TJPR - 0025344-30.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
15/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SISTEMICA - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA
-
07/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025344-30.2021.8.16.0000 Recurso: 0025344-30.2021.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Requerente(s): SISTEMICA - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA Requerido(s): Município de Londrina/PR Vistos, Trata-se de petição de pedido de efeito suspensivo autônomo, vinculado ao recurso de apelação interposto pelas rés Transportadora Real 2000 Ltda. e Sistêmica – Logística e Transportes Ltda. contra a sentença proferida na ação de revogação de doação modal, ajuizada pelo Município de Londrina, por meio da qual o Douto Juízo a quo julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim de: a) anular o negócio jurídico de compra e venda objeto da Escritura Pública lavrada pelo Cartório Distrital de Tamarana em 05/11/2010 (Livro n° 78-E, folhas n° 095/096 – seq. 37.8), determinando o cancelamento de seu registro (R5/68.960) junto à Matrícula nº 68.960, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina; b) decretar, em razão do descumprimento do encargo da doação, a reversão da propriedade do imóvel objeto da Matrícula nº 68.960, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, ao MUNICÍPIO DE LONDRINA, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias, imitindo-o, consequentemente, na posse do bem.
Esgotado o contraditório, tenho por superado o obstáculo inicial que impediu a retomada ab initio do bem.
Comprovado o inadimplemento do encargo da doação, não há coerência em se manter a ré na posse do bem no aguardo do trânsito em julgado da sentença, impedindo a autora de conferir a imóvel seu uma destinação pública adequada.
Assim, na forma do art. 1.012, inciso V, do CPC, antecipo em sentença os efeitos da tutela, para determinar a imediata expedição de mandado de imissão na posse em favor da municipalidade, deferindo à ré SISTEMICA - LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária.” (Destacou-se) As rés defenderam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao argumento de estarem presentes os pressupostos exigidos pelo art. 1.012, do CPC/15. Em suma, sustentaram que o Município autor não logrou êxito em comprovar no curso da demanda que o encargo de finalização das obras implantação da empresa no terreno doado deveria ocorrer em até 24 meses da publicação da Lei Municipal nº 9.967/2006.
Indicaram a existência de notas fiscais que revelam que dentro do prazo estipulado a empresa já estava em funcionamento no local.
Ainda, arguiram que a concessão do “habite-se” não poderia servir de parâmetro para a conclusão da obra, pois apenas se trataria de autorização administrativa para atestar a regularidade da construção, permitindo-se o seu uso. Também alegaram o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não suspensa a eficácia da sentença, já que o prazo de desocupação do imóvel pode se iniciar a qualquer momento, com a expedição e recebimento do mandado de imissão na posse, sendo que muitos prejuízos seriam gerados com o deslocamento de uma empresa de logística que já conta com uma estrutura consolidada no local. É o breve relato. Decido: 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso merece acolhimento, pelo que o defiro. Isso, porque caso mantida a eficácia da sentença, terá a apelante Sistêmica – Logística e Transportes Ltda. que deslocar sua estrutura e alterar suas operações de logísticas, medida essa que tem o condão de afetar o regular andamento das suas atividades. Logo, até mesmo por cautela revela-se adequada a suspensão dos efeitos da sentença, com vistas a evitar situações de irreversibilidade ou de custoso retorno ao status quo ante.
Por outro lado, não se verificam riscos similares em relação ao Município de Londrina, na hipótese de não ser imitido imediatamente na posse do bem. Ainda, mostram-se relevantes a controvérsia e os argumentos apresentados acerca de que não teria sido expirado o prazo para a conclusão das obras de instalação da empresa no bem doado, o que também justifica a concessão da medida. 2.
Destarte, concedo o efeito postulado, a fim de que a eficácia da sentença recorrida fique sobrestada até o julgamento final do recurso de apelação.
Com isso, fica de igual modo suspensa a expedição do mandado de imissão determinada na origem. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Comunique-se o juízo de origem acerca da presente decisão. 5. Com a subida do recurso de apelação, vinculem-se os autos e tornem conclusos.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator -
04/05/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012048-19.2014.8.16.0021
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Cleuza de Paula Batista
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2022 13:30
Processo nº 0004731-17.2012.8.16.0028
Dionete Falcoski Felizardo
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2022 08:00
Processo nº 0004882-80.2012.8.16.0028
Sirlene Alves de Oliveira Mrowskovski
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2022 13:00
Processo nº 0006107-38.2012.8.16.0028
Marceani Goncalves
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2024 09:30
Processo nº 0044125-14.2019.8.16.0019
Michele de Souza Lima
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Ailton Nunes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2019 12:32