STJ - 0026022-45.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Manoel de Oliveira Erhardt (Tribunal Regional Federal da 5ª Regiao)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/06/2022 13:00
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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22/04/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2022
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20/04/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/04/2022
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19/04/2022 18:50
Conheço do agravo de MUNICÍPIO DE CURITIBA para não conhecer do Recurso Especial
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22/03/2022 10:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
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22/03/2022 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
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10/03/2022 17:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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09/02/2022 13:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/02/2022 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/01/2022 07:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26022-45.2021.8.16.0000 Agravante : Posto Singer.
Agravado : Município de Curitiba.
Vistos e examinados. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na execução fiscal n. 5092-34.2021.8.16.0185, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante (mov. 38).
Em suas razões, defende o recorrente, em resumo, a ocorrência de prescrição do crédito tributário, pedindo a extinção do executivo. 2.
Defiro a formação do agravo por instrumento, nos termos do art. 1.015, Parágrafo único do CPC. 3.
Pela leitura das razões, observa-se a existência de pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Acontece que, em análise sumária própria do momento processual, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que, aparentemente, não ocorreu nenhuma das hipóteses de prescrição (material ou intercorrente) nos autos, como se pode ver das narrativas das decisões de movs. 20 e 38 da execução fiscal em confronto com a dinâmica fática do caso.
Desse modo, porquanto ausente um dos requisitos cumulativos da medida, indefiro a liminar pretendida. 4.
Comunique-se o Juízo, se for o caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26022-45.2021.8.16.0000 5.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, observado o prazo legal. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Des.
VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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