TJPR - 0000099-76.2016.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2022 14:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 16:43
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 16:43
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
03/12/2021 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 15:14
Distribuído por dependência
-
02/12/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 02:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 23:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 14:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/05/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
05/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-76.2016.8.16.0134 Recurso: 0000099-76.2016.8.16.0134 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Flora Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): JOÃO XAVIER DE ALMEIDA GLACYR JOSE DE OLIVEIRA Vistos, etc.
I – Retifique-se a autuação para que conste Recurso em Sentido Estrito ao invés de Apelação Criminal (mov. 25.1 dos autos 99-76.2016.8.16.0134).
II - Diante da ausência de citação dos recorridos para apresentação de contrarrazões em 1º grau, e em vista do que enuncia a Súmula 707 do STF (“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”), ora aplicada em analogia ao presente feito, cite-se pessoalmente os recorridos GLACYR JOSÉ DE OLIVEIRA e JOÃO XAVIER DE ALMEIDA para apresentarem contrarrazões.
III – Cumpridas as diligências, abra-se nova vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora abfg -
03/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2021 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CRIMINAL PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
30/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000099-76.2016.8.16.0134 Processo: 0000099-76.2016.8.16.0134 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 14/08/2015 Autoridade(s): Delegacia de Polícia Civil de Pinhão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Xv de Novembro, s/n - Centro - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 - Telefone: 42 36771147 Indiciado(s): GLACYR JOSE DE OLIVEIRA (RG: 14311378 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*61-49) LINHA ARROIO DOS INDIOS, 0 PESQUE PAGUE SAO JOSE S/N - LINHA ARROIO DOS INDIOS - FOZ DO JORDÃO/PR I – Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GLACYR JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, aposentado, nascido em 09 de novembro de 1955, com 59 (cinquenta e nove anos) na data dos fatos, portador da carteira de identidade/RG sob n. 14.311.137-8/PR e do CPF n. *85.***.*61-49, natural de Guarapuava/PR, filho de Jarceu Chagas de Oliveira e Leonor de Auda de Oliveira, residente na Avenida Morro Verdade, n° 1577, centro, Município de Foz do Jordão, e de JOÃO XAVIER DE ALMEIDA, brasileiro, pedreiro, nascido e, 18 de dezembro de 1972, com 42 (quarenta e dois) anos na data dos fatos, portador do RG n. 6.121.885-8/PR e CPF n. *94.***.*36-20, natural de São Jorge D’Oeste/PR, filho de Dorigate Xavier de Almeida e Oraldina Xavier de Almeida, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 215, bairro Segredo, no Município de Foz do Jordão, comarca de Guarapuava/PR, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 38-A c.c art. 53, inc.
II, “c”, e no art. 39 c.c art. 53, inc.
II, “c”, todos da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia, instruída com cópia de inquérito policial (movs. 4.1 a 4.6 e 8.2 a 8.22), imputou as seguintes condutas criminosas aos acusados: “FATO 01: Imediatamente antes do dia 14 de agosto de 2015, data da fiscalização, nos Fundos da Vila B Copel, nas coordenadas 22J 0390804 UTM 7146343, zona rural, Município de Reserva do Iguaçu/PR, os denunciados GLACYR JOSE DE OLIVEIRA e JOÃO XAVIER DE ALMEIDA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em concurso de agentes pela união de esforços e unidade de desígnios, destruíram vegetação secundária, e, estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, eis que 06 (seis) árvores de espécies nativas diversas, não sendo possível identificar as espécies.
Além de armazenarem prontos para embarque um total de 13 (treze) toras da espécie cedro, com 3 m (três metros) cada, totalizando 6,471 m³ e 02 (duas) toras da espécie canela, com 3 m (três metros) cada, totalizando 0,591 m³.
A conduta foi atestada por meio do auto de infração ambiental n. 118765 e 118766 e BO nº 2015/847104.
FATO 02: Imediatamente antes do dia 14 de agosto de 2015, data da fiscalização, nos Fundos da Vila B Copel, , zona rural, Município de Reserva do Iguaçu/PR, os denunciados GLACYR JOSE DE OLIVEIRA e JOÃO XAVIER DE ALMEIDA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em concurso de agentes pela união de esforços e unidade de desígnios, cortaram árvores, em floresta considerada de preservação permanente, nos termos do art. 4º do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012, eis que na coordenada 22J 0390908 UTM 7146306, área de nascente de água, nas coordenadas 22J 0309788 UTM 7146238, cortaram 01 (um) cedro e 03 (três) açoita-cavalo, a 15 (quinze) metros de um pequeno curso d’água; nas coordenadas 22J 0390707 UTM 7146272, cortaram 02 (duas) canelas, a 20 (vinte) metros de um pequeno curso d’água.
A conduta foi atestada por meio do auto de infração ambiental n. 118765 e 118766, lavrado pelo(a) Instituto Ambiental do Paraná -IAP.(fls. 63/65- IP)” (mov. 27.1) E, depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que se encontram ausentes indícios mínimos de autoria dos supostos crimes tipificados no art. 38-A e no art. 39 c/c art. 53, II, “c”, ambos da Lei nº 9.605/1998, não havendo, assim, lastro mínimo a embasar a imputação (justa causa).
Com efeito.
Do exame do inquérito policial que sustenta a denúncia extrai-se o seguinte: a) o Sr.
Delegado de Polícia de Pinhão recebeu comunicação da Força Verde da Polícia Militar, dando conta de “crime ambiental atendido pela equipe de serviço, na propriedade do Sr.
Glacyr Jose de Oliveira (...), loca, em que foi constatado o corte de árvores, sendo algumas em área de preservação permanente e em estágio médio e avançado de regeneração, sem a autorização do órgão ambiental competente”, bem como que “o Sr.
Glacyr indicou o Sr.
Antonio Xavier de Almeida como autor do dano, afirmando ter um contrato de prestação de serviço com este, o qual não foi possível apresentar cópia”; b) no Boletim de Ocorrência que acompanha a comunicação consta que os policiais que realizaram a diligência no imóvel de propriedade do réu informaram que “em contato com o Sr.
Fabiano de Oliveira, o mesmo nos informou que o sítio pertence a seu pai Sr.
Glacir José de Olveira, o qual não se encontrava no Município, motivo pelo qual realizamos uma notificação de comparecimento na 4ª Cia. em Guarapuava para o dia 24/08/15”; c) há fotografias indicando o corte seletivo de árvores nativas, dentre elas Pinheiro do Paraná, Cedro e Canela (mov. 4.5); d) em 23.11.2017 houve a lavratura de dois autos de infração ambiental em face do acusado Glacyr em razão do corte não autorizado de espécies nativas, dentre elas pinheiros (mov. 8.12); e) o acusado Glacyr, ao ser interrogado pela autoridade policial, afirmou que “na época contratou a pessoa de João Xavier de Almeida para fazer reflorestamento de eucaliptos e pinos; que teve uma operação da Polícia que prendeu o empreiteiro João Xavier de Almeida; que foi informado posteriormente que havia um corte de madeira na sua propriedade; que na época o interrogado sofreu um acidente e nem chegou a ver os danos; que não autorizou nenhum corte de madeira; que João foi contratado para fazer o reflorestamento” (mov. 8.13); f) João Xavier de Almeida recusou-se a ser interrogado (mov. 8.18).
Pois bem.
Como se vê dos elementos acima relatados, não há indícios mínimos de que, efetivamente, os acusados seriam os autores das condutas que lhes foram imputadas na denúncia. É que nenhum estava presente no local no momento em que foi constatado o dano ambiental, e os Policiais Militares da Força Verde que realizaram a operação não presenciaram ninguém praticando, efetivamente, o dano, tendo apenas constatado o corte de árvores.
Não bastasse isso, o réu Glacyr sequer estava no Município quando da ocorrência dos delitos, sendo certo que apenas compareceu depois junto à Polícia para esclarecimentos, e que dois anos depois sofreu a autuação pelo IAP em razão do dano ambiental – o que permite licitamente inferir que o agente autuador também não presenciou quaisquer dos réus praticando o delito.
Por fim, o réu Glacyr apenas afirmou que contratou o corréu João Xavier para realização de reflorestamento no local, o que não permite afirmar que sejam responsáveis pelo dano ambiental verificado.
O que se tem, portanto, é uma simples presunção, fundada no fato de que o acusado Glacyr é proprietário do imóvel em que constatados os danos e no fato de que teria contratado João Xavier para realizar reflorestamento no local, de que os acusados seriam os responsáveis pelo dano ambiental. É, aliás, o que se vê do relatório da autoridade policial, que sustentou que “o corte de madeira nativa estava implícito na execução do serviço contratado”, sem indicação de qualquer elemento de convicção que autorize tal conclusão.
Assim sendo, fundando-se a denúncia em simples presunção de autoria, desacompanhada de lastro probatório mínimo a justificar a acusação, inviável o seu recebimento, pela falta de justa causa.
II – Diante de todo o exposto, rejeito a denúncia, o que faço com fundamento no art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal.
III – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV – Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Pinhão, 16 de março de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito -
09/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2021 15:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:18
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:18
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 14:41
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 14:41
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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24/03/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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24/03/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 14:22
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:48
Recebidos os autos
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01/03/2021 17:48
Juntada de DENÚNCIA
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19/02/2016 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2016 18:11
Juntada de Certidão
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17/02/2016 18:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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17/02/2016 18:08
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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18/01/2016 12:15
Recebidos os autos
-
18/01/2016 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2016 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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