TJPR - 0002275-35.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO HIROSHI NAKAGAMI
-
03/09/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 12:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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26/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 17:42
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
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22/08/2021 22:19
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO HIROSHI NAKAGAMI
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14/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO HIROSHI NAKAGAMI
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14/05/2021 18:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0002275-35.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$20.209,34 Polo Ativo(s): Rodrigo Hiroshi Nakagami Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos 1.
Trata-se de ação ajuizada contra ente público, e como cediço, não se tem obtido êxito na realização das audiências de conciliação neste Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente porque a Fazenda Pública, na maioria das vezes, nem tem autorização legal para realizar a autocomposição. Pela inadmissão da autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015) seriam realizadas audiências que não teriam qualquer utilidade, eis que o procurador não teria autorização para fazer qualquer proposta de acordo. Interpretação essa que está de acordo com a duração razoável do processo (artigo 6º, CPC/2015). Sendo assim, ao menos por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 30 dias.
Na defesa (se apresentada) deverá manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se permanecer silente quanto a isso. 3.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação.
Na manifestação deverá a parte autora manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se nada requerer quanto a isso. 4.
As partes manifestando interesse em composição, designe-se audiência de conciliação. 5.
Não manifestando interesse na audiência de conciliação, mas desejando produzir prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento (a ser realizada com o Juiz Leigo, se houver), advertindo-se: 5.1. As partes ficam cientes de que deverão comparecer à audiência trazendo suas testemunhas, até três.
Caso encontre dificuldade em conduzir suas testemunhas, poderá a parte apresentar os nomes ao Cartório com 05 (cinco) dias de antecedência, para que sejam intimadas. 5.2.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo com a sua condenação em custas, e do réu, a revelia, não se aplicando seus efeitos se presente alguma das hipóteses do art. 345 do CPC. 5.3.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. 6.
As partes não manifestando interesse na realização de audiência de conciliação, e nem na produção de prova oral, remetam-se os autos conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
06/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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