TJPR - 0002362-50.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 21:58
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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02/06/2022 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 14:09
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
25/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:37
Juntada de CUSTAS
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04/05/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/03/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
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28/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
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28/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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28/03/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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23/02/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
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24/01/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
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13/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:48
Expedição de Mandado
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26/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
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24/05/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0002362-50.2020.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JOSÉ AUGUSTO DE PAULA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOSÉ AUGUSTO DE PAULA, brasileiro, portador do RG nº 12.549.441-2/PR, CPF não cadastrado, estado civil desconhecido, desempregado, natural de Curitiba/PR, nascido no dia 28/11/1995, com 24 anos de idade na data dos fatos, filho de Deuli Terezinha de Paula Guimarães, endereçado na Rua José Batista, nº 47, Bairro Pioneiro, Campo Magro/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato criminoso: "Na data de 22 de junho de 2020, por volta das 02h40min, na Lanchonete Burger King, localizada na Rua Domingos Strapasson, nº100, Bairro Santa Felicidade, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOSÉ AUGUSTO DE PAULA, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, valendo se de grave ameaça exercida mediante voz de assalto e simulação de emprego de arma contra os funcionários da empresa vítima, tentou subtrair, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, o dinheiro constante no caixa do estabelecimento.
Consta dos autos que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado JOSÉ AUGUSTO, uma vez que foi impedido pelos seguranças da lanchonete, que o detiveram assim que proferiu a voz de assalto até ulterior chegada da equipe policial.
Os fatos acima descritos estão comprovados pelos Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Termos de Depoimento de mov. 1.3 e 1.5, Termo de Declaração de mov. 1.7 e Termo de Interrogatório de mov. 1.10.” A denúncia foi oferecida no dia 26/06/2020 (mov. 36.1) e recebida em 01/07/2020 (mov. 46.1).
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 54.1, 58.1 e 117.1). 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Devidamente citado (mov. 66.1/66.2), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 70.1), oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária do réu, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1 e 81.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 101.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 99.1 e 100.1).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público e a Defensoria Pública requereram e este Juízo homologou a desistência da testemunha ausente Bruno Opolz Skerkoski, redesignando o ato para a realização do interrogatório do réu.
Em audiência de continuação (mov. 108.1), foi realizado o interrogatório do réu (mov. 107.1), oportunidade em que foi declarada encerrada a instrução do feito e determinada abertura de vista às partes para a apresentação de alegações finais.
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 111.1), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que há provas suficientes para a condenação do réu.
Por fim, a Defesa Pública apresentou alegações finais por memoriais (mov. 115.1), requerendo a absolvição do acusado, com fulcro artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja valorizada a confissão espontânea do acusado, bem como pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, com a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Por fim, pugnou pelo direito de o acusado recorrer em liberdade e pela isenção das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu JOSÉ AUGUSTO DE PAULA a prática, em tese, do crime definido no art. 157, caput, do Código Penal.
Não havendo preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Mérito Materialidade A materialidade delitiva está demonstrada no conjunto probatório constante nos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); relatório da autoridade policial (mov. 6.1); além da prova oral colhida no inquérito policial e em Juízo.
Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria.
Autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
O réu JOSÉ AUGUSTO DE PAULA confessou a prática delitiva, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.11), como em Juízo (mov. 107.1): Interrogatório no Inquérito Policial (mov. 1.11): “Que estava bêbado e é usuário de drogas.
Que tentou roubar, não deu certo e foi preso.” Interrogatório em Juízo (mov. 107.1): “Ao ser perguntado a respeito dos fatos, o réu respondeu que: “Estava alcoolizado, sob efeito de drogas.
Que é usuário de crack e bebeu demais.
Que ficou na vontade de usar mais drogas e fez esta burrice aí”.
Solicitado que relatasse o que ele teria feito, afirmou que entrou no estabelecimento e deu voz de assalto “Isso aqui é um assalto.” Que era uma lanchonete.
Que o interrogado disse ‘Isso é um assalto.” Que não estava armado.
Que as pessoas viram que ele não estava armado e pularam nele.
Que não chegou a pegar dinheiro, muito menos algum objeto.” A confissão judicial do réu não está isolada nos autos, estando corroborada pelos depoimentos das testemunhas, autorizando o juízo de condenação no tocante aos fatos imputados na denúncia, à luz do art. 197 do CPP: Art. 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
O gerente da empresa vítima, MATHEUS FELIPE GURKIEVICZ GONÇALVES, relatou detalhes sobre a prática delitiva: Depoimento no Inquérito Policial (mov. 1.8): “Que é o gerente de plantão do Burguer King.
Que estava trabalhando com os outros funcionários.
Que o autuado chegou quieto e que o drive estava aberto, funcionando.
Que a porta estava aberta porque eles estavam entregando os pedidos ainda.
Que o acusado chegou e falou baixinho para um funcionário que era um assalto e que estava armado, com as duas mãos no bolso.
Que ele estava “meio tímido”, com as mãos no bolso.
Que quando ele chegou já suspeitou e até deu alguns passos para trás.
Que assim que ele deu a voz de assalto, os meninos imobilizaram ele, enquanto o depoente chamou a polícia.
Que ele queria roubar o caixa da lanchonete, pois segundo ele estaria devendo por causa da droga.
Que os funcionários que o imobilizaram ficaram com arranhões na mão.” Depoimento em Juízo (mov. 99.1): “Que é funcionário do Burguer King.
Que o réu deu voz de assalto, querendo dinheiro do caixa e os pertencentes dos funcionários, como celulares.
Que os funcionários estavam no balcão, um dos funcionários estava enchendo uma cuba com gelo.
Que o denunciado entrou com as mãos no bolso, simulando uma arma ou alguma coisa, não tinha como saber, chegou bem perto de um dos seus funcionários e deu a voz de assalto.
Que parecia que ele tinha um objeto, o acusado estava com as duas mãos no bolso, olhando fixamente para os funcionários.
Que o depoente perguntou se poderia ajudá-lo e ele deu voz de assalto.
Que um dos funcionários perguntou ao denunciado “como assim?” e foi para cima do indivíduo tentando imobilizá-lo, que outro funcionário ajudou a imobilizar o acusado.
Que Matheus acionou a polícia e em menos de cinco minutos a equipe estabilizou a situação.
Que os funcionários reagiram em seguida a voz de assalto.
Que o réu deu voz de assalto dizendo ‘fiquem parados, isso é um assalto”, mas ele não especificou o que queria.
Que o depoente entendeu que o denunciado queria os pertences pessoais e o dinheiro do caixa porque já passou por um assalto há anos e o sujeito queria levar as coisas dele, o que estivesse à disposição.
Que na data dos fatos, havia dinheiro no caixa porque a loja estava aberta.
Que a situação aconteceu entre 3h e 4h da manhã.
Que no Caixa da loja estava o que foi arrecadado da meia noite até o horário do “delito”.
Que tinha cerca de duzentos ou trezentos reais.
Que dois funcionários imobilizaram o acusado.
Questionado se o réu aparentava estar alcoolizado ou sob efeitos de drogas, o depoente respondeu: “Para mim parecia que sim, ele estava bem fixo no que fazia.” Que o acusado não conseguiu levar nada, que foi imobilizado antes.
Ao ser perguntado como foi a imobilização do réu, o depoente respondeu que: “Meu funcionário percebeu que ele estava vindo, chegou perto dele e o agarrou pelo braço, antes de ele tirar a mão para fora da blusa e mostrar 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ qualquer arma ou algo assim.
Que o outro funcionário o segurou pelo outro braço e o imobilizaram com um mata leão, colocaram ele no chão e deixaram ele parado.
Que os policiais, quando chegaram, viram que o réu estava com um pedaço de metal no bolso, que parecia um cachimbo de droga, alguma coisa assim.” Ao ser perguntado se as vítimas só perceberam o que o denunciado portava quando a polícia chegou no local, a testemunha respondeu que: “Isso, quando ele tirou a mão para fora, os meninos conseguiram enxergar.
Eu não vi porque já estava ligando para a polícia.
Que os meninos me disseram que o acusado tirou a mão para fora e tentou acertá-los.
Que eles viram, mas eu só vi o que era quando a polícia chegou.” Ao ser dito que os policiais disseram que parecia uma bomba de chimarrão, o depoente respondeu que: “Sim, o objeto era um canudo metálico [demonstrou com gestos o tamanho, a distância entre o polegar e o dedo indicador]”.
Ao ser mostrado imagens do suposto acusado para o reconhecimento, a testemunha respondeu que: “Isso, é esse aí.
Que ele é cego de um dos olhos.
Não há dúvida entre a pessoa que foi detida e presa pelo crime.
Que o réu não frequentava o estabelecimento, que não o conhecia.” Como se vê, o acurado e detalhado relato do funcionário da empresa vítima confirmou a ocorrência de conduta que, em tese, amolda-se ao tipo de roubo por parte do réu, havendo prova concreta da ameaça perpetrada, vez que a vítima descreve que o acusado deu voz de assalto, simulando estar armado, o suficiente para configurar a grave ameaça.
Consigno, por oportuno, que, de acordo com iterativo entendimento jurisprudencial, nos delitos patrimoniais as declarações da vítima assumem especial relevo.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM JUÍZO.
ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DO ROUBO.
DOSIMETRIA.
ACERTADA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES.
NA SEGUNDA FASE, CORRETA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NA TERCEIRA FASE, ESCORREITO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE AO QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019017-11.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.07.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 244-B DA 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ LEI 8.069/90 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ENSEJA UMA RECOMENDAÇÃO E NÃO UMA EXIGÊNCIA A SER SEGUIDA – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - VÍTIMA QUE RECONHECEU OS ACUSADOS INEQUIVOCAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - PLEITO ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORESPOR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA EMCONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É UM DELITO FORMAL– PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – A PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CADERNO PROBATÓRIO É APTA PARA RECONHECER A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS– REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA DE MULTA – PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL À PENA CORPÓREA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO - COM INÍCIO IMEDIATO DE CUMPRIMENTO DE PENA – OFÍCIO – COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DE 1º GRAU. 1.
Crimes patrimoniais, os depoimentos das vítimas exercem grande força probatória, eis que o único interesse destas é apontar o culpado.
Ainda, o reconhecimento inequívoco dos envolvidos é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, posto estar em harmonia com as demais provas (STJ, HC 274.758/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018687-20.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 04.04.2019) E o relato da vítima está corroborado por outros elementos de prova.
Neste passo, a testemunha de acusação, policial militar LUCIANO MION, um dos responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, relatou: Depoimento no Inquérito Policial (mov. 1.4): “Que foram acionados, via COPOM, para um assalto em andamento na lanchonete Burguer King.
Que se deslocaram rapidamente para o local com mais duas viaturas.
Que no local constataram que o autuado não estava armado, que apenas fez menção de estar armado, porém os funcionários o detiveram porque não acreditaram que ele estava armado.
Que o acusado não conseguiu convencê-los.
Que a equipe policial apenas conduziu o acusado.” Depoimento em Juízo (mov. 101.1): “Que se recorda da situação.
Que foram acionados, via COPOM, para atender um roubo na lanchonete Burger King (...).
Que ao chegarem no local, o cidadão que havia tentado o roubo e já havia sido detido por funcionários, do local mesmo.
Que o réu estava com um objeto que parecia uma cuia de chimarrão quebrada no 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ meio, simulando como se fosse uma faca.
Que usou o instrumento para simular uma arma branca.
Que o acusado tentou dar voz de assalto, mas como os funcionários perceberam que não era uma faca ou objeto cortante, o mobilizaram e o detiveram, acionando a equipe policial.
Que quando os policiais chegaram, o denunciado estava detido dentro da lanchonete.
Ao ser perguntado se o réu estava alterado, o depoente respondeu que: “Ele estava bem agitado, alterado.
Mas não posso afirmar se ele usou droga ou bebida alcóolica.
Que o objeto era a metade de uma bomba de chimarrão, quebrada.” É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131- 44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático- probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) Assim, a confissão do réu aliada à toda prova oral produzida em Juízo e na fase inquisitorial, consistente no depoimento da vítima e da testemunha de acusação, comprovam que, de fato, foi o réu quem, nas circunstâncias de fato e de tempo descritas na denúncia, tentou subtraiu valores do caixa do estabelecimento comercial vítima, mediante uso de grave ameaça consistente na simulação do uso de arma, somente não logrando êxito no seu intento em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, pois os atendentes do estabelecimento reagiram e lograram êxito em imobilizar o acusado até a chegada da equipe policial.
Frise-se, por oportuno, que o depoimento da vítima e testemunha de acusação são coerentes, claros e incisivos, não deixando dúvidas da autoria atribuída ao acusado.
Assim, diante da análise dos elementos probatórios colhidos nos autos, está devidamente comprovado que o acusado JOSE AUGUSTO DE PAULA foi o autor da tentativa de roubo narrada na denúncia.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A conduta praticada pelo acusado está prevista como infração penal no art. 157, caput, do Código Penal, verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Com efeito, o crime de roubo exige, para sua configuração, o dolo do agente de subtrair para si ou para outrem, com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, coisa alheia móvel. É o que a doutrina denomina de animus rem sibi habendi (Julio Fabbrini MIRABETE.
Código Penal Interpretado. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 1324).
Trata-se de delito material, cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse do bem subtraído, ainda que por curto lapso temporal.
Destaca-se que, conforme Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Admite-se a tentativa, quando, por situação alheia à sua vontade, o autor não consegue ter a posse da coisa.
Acerca das questões expostas, cito da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – ANTIGA REDAÇÃO), POR CINCO VEZES, EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, PRIMEIRA PARTE), E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
CRIME DE ROUBO. (1.1) AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, INCISO I).
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA (FACA) E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA DELITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.654/2018, PELA QUAL APENAS ARMA DE FOGO É CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO ROUBO.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO LV; CÓDIGO PENAL, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO DESVALOR DO EMPREGO DE ARMA PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. (1.2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ (CP, ART. 157, § 2º, INCISO II).
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE NÃO IDENTIFICADO QUE NÃO PRATICOU O NÚCLEO DO TIPO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.
COAUTORIA ENTRE O APELANTE E O COMPARSA DESCONHECIDO. (1.3) MODALIDADE TENTADA.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
TEORIA DA AMOTIO (OU APPREHENSIO).
INVERSÃO DA POSSE DAS RES FURTIVAE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO UNÍSSONO. 2.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS (DOLO E ESPECIAL FIM DE AGIR) DO TIPO IMPUTADO.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
NÃO RECONHECIMENTO.
QUESTÃO PACÍFICA NAS CORTES SUPERIORES, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 522 DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
SANÇÃO PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
PENA MANTIDA COMO NA SENTENÇA.
CRIME DE ROUBO.
EXCLUSÃO DE UMA DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA).
IMPERIOSA DIMINUIÇÃO DA PENA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXA, DE UM TERÇO (CP, ART. 157, § 2º, INCISO II).
REDUÇÃO DO QUANTUM FINAL DE REPRIMENDA.
MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO (CP, ART. 33, § 2º, ALÍNEA A). 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR.
ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS.
ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE.
VALORIZAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL, VEZ QUE PAUTADA NO CASO CONCRETO E SEM FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
I.
Pela Lei nº 13.654/2018, o emprego de arma branca, por configurar grave ameaça, é circunstância apta a tipificar o crime de roubo, mas não mais constitui causa de aumento da pena.
II.
A dogmática jurídico-penal contemporânea não mais enxerga como autor apenas aquele que praticou a ação típica, sendo a teoria do domínio do fato um razoável meio-termo entre as teorias puras (objetiva e subjetiva).
III. É jurisprudencialmente consolidada nos Tribunais Superiores a adoção da teoria da amotio (ou apprehensio) para o crime de roubo (valendo o mesmo para o de furto).
Assim, esse delito se consuma com a mera inversão da posse da res furtiva, mesmo que por curto lapso temporal e independentemente de posse tranquila e desvigiada do bem.
IV.
Se já concretizada a inversão da posse, o apoderamento da res furtiva por um breve espaço de tempo e mesmo seguido de perseguição ao agente não descaracteriza a modalidade consumada do crime de furto.
V.
O delito do art. 307 do CP é um crime formal, o que significa que a sua consumação ocorre com a mera atribuição da identidade falsa, prescindindo da efetiva obtenção da vantagem almejada pelo agente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR A PENA DO RÉU E CONCEDER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008759-64.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 22.11.2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO STF.
CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ANTECEDENTES.
PRECEDENTES.
ROUBO.
CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. 2.
A orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte é no sentido de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência, podendo, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 3.
O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1668004/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) E, no caso em apreço, evidentemente que a conduta praticada constitui o crime de roubo na sua modalidade tentada, uma vez que o acusado sequer chegou a ter a posse da coisa que pretendia subtrair por circunstâncias alheias a sua vontade, pois os atendentes do estabelecimento reagiram e lograram êxito em imobilizar o réu até a chegada da polícia.
Assim, conclui-se que o agir do réu é típico, devendo, pois, suportarem a reprimenda penal correspondente, mormente porque não concorrem na espécie quais causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade penal, a teor dos arts. 22 e ss. do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ AUGUSTO DE PAULA como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo simples tentado).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo, assim, à individualização da pena a ser aplicada ao réu.
Individualização da pena A pena prevista no artigo 157, caput, do Código Penal é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base De plano, verifico que o réu não é possuidor de maus antecedentes criminais (oráculo de mov. 117.1), cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ de vedar a utilização de fatos posteriores à conduta em julgamento para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente.
Neste sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente.
Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa. 5.
Outrossim, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 6.
No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade e da conduta pessoal com base em condenações sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do crime de roubo majorado para 7 anos e 4 meses de reclusão e do crime de adulteração de sinal identificador de veículo para 3 anos e 11 meses de reclusão. (HC 419.735/RR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ No mais, a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal na espécie.
Não há informações nos autos que desabonem sua conduta social.
Também não há elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são os comuns ao tipo.
As circunstâncias do crime foram normais na espécie.
As consequências do crime foram normais à espécie.
Não há falar em comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais em tela, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes.
De outro norte, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), a qual, contudo, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, na esteira da Súmula 231 do C.
STJ, pelo que a pena intermediária deve mantida no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas de aumento de pena.
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena estabelecida no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal (tentativa), a saber: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
E a jurisprudência iterativa inclina-se no sentido de considerar o iter criminis percorrido pelo agente para estabelecer o quantum de redução a ser aplicado em caso de tentativa, ou seja, se o agente ficou distante da consumação do delito, aplica-se a fração máxima de redução, aplicando-se o mínimo, ao revés, quando a consumação do delito ficou próxima.
A propósito: 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TENTADO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO.
INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CAUSA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA.
FRAÇÃO DE 1/3.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
CRITÉRIO IDÔNEO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ)- Na hipótese, o ora agravante e os corréus, como ficou bem delimitado no quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, chegaram muito perto da inversão da posse da res acompanhada da cessação da violência e da grave ameaça, "somente não logrando a subtração do objeto, último ato antes da consumação do roubo próprio, porque foram flagrados pelo policial militar José Antônio" (fl. 366), de modo que o iter criminis foi percorrido quase na integralidade, autorizando uma redução mínima da reprimenda - A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é tarefa inviável em sede de habeas corpus - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 604895 SC 2020/0202345-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Assim, na forma preconizada no artigo 14, inciso II, e seu parágrafo único, do Código Penal, e considerando que o réu apenas anunciou o assalto simulando portar arma e imediatamente foi imobilizado, percorrendo estágio mínimo do iter criminis, reduzo a pena antes fixada em dois terços (2/3), estabelecendo-a, pois, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato), tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP).
A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP).
Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do pouco tempo de custódia cautelar deste feito (2 dias) não iria alterar o regime 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ inicial de cumprimento de pena, ressaltando-se que, como o réu possui outra condenação, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Da pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu JOSÉ AUGUSTO DE PAULA definitivamente condenado, quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias- multa.
Por fim, anoto que todos os cálculos aritméticos foram realizados com base na calculadora de dosimetria de pena divulgada no próprio sítio institucional do TJPR no seguinte endereço virtual: https://portal.tjpr.jus.br/e- mandado/calculadora/calculadora_dosimetria_penal/calculadora_dosimetria_penal.ht ml.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como que se trata de réu primário ao tempo do fato.
Da substituição da pena privativa de liberdade 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a infração penal envolveu ameaça e violência real contra a pessoa (art. 44, I, Código Penal).
Suspensão Condicional da Pena Como estão preenchidos os requisitos do art. 77, caput, do CP, defiro a suspensão condicional da aplicação da pena por três anos.
No período de cumprimento o réu deverá prestar serviços à comunidade, conforme condições a serem fixadas em audiência admonitória a ser designada (art. 160, LEP).
Do direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que o condenado respondeu ao processo solto, fora condenado neste feito ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, de sorte que a imposição da medida extrema da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código Penal, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dos bens apreendidos Quanto ao bem apreendido no mov. 1.9 (barra de metal), observe-se o disposto no art. 726 do Código de Normas da CGJ - TJPR.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, 1 VII) . 1 Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com 2 os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; h) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto no art. 601 e art. 611 e ss. do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 2 Art. 593.
As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 19 -
03/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 14:41
Expedição de Certidão GERAL
-
20/11/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/11/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/10/2020 13:42
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/10/2020 18:22
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/10/2020 02:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 02:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:43
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2020 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2020 16:07
Expedição de Mandado
-
27/08/2020 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 20:05
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2020 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2020 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2020 12:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/07/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:02
Juntada de DENÚNCIA
-
26/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2020 14:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/06/2020 14:32
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/06/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/06/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:23
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/06/2020 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 19:40
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:01
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:30
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/06/2020 04:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/06/2020 04:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 04:48
Recebidos os autos
-
22/06/2020 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2020 04:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 04:48
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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