TJPR - 0000447-70.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
05/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
20/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/04/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 18:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
19/02/2024 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
10/07/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/04/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
27/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
17/02/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
15/09/2022 17:56
Despacho
-
21/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
06/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
27/05/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/04/2022 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/04/2022 10:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
10/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
06/08/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 20:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
15/06/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0000447-70.2021.8.16.0150 Processo: 0000447-70.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$31.509,06 Polo Ativo(s): SELMA LUCIA RAIMUNDA DA SILVA Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO: Vistos etc.
Os aclaratórios (ev. 16) não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue.
Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso.
Isso posto, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade.
Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados.
Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial.
Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas.
Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão.
Por derradeiro, mister registrar que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias.
Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada.
Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que o autor reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório.
Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna.
Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que o embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte.
Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”).
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando.
Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material.
Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, a rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação do embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal.
No caso em mesa, em que pese a alegação da embargante, infere-se da decisão liminar não haver probabilidade do direito, notadamente em relação à existência dos descontos que pretende ver cessados.
Assim, note-se que os presentes embargos declaratórios estão fundamentados, em verdade, na discordância da embargante quanto ao mérito da decisão atacada, e não na contradição propriamente dita.
Além do mais, calha registrar que a liminar foi indeferida pela ausência de probabilidade do direito, mas, também, pela ausência de perigo de dano, requisito igualmente imprescindível à concessão da liminar postulada, pois, do exame acurado da decisão embargada (ev. 8), infere-se que a continuidade dos descontos não trará prejuízos à autora.
Isso posto, ainda que comprovada a realização dos descontos narrados na inicial – o que se admite apenas por hipótese, verifica-se que a concessão da liminar pretendida esbarra na ausência de perigo de dano, requisito, repisa-se, imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há qualquer contradição que macule a decisão atacada.
Há, sim, irresignação meridiana por parte da embargante quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não se admite nesta sede, devendo tal matéria ser aviada em sede recursal própria.
Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] (CÂMARA.
Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77). -
03/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/03/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/03/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 17:27
Recebidos os autos
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15/03/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2021 16:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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