TJPR - 0035255-43.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIVALTER FERREIRA DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 06:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/10/2022 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/10/2022 08:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIVALTER FERREIRA DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIVALTER FERREIRA DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 06:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:59
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
28/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 08:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIVALTER FERREIRA DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
18/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 14:35
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 07:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE DIVALTER FERREIRA DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE DIVALTER FERREIRA DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035255-43.2020.8.16.0019 Processo: 0035255-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.497,00 Autor(s): DIVALTER FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento Trata-se de ação pelo rito comum através da qual o Autor objetiva a revisão da cédula de crédito bancário do mov. 1.3 (de digitalização precária e parcial), objetivando revisar cláusula de comissão de permanência (com repetição de indébito) e revisão de cobrança de cláusula de honorários extrajudiciais.
Determinou-se a emenda da petição inicial no mov. 20.1 nos seguintes termos: a) em relação à comissão de permanência, considerando que se trata de contrato já extinto, especificar (e comprovar, conforme CPC, artigo 434) quais foram as parcelas pagas em atraso, quais são os valores que o Autor considera incontroversos e quais são os valores cuja repetição objetiva, já que dispõe dos recibos de pagamento e, portanto, não se admite a formulação de pedido genérico; b) em relação ao pedido de declaração de nulidade da cláusula de cobrança de honorários: b1) digitalizar o contrato em sua integralidade e em tamanho original, já que a cláusula 21 foi cortada e a digitalização em tamanho inferior ao original impede a leitura adequada do conteúdo, mesmo aplicando o recurso de ampliação da imagem; b2) esclarecer qual é o interesse processual na discussão da cláusula de contrato que, em tese, já se encontra quitado ou, quando menos, eventual pretensão de cobrança por parte da instituição financeira estaria prescrita (prescrição trienal da CCB, a partir do vencimento da última parcela), o que também atingiria os acessórios da obrigação.
Adveio, então, a emenda do mov. 23, a qual não pode ser aceita pelo Juízo.
Na medida em que o Autor solicita repetição de indébito de valores pagos a maior em razão de comissão de permanência que teria sido indevidamente cobrada, é porque o fato é pretérito e, então, passível de prova documental (CPC, artigo 434) e de certeza e liquidez.
Logo, não se trata de um dos pedidos genéricos a que alude o artigo 324, §1º do CPC.
Alega o Autor que não possui mais os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato.
Ora, se tal alegação é verdadeira (ad argumentandum), falta-lhe interesse processual no pedido de revisão de cláusula de contrato já encerrado (a última parcela venceu em 21/02/2015), pois se não dispõe dos comprovantes de pagamento, não sabe se e quando efetuou o pagamento de prestações em atraso. É evidente, ainda, a falta de interesse processual quanto ao pedido de revisão de cláusula de cobrança de honorários extrajudiciais, que não trará nenhum proveito ao Autor na medida em que o contrato em questão é uma cédula de crédito bancário, cuja última parcela venceu em 21/02/2015 e qualquer pretensão de cobrança estaria prescrita (Lei 10.931/2004, artigo 44 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra).
Insuficiente, portanto, alegar que “é consabido que a sua estipulação em contrato remanesce risco ao consumidor de eventual tratativa extrajudicial”.
Ainda que a pretensão possa se restringir à mera declaração (CPC, artigo 19, I), mesmo dessa declaração há que se extrair alguma utilidade – que, no caso dos autos, inexiste.
Por fim, quanto ao contrato, de digitalização precária e parcial (vide terceira página), se o Autor não dispunha de cópia legível, cabia-lhe providenciar, judicial ou extrajudicialmente e antes do ajuizamento desta ação, a solicitação de cópia legível e integral do contrato, documento este indispensável à propositura da ação (Enunciado 50 do TJPR).
Por todo o exposto, não acolho a emenda e indefiro a petição inicial (CPC, artigo 485, I c/c artigo 330, I e III).
Custas pelo Autor, suspensa a cobrança pela gratuidade processual outrora deferida.
P.
R.
II.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
04/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:32
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0003404-49.2021.8.16.0019
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 07:56
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:46
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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