TJPR - 0002009-88.2014.8.16.0044
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:52
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/01/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE ALIMENTOS PS LTDA
-
12/10/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CATANIA AGUAS MINERAIS - EIRELI - EPP
-
10/10/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:14
Declarada incompetência
-
15/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0009215-95.2010.8.16.0044
-
07/04/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0002009-88.2014.8.16.0044 Processo: 0002009-88.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.860,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CATANIA AGUAS MINERAIS - EIRELI - EPP COMERCIAL DE ALIMENTOS PS LTDA DECISÃO 1.
Atendendo ao requerido no seq. 101.1, determino que o Sr.
Oficial de Justiça proceda a busca, apreensão, penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada, a ser cumprido no endereço LOC Fazenda Maria, S/N, pavilhão 03, Correio de Freitas, Apucarana-PR - CEP: 86.816-000. 1.1.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, deverá o Sr.
Meirinho descrever quais encontrou na residência do devedor em certidão, nos termos do art. 836, §1°, do CPC. 1.2.
Os bens penhorados deverão ser depositados em nome do Sr.
Depositário Público, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, para tanto, imprimir as diligências que se fizerem necessárias. 2.
A avaliação deverá especificar os bens, suas características, o estado em que se encontram e o valor destes (art. 872, I e II, do CPC). 2.1.
Frise-se que a avaliação não procederá sobre os bens indicados no art. 871 do CPC e que são impenhoráveis os dispostos no art. 833 do CPC. 2.1.1.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 3.
O auto de penhora dos bens deverá conter: (a) indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; (b) nome do exequente e do executado; (c) descrição dos bens penhorados, com suas características; (d) nomeação do depositário dos bens (art. 838, CPC). 4.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se no feito, na forma dos arts. 13 e 16 da LEF (Prazo: 30 dias). 4.1.
Havendo manifestação por parte do executado, dê-se vista ao exequente para que, em igual prazo, pronuncie-se no feito. 5.
Decorrido in albis o prazo concedido no item 4, queira a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório a ser utilizado na presente demanda. 6.
Para fins de atender os demais requerimentos de seq. 101.1, além das diligências acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no cumprimento deste mandado, constatar se a empresa executada encontra-se em funcionamento no domicílio fiscal, devendo, caso a empresa executada não esteja funcionando, certificar a existência de tal fato.
Ainda, caso seja constatado a existência de empresa diversa no domicílio fiscal da executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indicar qual o ramo de atividades desta nova sociedade empresária, seu nome empresarial e o número do CNPJ.
As informações sobre os integrantes do quadro societário de eventual empresa em funcionamento no domicílio fiscal da devedora podem ser alcançadas pela própria Fazenda Exequente, sendo desnecessária a intervenção deste juízo para tanto. 7.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
04/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CATANIA AGUAS MINERAIS - EIRELI - EPP
-
04/12/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2020 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 18:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/08/2019 16:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/08/2019 15:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/07/2019 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/07/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:47
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 17:11
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2019 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/05/2019 18:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/05/2019 17:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
29/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:26
Recebidos os autos
-
25/02/2019 11:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/02/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE ALIMENTOS PS LTDA
-
08/11/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2018 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2018 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE JOAO OLHER
-
26/05/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE JOAO OLHER
-
20/03/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE JOAO OLHER
-
27/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 09:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 08:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 13:27
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 12:47
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
02/03/2017 16:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2016 08:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2014 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2014 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2014 15:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2014 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2014 13:55
Recebidos os autos
-
26/02/2014 13:55
Distribuído por sorteio
-
26/02/2014 02:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2014 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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