STJ - 0029334-46.2005.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029334-46.2005.8.16.0014 Processo: 0029334-46.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): LEILA ZILDA FRANCISCO CAZOTI Executado(s): EDINEIDE PINTO DA SILVA I.
Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), contados da leitura da decisão objurgada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material.
No caso em espeque a parte embargante argüiu omissão da sentença proferida em seq. 190, pelo fato da mesma estabelecer que seja realizado o preparo de eventuais custas remanescentes para o arquivamento, ao tempo que a parte alega ser beneficiária de Justiça Gratuita.
Contudo, informo que a omissão diz respeito a quando o juiz deixa de analisar algum pedido expressamente formulado pela parte, do que não é o presente caso, se tratando de hipótese de possível erro material.
Passo a decidir. i.1.
Analisando o feito, verifico que trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual, em razão do desinteresse do Espólio em promover o respectivo cumprimento, teve acolhido o pedido para arquivamento definitivo do processo, com as baixas necessárias, ressalvando o preparo de eventuais custas remanescentes.
Em que pese a sentença (mov. 21.1), a qual estabelece Gratuidade da Justiça às partes, reconheço que houve erro material e não omissão, na referida decisão objeto desta demanda, pois a cobrança de custas nestas circunstâncias é indevida.
Sendo assim, acolho o pleito, pelo que determino o arquivamento dos autos, independentemente do preparo de eventuais custas processuais remanescentes.
Intimem-se Londrina, 11 de novembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029334-46.2005.8.16.0014 Ante o exaurimento do feito, com integral satisfação da pretensão, inexistindo outras providências a serem tomadas, depois de recolhidas eventuais custas remanescentes, promovam-se as baixas necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, ao final, arquive-se em definitivo.
Intimem-se.
Londrina, 25 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029334-46.2005.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público.
Londrina, 18 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029334-46.2005.8.16.0014 Acolho cota ministerial em sua integralidade, pelo que determino a intimação da parte autora para se manifestar a respeito do contido em petição de mov.158, no prazo de 15 dias.
Após manifestação, abra-se nova vista ao Representante do Ministério Público.
Londrina, 27 de julho de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029334-46.2005.8.16.0014 I.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte ré na seq. 134.
II.
Intimem-se as partes para que informem se houve julgamento do AREsp 201702632918 (mov. 42.22).
III Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, vista ao Ministério Público e após, volte-me concluso para decisão.
Londrina, 04 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
05/02/2020 13:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/02/2020 13:05
Transitado em Julgado em 05/02/2020
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03/12/2019 13:44
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 814534/2019 (Juntada automática)
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03/12/2019 13:44
Protocolizada Petição 814534/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/12/2019
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02/12/2019 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2019
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29/11/2019 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/11/2019 17:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2019
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28/11/2019 17:57
Conhecido o recurso de LEILA ZILDA FRANCISCO CAZOTI, ALEXSANDER AUGUSTO CAZOTI e OUTROS e não-provido
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23/10/2019 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI Relator
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23/10/2019 10:56
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 700438/2019 (Juntada automática)
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23/10/2019 10:56
Protocolizada Petição 700438/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/10/2019
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20/09/2019 07:07
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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14/11/2017 16:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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14/11/2017 09:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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09/10/2017 14:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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