/08/2021 07:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003268-59.2005.8.16.0004/1 Recurso: 0003268-59.2005.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Requerente(s): MARIA CRISTINA RODRIGUES GIL Requerido(s): INSTITUTO DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA - ISEP MARIA CRISTIANE RODRIGUES GIL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade ao artigo 400 do CPC, ao argumento de que “não havendo o recorrido apresentado os documentos exigidos, é de se admitir como verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar através dos documentos solicitados durante a instrução processual”.
Destaca que “os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricos em confirmar que durante todo o período em que trabalharam com a autora ela exercia as funções inerentes ao cargo de socióloga.” Cita o enunciado da Súmula 378/STJ.
Constou do julgamento recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/AGENTE DE EXECUÇÃO.
SUPOSTO DESENVOLVIMENTO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SOCIÓLOGO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESVIO DE FUNÇÃO.
DEPOIMENTOS CONCLUSIVOS DE QUE A AUTORA EXERCIA CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO NA 17ª REGIONAL DE SÁUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
Não logrou êxito a apelante em comprovar que atuou em desvio de função do cargo efetivo a que foi nomeada, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A controvérsia recursal reside em definir se a autora, no exercício do cargo público, desenvolveu atribuições inerentes ao cargo de agente profissional/socióloga, configurando o desvio de função e, por conseguinte, faz jus à remuneração do cargo efetivamente desenvolvido.
Pois bem.
A investidura em cargos ou empregos públicos, da administração direta ou indireta, reivindica prévia aprovação em concursos públicos, que por sua vez, está prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal: (...) Com isso, a obrigatoriedade do concurso público para ingresso nas carreiras da administração, veda em nosso ordenamento a ocorrência de desvio de função dos servidores públicos.
Este, por sua vez, consiste na atuação diversa, pelo servidor, das funções para as quais foi nomeado após sua aprovação em concurso.
Tal fato traduz o descumprimento das finalidades impostas pelo concurso público e as normas constitucionais, para a promoção do bom funcionamento do serviço público. (...) Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 378 que assim dispõe: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” No caso dos autos, tem-se que, em 12/07/1985, a autora foi admitida pelo Instituto de Saúde do Paraná – ISEP, para exercer as funções inerentes ao cargo de assistente administrativo.
Até 21/12/1992 a relação entre as partes era regida pela CLT, sendo, posteriormente, regida, pela Lei Estadual nº 10.219/92, que criou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, transformando o regime celetista em estatuário.
Com o advento da Lei Estadual nº 13.666/02, que criou o Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, os servidores detentores do cargo de assistente administrativo (no qual se enquadra a autora) passaram a ser enquadrados como agentes de execução/técnicos administrativos, enquanto que os sociólogos foram enquadrados como agentes profissionais/sociólogos.
Apesar de restar evidenciada a formação universitária da autora em ciências sociais, inexiste qualquer documento comprobatório que demonstre que a recorrente efetivamente laborava na função de socióloga.
Pelo contrário, os depoimentos colhidos, em audiência de instrução e julgamento, são uníssonos no sentido de que a recorrente exerce cargo de Direção junto à Seção de Planejamento da Secretaria Estadual de Saúde e que também chegou a desempenhar função de confiança na Coordenação Estadual do Programa de Prevenção da Aids.
Todos estes cargos, segundo os depoentes, eram indicados pelo Diretor Regional de Saúde.
Para melhor elucidação, cumpre descrever trechos dos depoimentos: Jurandir Antonio Manoel, na condição de tecnólogo em saneamento da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, sustentou que: “é lotado na 17ª Regional de Saúde, trabalhando na mesma sala com a Sra.
Maria Cristina; a autora é chefe da Seção de Planejamento e Ações de Saúde; a função da recorrente é prestar assessoria técnica e informações relativas ao gerenciamento das ações de saúde dos Municípios e de toda a Regional de Saúde; a função exercida pela autora é de confiança, sendo indicada pelo Diretor da Regional; a recorrente exerceu em nível estadual a Coordenação de programa de doenças sexualmente transmissíveis, em especial a Aids” (mov. 31.1).
Maria Liuzete de Macedo Silva, na qualidade de técnica administrativa da 17ª Regional de Saúde, afirmou que: a autora desempenha a função no setor de planejamento e ações de saúde; trabalhou durante 10 anos com a recorrente e que ela desempenhava a função de Coordenadora do Centro Regional de Especialidades e Coordenadora Estadual de Prevenção da Aids; a Coordenação era cargo de confiança da Secretaria de Estado” (mov. 31.2).
Jeanne Policastro Gagliard asseverou que: “trabalha 17ª Regional de Saúde há 25 anos; não trabalha diretamente com a autora, mas sabe que ela exerce um cargo de Chefia; a recorrente foi Coordenadora Estadual da Aids, também foi Coordenadora do Centro de Saúde” (mov. 31.3).
Como se vê, embora a recorrente seja detentora do cargo efetivo de assistente administrativo (agentes de execução/técnicos administrativos), é bem verdade que ela acumulou cargos de comissão que são providos por meio de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, disciplinados no art. 12 da Lei nº 6.174/70.
O exame do conjunto probatório não conduz à conclusão de que a recorrente desempenhou a função de socióloga, como faz crer.
Registre-se, ademais, que sequer trouxe as especificações de cada cargo.
Assim, não logrou êxito a apelante em comprovar que atuou em desvio de função do cargo efetivo a que foi nomeada, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: (...) Neste contexto, considerando que a recorrente não comprovou que desempenhava funções exclusivas de sociólogos, não há fundamento para exigir eventuais verbas de diferença salarial.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença.” – mov. 23.1, Apelação Cível Pois bem.
Observa-se que o Colegiado, à luz das provas dos autos, concluiu, em suma, que “Apesar de restar evidenciada a formação universitária da autora em ciências sociais, inexiste qualquer documento comprobatório que demonstre que a recorrente efetivamente laborava na função de socióloga.
Pelo contrário, os depoimentos colhidos, em audiência de instrução e julgamento, são uníssonos no sentido de que a recorrente exerce cargo de Direção junto à Seção de Planejamento da Secretaria Estadual de Saúde e que também chegou a desempenhar função de confiança na Coordenação Estadual do Programa de Prevenção da Aids.
Todos estes cargos, segundo os depoentes, eram indicados pelo Diretor Regional de Saúde.” Conquanto a recorrente alegue contrariedade do julgamento ao artigo 400 do CPC no sentido de que o recorrido não apresentou os documentos exigidos, devendo se admitir como verdadeiros os fatos que a recorrente pretendia demonstrar, a controvérsia não foi solucionada sob o referido enfoque, tampouco foram opostos Embargos de Declaração a fim de suscitar a pretendida análise, pelo que, ausente o devido prequestionamento do dispositivo na forma das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF.
De outro vértice, eventual acolhimento da tese recursal exposta demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que resta vedado pela Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU O AUTOR, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE.
NEGLIGÊNCIA NA VIGILÂNCIA QUE FACILITOU A FUGA DE PRESOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM QUE ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. É pacifico o entendimento do STJ no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, pelo princípio do livre convencimento motivado.
Aferir se as provas são suficientes (ou não) para análise de eventual violação do art. 333 do CPC demandaria o reexame de matéria fática" (STJ, AgRg no AREsp 206.065/BA, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015).
Da mesma forma, "os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não.
A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o processo administrativo do qual resultou a imposição da pena de demissão a autor está formalmente em ordem e plenamente garantidos a ampla defesa e o contraditório", que, "durante a instrução do processo administrativo, o autor não elidiu a gravidade da conduta que lhe é imputada, nem demonstrou como era de seu ônus a ocorrência do estado de necessidade ou motivo de força maior para entrar sozinho nas celas", e que, "conquanto seja admissível ao Poder Judiciário a avaliação do conjunto probatório do processo administrativo para verificar se está a autorizar a imposição de sanção disciplinar e se essa guarda relação de proporcionalidade com a imputação, na hipótese dos autos verifica-se o cumprimento das garantias constitucionais, a comprovação da falta grave imputada ao autor e a rigorosa proporcionalidade entre a pena e a conduta irregular".
VI.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, em relação à suposta violação aos arts. 332 e 400 do CPC/73 - os quais sequer foram mencionados, pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o tema, também, do indispensável prequestionamento - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. (...) X.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1088733/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 130, 131 E 400 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C".
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve decisão do Juízo a quo que entendeu ser desnecessária a produção das provas testemunhais requeridas, julgando pela regularidade e legalidade do procedimento de Tomada de Contas Especiais.
Desse modo, acatar a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior. (...) 5.
O Recurso Especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 6.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1462246/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016) Consigne-se, ainda, que, “uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea “a”, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.” (AgInt no REsp 1521509/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA CRISTIANE RODRIGUES GIL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003268-59.2005.8.16.0004/1 Recurso: 0003268-59.2005.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Requerente(s): MARIA CRISTINA RODRIGUES GIL Requerido(s): INSTITUTO DE SAUDE DO ESTADO DO PARANA - ISEP Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado RODRIGO GUIMARÃES (OAB/PR 21.748), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos.
Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005018-90.2013.8.16.0174
Celso Miguel Bunhak
Este Juizo
Advogado: Edson Paulo Lopes dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2013 15:04
Processo nº 0006255-98.2016.8.16.0031
Jairo Cavalaro Vieira Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Elcio Jose Melhem
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 08:38
Processo nº 0007650-54.2014.8.16.0045
Isaias de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susana Lucini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2014 17:31
Processo nº 0022765-29.2009.8.16.0001
Auto Posto Centro Civico LTDA
Raizen S.A.
Advogado: Antonio Fidelis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2021 08:00
Processo nº 0004471-87.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Paula Cristina dos Santos Silveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2021 11:30