STJ - 0026022-45.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Manoel de Oliveira Erhardt (Tribunal Regional Federal da 5ª Regiao)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/06/2022 13:00
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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22/04/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2022
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20/04/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/04/2022
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19/04/2022 18:50
Conheço do agravo de MUNICÍPIO DE CURITIBA para não conhecer do Recurso Especial
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22/03/2022 10:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
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22/03/2022 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
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10/03/2022 17:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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09/02/2022 13:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/02/2022 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/01/2022 07:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026022-45.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0026022-45.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): Posto Singer o recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense (dia 06.09.2021), bem como o feriado local (dia 08.09.2021), previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020, conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 21.09.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4.
Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26022-45.2021.8.16.0000 Agravante : Posto Singer.
Agravado : Município de Curitiba.
Vistos e examinados. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na execução fiscal n. 5092-34.2021.8.16.0185, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante (mov. 38).
Em suas razões, defende o recorrente, em resumo, a ocorrência de prescrição do crédito tributário, pedindo a extinção do executivo. 2.
Defiro a formação do agravo por instrumento, nos termos do art. 1.015, Parágrafo único do CPC. 3.
Pela leitura das razões, observa-se a existência de pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Acontece que, em análise sumária própria do momento processual, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que, aparentemente, não ocorreu nenhuma das hipóteses de prescrição (material ou intercorrente) nos autos, como se pode ver das narrativas das decisões de movs. 20 e 38 da execução fiscal em confronto com a dinâmica fática do caso.
Desse modo, porquanto ausente um dos requisitos cumulativos da medida, indefiro a liminar pretendida. 4.
Comunique-se o Juízo, se for o caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26022-45.2021.8.16.0000 5.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, observado o prazo legal. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Des.
VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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