TJPR - 0001875-74.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 20:56
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 20:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
19/05/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FIORI
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
09/05/2023 17:37
Homologada a Transação
-
09/05/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 01:39
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/03/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/01/2023 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/12/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 23:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
18/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 02:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
01/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0001875-74.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$78.442,00 Autor(s): JOSÉ ROBERTO FIORI Réu(s): HDI SEGUROS S/A
Vistos. 1. Entre a secretaria em contato telefônico com o Hospital de Kaloré, solicitando resposta do ofício do seq. 69.1 em 2 dias.
Não havendo resposta, expeça-se mandado de intimação ao Diretor do Hospital, a fim de que responda o ofício em 2 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, neste primeiro momento, a qual incidirá sobre o patrimônio pessoal do diretor do Hospital. 2. Diligências necessárias.
Intimem-se. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
11/02/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/02/2022 01:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0001875-74.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$78.442,00 Autor(s): JOSÉ ROBERTO FIORI Réu(s): HDI SEGUROS S/A
Vistos. 1-) Defiro o pedido de consulta de endereço da testemunha (seq. 74.1) nos sistemas disponíveis (Ofício-Circular 120/2020 – DCJ-DMAP, de 9.9.2020). 2-) Após, expedir cartas/mandados em todos os endereços localizados, exceto naqueles onde a diligência já foi realizada. 3-) Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
27/10/2021 03:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
25/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
08/06/2021 17:08
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FIORI
-
07/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
20/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:17
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0001875-74.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$78.442,00 Autor(s): JOSÉ ROBERTO FIORI Réu(s): HDI SEGUROS S/A
Vistos. 1-) Trata-se de Ação de Indenização Securitária.
A parte requerida contesta a pretensão autoral – seq. 25.1. É o que interessa relatar.
DECIDO. 2-) Da Necessidade de Instrução Probatória Incabível neste caso a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que as matérias trazidas à baila versam sobre questões de fato e de direito, necessitando de instrução probatória. 3-) Das Questões Processuais Pendentes – SANEAMENTO. 3.1 – Elementos da ação De acordo com o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, os elementos da ação: (...) se prestam a identificar a ação, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. É impossível afirmar que duas ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os elementos da ação.
Fenômenos como a coisa julgada, litispendência e perempção exigem a existência de ações idênticas, enquanto os fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são relevantes em circunstâncias de ações parecidas. (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.
Daniel.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Editora Juspodivm.
Salvador. 2017.
P. 137)” Com efeito, entendo que estão presentes no processo os três elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. 3.2 – Condições da ação 3.2.1 – Interesse de agir O interesse de agir é verificado por meio do binômio necessidade-adequação.
In casu, entendo que o processo é necessário, pois não houve possibilidade de resolução do imbróglio por meios extrajudiciais, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Também, entendo que está presente a adequação, visto que o pedido formulado pela parte autora é capaz de – caso seja julgado procedente - resolver o conflito de interesses instaurado. 3.2.2 - Legitimidade Novamente emprestando um conceito formulado por Daniel Amorim Assumpção Neves, podemos dizer que legitimidade “(...)é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante(...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
São Paulo: Editora Método. 2016.
P. 76)” No caso em análise, diante dos argumentos ventilados na petição inicial (teoria a asserção), entendo que as partes são legítimas para compor os polos da relação processual. 3.3 – Pressupostos processuais Quanto aos pressupostos processuais, entendo que estão todos presentes.
A seguir, faz-se uma análise, de forma individualizada, dos pressupostos processuais, seguindo-se a estrutura proposta por Daniel Amorim Assumpção Neves: 3.3.1 – Pressupostos processuais subjetivos (Juiz) Investidura: O processo vem sendo conduzido por autoridade judicial, investida do poder jurisdicional; Imparcialidade: O processo vem sendo conduzido por autoridade equidistante; 3.3.2 – Pressupostos processuais subjetivos (partes) Capacidade de ser parte: Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em foco diz respeito à capacidade para demandar e ser demando, estando atrelado ao conceito de personalidade jurídica, ou seja, à aptidão de adquirir direitos e contrair deveres na ordem jurídica (Art. 1º, do Código Civil), na medida em que tem capacidade para ser parte quem tem personalidade jurídica. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
In casu, todas as partes têm personalidade jurídica.
Capacidade de estar em Juízo: Consoante ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em destaque refere-se à capacidade para praticar de forma válida e eficaz os atos processuais, estando intimamente ligado ao conceito de capacidade jurídica, ou seja, tem capacidade para estar em juízo quem têm capacidade jurídica (Art. 5º, do Código Civil). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
No caso em análise, todas as partes têm capacidade jurídica.
Capacidade postulatória: Todas as partes estão assistidas por advogados inscritos na OAB.
Registro que detém capacidade postulatória, no processo civil, o defensor público; os advogados e o Ministério Público. 3.3.3 – Pressupostos processuais objetivos intrínsecos Demanda: O processo não foi iniciado de ofício, sendo instaurado por pessoa interessada; Petição inicial apta: A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil.
Citação válida: A(s) citação(ões) realizada(s) no feito não está(ão) acometida(s) de qualquer(quaisquer) irregularidade(s); Regularidade formal: Os atos processuais até aqui realizados foram praticados em obediência aos preceitos legais.
Ademais, eventuais defeitos não foram capazes de causar prejuízos às partes, devendo ser conservados (pas de nullité sans grief). 3.3.4 – Pressupostos processuais objetivos extrínsecos Ainda, estão ausentes os pressupostos processuais extrínsecos (pressupostos processuais negativos): Coisa julgada material, litispendência, perempção, transação e convenção de arbitragem; EM SUMA, não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, dou o feito por saneado. 4 -) Do Ônus da Prova e aplicabilidade do CDC Considerando que se trata de contrato de seguro, típico contrato de consumo, determino a aplicação do CDC.
Diante da verossimilhança das alegações, inverto o ônus probante. 5 -) Dos Pontos Controvertidos Visando delimitar a instrução probatória, fixo como pontos controvertidos e/ou pontos a serem esclarecidos: - Condutor embriagado; - Violação da cláusula de perfil; - Perda total do veículo; - Entrega do salvado; - Indenização 6 –) Das Provas Considerando os pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento das partes e oitiva de testemunhas) e documental. 7.1 -) Da Prova Oral. 7.1.1.
Designo audiência de instrução para 27/10/2021 às14h00min. 7.1.2.
Intimem-se as partes pessoalmente acerca da audiência, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 7.1.3.
Arrolem os advogados das partes suas testemunhas em 10 dias, contados da intimação desta decisão, bem como providenciem suas intimações na forma do art. 455, do CPC. 7.1.4.
Expeça-se carta precatória se necessário. 7.1.5.
A audiência de instrução e julgamento designada no evento 73.1 realizar-se-á de forma virtual ou semipresencial, nos termos do art 1º, incisos I e II, e art. 2º, §1º, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, in verbis: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto.
Assim, a fim de evitar aglomeração, quem tiver a possibilidade de ser ouvido ou participar da audiência em sua residência ou no escritório profissional, deverá lá permanecer, sem a necessidade de se deslocar até o prédio do Fórum desta Comarca (audiência virtual).
Para tanto, basta acessar o link a ser gerado pela Secretaria em um computador de mesa (PC) ou notebook equipados com câmera e microfone.
De outro lado, a parte ou testemunha que não tiver condições de ser ouvida ou participar da audiência em casa ou no escritório profissional, deverá comparecer ao prédio do Fórum desta Comarca Jandaia do Sul/PR na data e horário designado para a realização da audiência de forma semipresencial. 7.1.5.1.
Fica a cargo do advogado comunicar às partes e às testemunhas por ele arroladas da realização da audiência nas modalidades virtual ou semipresencial. 7.1.5.2.
Devem ser cumpridos todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo no que toca à utilização de máscara de proteção por todos os envolvidos. 8-) Expeça-se ofício na forma solicitada na página 3/seq. 25.1. 9-) Intimações e diligências necessárias.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
03/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 03:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/01/2021 06:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
16/12/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
28/10/2020 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FIORI
-
23/07/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 20:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2020 16:01
Recebidos os autos
-
25/05/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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