TJPR - 0002506-65.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2022 12:21
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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13/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 16:23
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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09/08/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0002506-65.2020.8.16.0053 Processo: 0002506-65.2020.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.290,99 Exequente(s): G.S.
GARCIA& CIA LTDA - ME Executado(s): WILLIAN FOGATTI DA COSTA 1) É consabido que, nos termos do art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, e art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, podem litigar no polo ativo nos Juizados Especiais Cíveis, os microempreendores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Por outro lado, também é sabido que a comprovação de tal situação deve ser feita com a juntada de ato constitutivo atualizado e demonstração da receita bruta anual do ano anterior à propositura da ação, sendo evidente, que se houver divergência entre o que consta do ato constitutivo e da renda mensal bruta supracitada, esta é que será levada em conta para o enquadramento como microempreendores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 2) No caso, embora a certidão simplificada da Junta Comercial conste a exequente como microempresa, quando na realidade está enquadrada como empresa de pequeno porte – sendo sua obrigação atualizar tal informação, inclusive –, observo que sua renda bruta anual da não ultrapassa o limite previsto em lei para ser enquadrada como pequena empresa, o que lhe permite agir no polo ativo nos Juizados Especiais Cíveis. 3) Assim sendo, dê-se prosseguimento ao feito, reiterando-se à exequente sobre a necessidade de atualização de suas informações junta à Junta Comercial. 4) Cite-se, por carta, a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o principal, acrescido das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para a satisfação creditícia da exequente. 5) Decorrido sobredito prazo sem o devido pagamento, determino que seja realizada a penhora sobre crédito existente em contas, fundos e aplicações da executada, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de protocolo de bloqueio. 6) Em sendo a diligência positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. 7) Restando infrutífera a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD, pois referido sistema possui como um de seus objetivos assegurar o recebimento do crédito exequendo. 8) Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 9) Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 10) Em caso de êxito na penhora, por qualquer dos meios acima elencados, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização da audiência de conciliação, na qual a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos. 11) Intimem-se as partes, da penhora e avaliação, bem como para comparecerem a referida audiência, obrigatoriamente acompanhadas de advogado quando a execução superar vinte salários mínimos.
De tais intimações devem constar a advertência de que na ausência da parte exequente ocorrerá a extinção do feito e levantamento da penhora; na ausência da parte executada possibilitar-se-á à exequente adjudicar o objetou da penhora ou aliená-lo, por preço não inferior ao da avaliação, ou, ainda, designar-se-ão datas para sua arrematação. 12) Intime-se a parte exequente para apresentar o título de crédito por ocasião de eventual audiência de conciliação, conforme o entendimento exarado no Enunciado 126 do FONAJE. 13) Em não havendo êxito na penhora pelos meios acima supracitados, intime-se a parte exequente para que no prazo de trinta dias indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 03 de maio de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
03/05/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/04/2021 14:40
Conclusos para despacho
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31/03/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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29/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
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25/11/2020 17:19
Recebidos os autos
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25/11/2020 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2020 16:06
Recebidos os autos
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25/11/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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