TJPR - 0000639-14.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BACCARO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
27/09/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 10:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/05/2024 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 02:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
28/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BACCARO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BACCARO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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10/02/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
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14/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 10:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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26/11/2021 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/11/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/10/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 13:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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18/10/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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04/10/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BACCARO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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23/08/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/07/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:38
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-14.2021.8.16.0017 Deve a autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentado cópia legível dos documentos pessoais e comprovante de residência, nos termos do disposto nos arts. 319 e 320, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, se cumprida a intimação: Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por NOBUCO SHINNAI contra BACCARO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. 1.
Cite-se a parte Executada, para efetuar o pagamento do valor referido, acrescido dos encargos legais/contratados e custas processuais – no prazo de 3 dias(CPC, art. 829). Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor do débito, reduzindo-o 5%, no caso do pagamento ser efetuado em 3 dias( art.827).
Poderá ainda depositar 30% da dívida, mas custas e honorários advocatícios(10%), no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação(1ªvia), e o restante em 6 parcelas mensais, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês, sendo a primeira parcela 30 dias após(art. 916) .
Não encontrando o Devedor, proceda-se arresto de bens, devendo o Sr.
Meirinho nos 10 dias seguintes, procurá-lo por 2 vezes em dias distintos para citação, havendo suspeita de ocultação, deverá citá-lo com hora certa ( art. 830).
Não encontrado, e a pedido do Exequente, citar-se-à o Devedor por edital, para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento e/ou apresentar embargos.
Aperfeiçoada a citação, converter-se-á o arresto em penhora, independente de novo despacho(CPC, art. 830,§3º), procedendo-se avaliação. 2.
No prazo de 15 dias, poderá a parte Executada apresentar Embargos à execução (art. 915).
Havendo co-executados o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge ou companheiro(a), que será contado da juntada do último(§1º).
No caso de precatória o prazo contará a partir da comunicação do juízo deprecado da citação realizada.
Certifique-se no caso de não apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora na forma requerida e avaliação de bens(art. 829,§1º), na forma requerida, lavrando-se auto e intimando o executado ou após a penhora on line (bacenjud), quando requerido. Incidindo a penhora sobre imóvel, notifique-se o ocupante e informe a que título ocupa o imóvel.
Também incidindo sobre bens imóveis ou direito real imobiliário, deverá ser intimado o cônjuge(art.842) Situando-se os bens penhoráveis em outra comarca, depreque-se a penhora, avaliação e alienação(art.845,§2º), podendo ainda a penhora ser termo, no caso de imóveis ou de veículos, a teor do § 4º do art. 845 do CPC, e deprecados os demais atos.
Formalizada a penhora, deverá o Credor providenciar a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, e pleitear o cancelamento das averbações sobre bens não penhorados, nos termos do art. 828 e §§ do CPC. 4. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, intimem-se as partes para indicação de bens. 5.
Defiro pesquisa/bloqueio de transferência via RENAJUD /INFOJUD/SIEL se requerido. 6.
Manifestando-se ou apresentando exceção de pré-executividade(art.803,§único) o Executado ou Terceiro, intime-se a EXEQUENTE para manifestação em 30 dias, e prossiga-se a execução até a penhora e avaliação. 7.
Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo para os fins do art. 274 do CPC)[1]. 8.
Deve a ESCRIVANIA realizar intimações para parte específica e com indicação do ato/diligência específica, e com respectivo prazo. Bem como certificar o decurso dos prazos concedidos as partes de forma específica. 9.
Observem-se as normas vigentes no que diz respeito ao controle da Pandemia de Covid-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Int. [1] Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado -
06/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/02/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/01/2021 12:19
Recebidos os autos
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19/01/2021 12:19
Distribuído por sorteio
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15/01/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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