STJ - 0006255-98.2016.8.16.0031
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 17:29
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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26/10/2021 06:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 957550/2021
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25/10/2021 22:53
Protocolizada Petição 957550/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/10/2021
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25/10/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/10/2021
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22/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/10/2021
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22/10/2021 17:10
Não conhecido o recurso de JAIRO CAVALARO VIEIRA JUNIOR
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15/09/2021 09:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/09/2021 08:39
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/09/2021 12:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006255-98.2016.8.16.0031/2 Recurso: 0006255-98.2016.8.16.0031 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): JAIRO CAVALARO VIEIRA JUNIOR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JAIRO CAVALARO VIEIRA JUNIOR interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 514, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, almejando sua absolvição pela atipicidade da conduta, eis que “exerce uma atividade transitória de auxílio ao aparato estatal, o munus público, não é considerado para efeitos penais funcionário público.
Assim, afastando da incidência típica está o síndico, o advogado dativo, dentre outros que exercem essas atividades atípicas.” (Pet 2.
Mov. 1.1.
Fl. 6).
Subsidiariamente, aduziu a nulidade do processo, ante a não intimação para defesa preliminar, de acordo com o rito previsto no artigo 514, do Código de Processo Penal, ou então “ao menos, a nulidade relativa, nos termos da fundamentação antes traçada e com espeque na Súmula 330 do STJ, com o retorno dos autos para o cumprimento do ato faltante (Artigo 514 do CPP), sendo declarados nulos todos os atos dali pra frente.” (Pet 2.
Mov. .1.
Fl. 11).
Pois bem.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.
O tema apontado como violado (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) não foi objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 748.371 (tema 660), entendeu pela ausência de repercussão geral nas questões atinentes aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, por não se tratar de matéria constitucional.
A ementa restou assim vazada: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, em que a questão constitucional suscitada (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), tem como pano de fundo a aplicação da norma do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil em relação à pretensão deduzida com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
E, mais, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação referente a alegada nulidade ante a não intimação para a defesa preliminar, já que não se pode, em sede de extraordinário, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar os dispositivos constitucionais violados, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Por fim, consoante a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas à violação de norma infraconstitucional - 514, do Código de Processo Penal – não podem ser analisadas em sede de Recurso Extraordinário, mas, sim, em sede de Recurso Especial.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por JAIRO CAVALARO VIEIRA JUNIOR, ressaltando que o tema envolvendo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, se deu, exclusivamente, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil.
No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumular.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E -
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006255-98.2016.8.16.0031/6 Recurso: 0006255-98.2016.8.16.0031 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): JAIRO CAVALARO VIEIRA JUNIOR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o cumprimento das diligências das Pet 2 e Pet 3.
Após, retornem os autos de Pet 2, Pet 3, Pet 5 e Pet 6 conclusos à esta assessoria para juízo de admissibilidade.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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