TJPR - 0001087-71.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 17:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/07/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/07/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/06/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
12/04/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
15/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:29
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
25/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2022 16:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/08/2021 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/06/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-71.2019.8.16.0044 Processo: 0001087-71.2019.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$111.130,73 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): LOS MUTACOS TAQUERIA MEXICANA LTDA. - ME.
DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Los Mutacos Taqueria Mexicana Ltda.
ME.
Na inicial (seq. 1.1), relata o banco autor que em 16.03.2018 firmou de forma eletrônica com o réu o contrato Giro Solução Parcelado 0033-3607-300000010170, por meio do qual disponibilizou o valor de R$ 91.010,00 (noventa e um mil e dez reais), a ser devolvido em 37 (trinta e sete) prestações mensais de R$ 3.444,61 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), cada.
Afirma que o requerido não pagou nenhuma das parcelas acordadas, deixando em aberto um saldo devedor de R$ 111.130,73 (cento e onze mil, cento e trinta reais e setenta e três centavos), já atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora.
Esgotados os meios de recebimento amigável do crédito, ajuíza a presente demanda visando a constituição de título executivo judicial para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor.
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.6 e 18.2/18.3.
Citado (seq. 26.1), o réu apresenta embargos monitórios no seq. 28.1, momento em que alega, de forma preliminar: (a) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, haja vista a ausência de constituição de mora; (b) a carência da ação, posto que ausente prova escrita válida para embasar esta demanda.
No mérito, aduziu a nulidade da contratação, eis que, além de o suposto contrato ter sido firmado de forma eletrônica e não contar com a assinatura do réu/embargante, o instrumento foi utilizado para quitar dívidas anteriores. Junta procuração e documentos nos seqs. 28.2/28.3.
Réplica pelo autor/embargado no seq. 32.1, momento em que rebateu as preliminares suscitadas e defendeu a validade do contrato firmado entre as partes, reiterando, ao final, os pedidos iniciais.
Instados a especificarem provas (seq. 33.1), o réu/embargante requereu, no seq. 39.1, a produção de prova pericial contábil e documental, consistente na exibição do contrato assinado objeto da lide, autorização para concessão de crédito e extratos da conta corrente desde a abertura.
O autor/embargado requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 43.1).
Em despacho de seq. 61.1, o juízo determinou a intimação do réu/embargante para que especificasse a documentação que pretendia ter exibida.
Cumprindo com o determinado, o requerido a indicou no seq. 67.1, tendo o banco autor/embargante a inserido nos seqs. 70.2.
Em seq. 86.1, o banco autor/embargado esclareceu que o contrato objeto da lide foi firmado de forma eletrônica em local diverso da agência da instituição financeira mediante a utilização de senha pessoal do réu/embargante.
Sustenta que a parte teve conhecimento de todos os termos do contrato no momento da contratação, inexistindo qualquer óbice para o acolhimento dos pedidos iniciais.
No seq. 92.1, foi determinado que o banco autor/embargado juntasse aos autos telas de seu sistema em que constasse a utilização da senha pessoal do réu/embargante quando da contratação do contrato objeto da lide, assim como extratos bancários que indicassem a disponibilização dos valores decorrentes do contrato.
Cumprindo com o determinado, a parte juntou petição e documentos nos seqs. 98.1, 106.1 e 106.2, tendo o requerido impugnado a documentação nos seqs. 110.1 e 116.1.
Em nova decisão (seq. 118.1), determinou-se a intimação da instituição financeira para trouxesse aos autos alguma espécie de documento idôneo onde constasse a utilização da senha pessoal da parte embargante utilizada para a contratação do “Giro Solução Parcelado”.
Ainda, determinou-se a intimação do embargante para que esclarecesse se anuiu com a disponibilização de R$ 91.010,00 (noventa e um mil e dez reais) em sua conta bancária.
O banco autor/embargado, no seq. 123.1, defendeu ter havido a comprovação da contratação contestada pelo réu/embargante e a disponibilização dos valores emprestados.
O requerido, no seq. 124.1, sustenta não ter concordado com a disponibilização da referida importância e reitera os argumentos defendidos em sede de embargos monitórios.
Em despacho de seq. 126.1, o juízo determinou a intimação do réu/embargante para que indicasse as cláusulas que pretende revisar e o valor incontroverso do débito.
Ainda, caso a parte sustentasse nada dever, determinou que a parte deveria indicar de forma pormenorizada quanto cada uma das disposições/práticas contratuais contestadas na lide representam no saldo devedor em cobrança, sob pena de não conhecimento dos pedidos revisionais.
O réu/embargante, no seq. 132.1, tão somente reiterou os argumentos tecidos nos embargos monitórios, deixando de indicar o valor incontroverso ou quanto representa cada uma das cobranças contestadas na lide.
O autor/embargado, no seq. 135.1, novamente defendeu a legalidade da contratação. É o relatório. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1.
DA LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE Considerando que o réu/embargante, apesar de intimado (seq. 131), deixou de indicar o valor que entendia como correto ou quanto representava cada uma das cobranças supostamente ilegais no saldo devedor, a exigência prevista no art. 702, §2°, do CPC não restou cumprida, razão pela qual deixo de conhecer dos argumentos revisionais sustentados pela parte.
Por consequência, deixo de analisar o pedido de rejeição liminar dos embargos ante o descumprimento da exigência contida no dispositivo acima indicado, posto que perdeu sua razão de existir.
Ante o exposto, a demanda se limitará em decidir acerca da alegada ausência de constituição em mora e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como da nulidade do contrato objeto da lide. 3.2.
CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar de carência da ação se confunde com o próprio mérito da lide, haja vista que se refere a validade do contrato que embasa os pedidos autorais, razão pela qual deixo de conhece-la e assinalo que seus argumentos serão sopesados quando do julgamento da lide. 3.3.
DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA Considerando que a preliminar de ausência de constituição em mora somente será analisada caso seja reconhecida a validade do contrato objeto da lide, que será analisada em decisão final, sua análise ocorrerá quando do julgamento do feito. 4.
Conhecendo das razões constantes dos embargos monitórios e réplica, desnecessário se faz a produção de qualquer espécie de meio probatório visando elucidar as controvérsias existentes no feito, haja vista que as provas acostadas aos autos se mostram suficientes a esclarecê-las.
Antes de sentenciar o feito, porém, considerando que em reiteradas decisões tem-se reconhecido que a questão relativa a inversão do ônus da prova decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor é matéria atinente a fase de instrução (AC 1.671.385-6 – TJPR), importante tecer algumas considerações a respeito da incidência de mencionado regramento consumerista.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que aplicando a teoria do destinatário final, consumidor é o destinatário fático e econômico do bem ou do serviço adquirido, sem que objetive o incremento ou fomento de outra atividade negocial.
Não se admite, portanto, a incidência das normas protetivas às relações em que um profissional adquire um produto ou usufruiu de um serviço a fim de otimizar o dinamizar o seu próprio negócio lucrativo.
Nesses casos, afere-se que o profissional atuou como destinatário intermediário, fugindo do alcance da definição do art. 2° do CDC (REsp. 1.038.645 /RS – STJ).
Nas operações de mútuo bancário que têm por objeto crédito para obtenção de capital de giro, como é o caso dos autos, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se vislumbra na empresa contratante a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º do CDC.
Desta forma, não se mostrando presentes os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor para a relação havida entre as partes. 4.1.
Diante do indeferimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o ônus probatório será regido pelo previsto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante a prova constitutiva de seu direito e ao embargado a prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do embargante. 5.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas, indefiro o pedido de seq. 39.1 e concedo aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas razões finais. 6.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
04/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2019 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/07/2019 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2019 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
03/05/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 17:44
Expedição de Mandado
-
04/04/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/02/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 11:43
Recebidos os autos
-
30/01/2019 11:43
Distribuído por sorteio
-
29/01/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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