TJPR - 0000919-58.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2025 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA
-
28/05/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2025 20:41
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA
-
27/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA
-
26/08/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROJOCAR TRANSPORTE DE TRABALHADORES LTDA
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA
-
11/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA
-
09/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROJOCAR TRANSPORTE DE TRABALHADORES LTDA
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROJOCAR TRANSPORTE DE TRABALHADORES LTDA
-
17/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 23:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROJOCAR TRANSPORTE DE TRABALHADORES LTDA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROJOCAR TRANSPORTE DE TRABALHADORES LTDA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000919-58.2020.8.16.0101 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$283.360,25 Autor(s): ROJOCAR TRANSPORTE DE TRABALHADORES LTDA Réu(s): Ivaicana Agropecuária Ltda
Vistos. 1-) Trata-se de Ação monitória referente a cobrança por prestação de serviço.
A parte ré refuta a pretensão autoral - seq. 39.1 É o que interessa relatar.
DECIDO. 2-) Da Necessidade de Instrução Probatória Incabível neste caso a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que as matérias trazidas à baila versam sobre questões de fato e de direito, necessitando de instrução probatória. 3-) Das Questões Processuais Pendentes – SANEAMENTO. 3.1 – Elementos da ação De acordo com o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, os elementos da ação: (...) se prestam a identificar a ação, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. É impossível afirmar que duas ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os elementos da ação.
Fenômenos como a coisa julgada, litispendência e perempção exigem a existência de ações idênticas, enquanto os fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são relevantes em circunstâncias de ações parecidas. (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.
Daniel.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Editora Juspodivm.
Salvador. 2017.
P. 137)” Com efeito, entendo que estão presentes no processo os três elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. 3.2 – Condições da ação 3.2.1 – Interesse de agir O interesse de agir é verificado por meio do binômio necessidade-adequação.
In casu, entendo que o processo é necessário, pois não houve possibilidade de resolução do imbróglio por meios extrajudiciais, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Também, entendo que está presente a adequação, visto que o pedido formulado pela parte autora é capaz de – caso seja julgado procedente - resolver o conflito de interesses instaurado. 3.2.2 - Legitimidade Novamente emprestando um conceito formulado por Daniel Amorim Assumpção Neves, podemos dizer que legitimidade “(...)é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante(...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
São Paulo: Editora Método. 2016.
P. 76)” No caso em análise, diante dos argumentos ventilados na petição inicial (teoria a asserção), entendo que as partes são legítimas para compor os polos da relação processual. 3.3 – Pressupostos processuais Quanto aos pressupostos processuais, entendo que estão todos presentes.
A seguir, faz-se uma análise, de forma individualizada, dos pressupostos processuais, seguindo-se a estrutura proposta por Daniel Amorim Assumpção Neves: 3.3.1 – Pressupostos processuais subjetivos (Juiz) Investidura: O processo vem sendo conduzido por autoridade judicial, investida do poder jurisdicional; Imparcialidade: O processo vem sendo conduzido por autoridade equidistante; 3.3.2 – Pressupostos processuais subjetivos (partes) Capacidade de ser parte: Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em foco diz respeito à capacidade para demandar e ser demando, estando atrelado ao conceito de personalidade jurídica, ou seja, à aptidão de adquirir direitos e contrair deveres na ordem jurídica (Art. 1º, do Código Civil), na medida em que tem capacidade para ser parte quem tem personalidade jurídica. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
In casu, todas as partes têm personalidade jurídica.
Capacidade de estar em Juízo: Consoante ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em destaque refere-se à capacidade para praticar de forma válida e eficaz os atos processuais, estando intimamente ligado ao conceito de capacidade jurídica, ou seja, tem capacidade para estar em juízo quem têm capacidade jurídica (Art. 5º, do Código Civil). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
No caso em análise, todas as partes têm capacidade jurídica.
Capacidade postulatória: Todas as partes estão assistidas por advogados inscritos na OAB.
Registro que detém capacidade postulatória, no processo civil, o defensor público; os advogados e o Ministério Público. 3.3.3 – Pressupostos processuais objetivos intrínsecos Demanda: O processo não foi iniciado de ofício, sendo instaurado por pessoa interessada; Petição inicial apta: A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil.
Citação válida: A(s) citação(ões) realizada(s) no feito não está(ão) acometida(s) de qualquer(quaisquer) irregularidade(s); Regularidade formal: Os atos processuais até aqui realizados foram praticados em obediência aos preceitos legais.
Ademais, eventuais defeitos não foram capazes de causar prejuízos às partes, devendo ser conservados (pas de nullité sans grief). 3.3.4 – Pressupostos processuais objetivos extrínsecos Ainda, estão ausentes os pressupostos processuais extrínsecos (pressupostos processuais negativos): Coisa julgada material, litispendência, perempção, transação e convenção de arbitragem; EM SUMA, não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, dou o feito por saneado. 4 -) Do Ônus da Prova O ônus probante seguirá a regra estática do art. 373, do CPC. 5 -) Dos Pontos Controvertidos Visando delimitar a instrução probatória, fixo como pontos controvertidos e/ou pontos a serem esclarecidos: - hipossuficiência financeira da ré (justiça gratuita); - correção do valor da causa; - efetiva prestação do serviço pela autora; - valor devido; - inadimplemento da ré. 6 –) Das Provas Considerando os pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento das partes e oitiva de testemunhas) e documental. 7.1 -) Da Prova Oral. 7.1.1.
Designo audiência de instrução para 26/10/2021 às 15h00min. 7.1.2.
Intimem-se as partes pessoalmente acerca da audiência, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 7.1.3.
Arrolem os advogados das partes suas testemunhas em 10 dias, contados da intimação desta decisão, bem como providenciem suas intimações na forma do art. 455, do CPC. 7.1.4.
Expeça-se carta precatória se necessário. 7.1.5.
A audiência de instrução e julgamento designada no evento 73.1 realizar-se-á de forma virtual ou semipresencial, nos termos do art 1º, incisos I e II, e art. 2º, §1º, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, in verbis: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto.
Assim, a fim de evitar aglomeração, quem tiver a possibilidade de ser ouvido ou participar da audiência em sua residência ou no escritório profissional, deverá lá permanecer, sem a necessidade de se deslocar até o prédio do Fórum desta Comarca (audiência virtual).
Para tanto, basta acessar o link a ser gerado pela Secretaria em um computador de mesa (PC) ou notebook equipados com câmera e microfone.
De outro lado, a parte ou testemunha que não tiver condições de ser ouvida ou participar da audiência em casa ou no escritório profissional, deverá comparecer ao prédio do Fórum desta Comarca Jandaia do Sul/PR na data e horário designado para a realização da audiência de forma semipresencial. 7.1.5.1.
Fica a cargo do advogado comunicar às partes e às testemunhas por ele arroladas da realização da audiência nas modalidades virtual ou semipresencial. 7.1.5.2.
Devem ser cumpridos todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo no que toca à utilização de máscara de proteção por todos os envolvidos. 8-) Promova a secretaria as anotações necessárias - seq. 55. 9-) Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
03/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 03:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA
-
03/09/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
13/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 01:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
27/05/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2020 23:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA MONITÓRIA
-
20/05/2020 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/05/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:36
Declarada incompetência
-
16/03/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/03/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 13:27
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 11:40
Recebidos os autos
-
17/02/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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