TJPR - 0002643-47.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
25/07/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
28/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2023 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:30
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
01/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/05/2022 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 14:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/03/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA MESSIAS PINTO
-
13/12/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 11:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
-
04/08/2021 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
-
04/08/2021 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA MESSIAS PINTO
-
10/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0002643-47.2020.8.16.0053 Processo: 0002643-47.2020.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.514,39 Polo Ativo(s): ARISTEU PACHECO DA SILVA MÓVEIS - PJ (MÓVEIS PACHECO) Polo Passivo(s): EZILDA MESSIAS PINTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
Decido.
Citado, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual constato a ocorrência da revelia, conforme prevê o art. 20 da Lei n. 9099/95.
Em decorrência da revelia da parte reclamada, reputo verdadeiros os fatos alegados na peça inicial, uma vez que as provas constantes dos autos não têm o condão de levar este julgador a outra conclusão.
Assim, diante da presunção de que a parte reclamada deve à parte reclamante os valores cobrados através da presente ação, demonstrados através dos documentos juntados, o acolhimento do pedido é imperativo.
Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor do(s) título(s) de crédito juntado aos autos, corrigido(s) monetariamente até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Desta forma, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, ordinariamente, não são cabíveis em primeira instância nos processos sob o rito do Juizado Especial Cível, consoante o previsto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e comunicações de praxe.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 30 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
04/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 13:26
Recebidos os autos
-
11/12/2020 12:03
Recebidos os autos
-
11/12/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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