TJPR - 0002834-79.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/08/2024 17:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JR EHLKE & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR NELSON CHEDE
-
09/07/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JR EHLKE & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR NELSON CHEDE
-
18/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JR EHLKE & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR NELSON CHEDE
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARUMBI/PR
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/11/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 22:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/04/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 07:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARUMBI/PR
-
09/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JR EHLKE & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR NELSON CHEDE
-
14/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:00
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 16:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 22:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JR EHLKE & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR NELSON CHEDE
-
04/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
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03/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARUMBI/PR
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11/08/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
02/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARUMBI/PR
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JR EHLKE & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR NELSON CHEDE
-
17/05/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-79.2019.8.16.0101 Processo: 0002834-79.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.900,00 Autor(s): jr ehlke & cia ltda representado(a) por NELSON CHEDE Réu(s): Município de Marumbi/PR S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: J.
R.
EHLKE & CIA LTDA moveu a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MARUMBI, alegando, em suma, que foi declarada vencedora da licitação pela modalidade pregão presencial tipo menor preço, mediante Edital n° 46/2015.
Sustenta que honrou com sua obrigação, entregando o produto adquirido.
Indica a existência de inadimplemento por parte do requerido, acarretando um débito de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) referente aos produtos entregues e não adimplidos.
Aduz que o ente municipal entrou em contato telefônico para parcelamento do débito, oportunidade em que o a autora encaminhou minuta de acordo por e-mail como resposta ao contato telefônico, entretanto, o município não mais se manifestou.
Ao final, requereu a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.3/1.16.
Citado (mov. 29.1), o réu apresentou contestação (mov. 31.1), sustentando que a empresa autora consagrou-se vencedora no processo licitatório modalidade pregão presencial n° 046/2015, entregando o objeto contratado a Secretária de Saúde à época.
Entretanto, para confirmação da falta do pagamento é necessário confirmar se a Secretária de Saúde foi quem recebeu o aparelho; se o mesmo apresentou algum defeito, que não foram garantidos; ou descumprimento de qualquer outra exigência contratual ou mesmo do edital.
Aduz que não há assinatura do município de Marumbi no contrato anexado pelo requerente.
Por fim, caso demonstrada a culpa do ente municipal, requereu aplicação dos juros de mora a partir da citação do requerido e correção monetária pelo índice do IPCA-E.
Juntou documentos (movs. 31.2/31.5).
A empresa requerente apresentou impugnação a contestação em mov. 36.1.
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 41.1 e 43.1).
Houve despacho em mov. 45.1, intimando a parte autora para que indicar de forma específica os documentos que deseja a exibição, bem como a intimação do ente municipal para apresentação de tais documentos.
A parte requerente manifestou-se em mov. 46.1.
Por sua vez, o ente municipal deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 52 e 55).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela J.
R.
EHLKE & CIA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARUMBI.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
No caso em comento, a pretensão da parte autora repousa sobre a cobrança dos débitos inscritos na nota de empenho n. 2294/2016 (mov. 1.7), cujo pagamento não foi efetuado pelo réu, totalizando o débito no valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais).
Pois bem.
Vislumbra-se que não há controvérsias a respeito da relação contratual entre as partes, as quais firmaram o contrato administrativo n. 125/2015, tendo por objeto a “aquisição de equipamentos/material permanente para hospital municipal Bom Jesus do Município de Marumbi/PR, conforme Licitação Pregão Presencial n° 46/2015 e nos termos da lei n° 8.666/1993 e demais legislações pertinentes à espécie”.
Embora o contrato administrativo n° 125/2015 não esteja assinado pelo ente municipal, os demais documentos anexos a inicial demonstram a relação contratual entre a empresa requerente e o município de Marumbi (movs. 1.8, 1.11, 1.13 e 1.14).
Ademais, restou demonstrado a entrega do objeto do pregão pela empresa vencedora (mov. 1.9).
Do cotejo fático-probatório, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência da condição de inadimplência do réu só estaria autorizada caso demonstrado o descumprimento da avença pela parte autora, hipótese não visualizada no processo, à luz dos elementos probatórios e da distribuição do encargo probatório entre as partes.
Portanto, conclui-se como devida a quantia de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) pelo réu à parte autora, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento, mais juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde a citação (STJ, REsp 1.495.146-MG, j. 22/02/2018). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança proposta por J.
R.
EHLKE & CIA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARUMBI, para o fim condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) à parte autora, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento, mais juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde a citação (STJ, REsp 1.495.146-MG, j. 22/02/2018).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
06/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARUMBI/PR
-
08/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARUMBI/PR
-
11/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 00:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2020 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2020 21:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 12:42
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:19
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
20/09/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 01:17
Declarada incompetência
-
09/08/2019 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:45
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2019 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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