TJPR - 0012433-18.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERMINA DORUMATH DE FREITAS
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
-
20/04/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 12:32
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERMINA DORUMATH DE FREITAS
-
12/04/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
08/04/2022 11:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
-
17/03/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 11:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2022 17:45
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/01/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
14/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1769 - E-mail: [email protected] Processo: 0012433-18.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERMINA DORUMATH DE FREITAS Polo Passivo(s): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA 1. Relatório Narra a promovente que em julho/2016 contratou “Seguro Residencial – Lar Seguro” junto às promovidas.
Relata que em março de 2019 uma forte chuva casou prejuízos patrimoniais em seu imóvel, porém foi-lhe negada a indenização em via administrativa.
Requer, assim, o pagamento do capital segurado, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), e indenização por danos morais.
Os promovidos, Banco CSF S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda, aduzem não possuir legitimidade passiva, porquanto apenas intermediou a relação entre segurada e seguradora.
Alega carência de ação e prescrição por ausência de solicitação de sinistro.
No mérito, repisa tese de ausência de responsabilidade, e argumenta inexistir qualquer ilicitude hábil a ensejar reparação (mov. 27.1).
A promovida Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, de sua vez, aduz preliminarmente a carência da ação já que a autora, não formulou aviso de sinistro, inexistindo pretensão resistida, por mesmo motivo afirma, também, estar o pedido fulminado pela prescrição.
Em sede meritória, por não ter sido formulado pedido administrativo alega não existir negativa do pedido, bem como a parte autora não ter comprovado o alegado, ônus que lhe incumbia, sendo que o limite indenizável no caso em apreço seria na monta de R$ 2.000 (dois mil) reais.
Por fim, sustenta inocorrência de danos morais (mov. 24.1).
Frustrada a tentativa de conciliação, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito, e vieram os autos conclusos para sentença. 2.
Fundamentação Colhe-se dos autos que, em 28/07/2016, a autora é titular do contrato securitário objeto da controvérsia, intitulado “Lar Seguro”, apresentando-se como seguradora líder Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, e como representantes Banco CSF S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda (mov. 1.7).
De início, registre-se que não há como reconhecer a ilegitimidade da primeira promovida para responder a demanda, vez que a venda do seguro, à evidência, foi por ela intermediada.
Pertinente ao caso a teoria da aparência, considerando que sobre ambos os instrumentos foi lançada a insígnia da instituição financeira, a qual, aos olhos do consumidor, é obrigada pela prestação do seguro contratado, não havendo diferenciação ou identificação do limite de sua responsabilidade.
Aplicável, pois, a norma inserta nos artigos 7°, parágrafo único, e 25, §1°, ambas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à responsabilidade solidária a todos os fornecedores de serviços da cadeia de consumo.
Por sua vez, no que concerne a carência da ação, ainda que a autora não tenha instruído seu pedido com elementos mínimos da prova de negativa do pagamento do prêmio sendo que, na hipótese, os demandados não tem o dever de pagar prêmio sem prévia provocação do titular do direito, a de se considerar o princípio da inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, com base o art. 5º XXXV, da Constituição da República.
Desta forma tem a parte o direito ao livre acesso ao Judiciário, não havendo nos autos causa de exceção à regra.
No entanto, nos termos do art. 206, §1º, inciso II do Código Civil, o direito de ação do segurado contra a seguradora prescreve em 01 ano, de modo que, não havendo pedido administrativo à seguradora, a prescrição tem como termo inicial o conhecimento do sinistro, ou seja, 16 de março de 2019.
A autora, em 21 de dezembro de 2020 (mov. 1.1), ajuizou a presente ação, pedido pela condenação da seguradora, para o pagamento da indenização que entende devida.
Nesse contexto, verificada a decorrência do prazo superior de 1 (ano) entre o fato gerador da pretensão e o ajuizamento da ação.
O prazo é suspenso com o pedido administrativo e retomado com a ciência da negativa, nos termos do enunciado sumular 229 do e.
STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”, faculdade não utilizada pela autora.
Nestes termos, o entendimento da Corte Superior: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO RESIDENCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
VENDAVAL.
SINISTRO OCORRIDO EM 2014.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
CÓDIGO CIVIL.
ART. 206, § 1º, ALÍNEA ‘B’.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO CORRETA.
MANUTENÇÃO.
APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como a prova requerida se revela dispensável para a solução do caso. 2.
O inadimplemento contratual não se caracteriza como acidente de consumo, sendo inaplicável ao caso o pretendido prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 3.
A prescrição da pretensão de cobrança de seguro possui dispositivo legal específico no código civil, o qual foi corretamente aplicado na irretocável sentença. 4.
Incabível a redução dos honorários advocatícios, posto que fixados corretamente, com base no art. 85, § 2º do CPC, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Deferido o pedido de justiça gratuita, há que se aplicar a determinação do art. 98, § 3º do CPC. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000506-66.2019.8.16.0170, Toledo, Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ. 06.04.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO RESIDENCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM COM A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
SÚMULA Nº 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003030-93.2018.8.16.0130, Paranavaí, Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, DJ. 08.08.2019).
O Tribunal de Justiça do Paraná assim entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SEGURO RESIDENCIAL VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO TELEFÔNICO DA SEGURADORA E DO ESTIPULANTE, IMPOSSIBILITANDO A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
ACIDENTE DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INEXISTÊNCIA DE ATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0024223-61.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 08.06.2020) Não foi juntada nenhuma prova que demonstre qualquer tentativa de comunicação à seguradora ou aos representantes, hábil a suspender o prazo prescricional, pugnando-se apenas pela juntada da apólice nº 859755.
Como se vê, a autora se manteve inerte frente à seguradora, incorrendo em lapso temporal coberto pelo instituto da prescrição. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da constatada prescrição.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995. À Secretaria, para que retifique o polo passivo da ação, de modo a constar Banco CSF S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
03/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/02/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR VIDEOCONFERÊNCIA
-
19/01/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/12/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2020 17:35
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/12/2020 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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