TJPR - 0026000-18.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
25/04/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
05/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
23/09/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
06/08/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
25/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
18/11/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 23:51
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:20
NOMEADO PERITO
-
13/05/2021 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026000-18.2020.8.16.0001 Processo: 0026000-18.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEREU OLIVEIRA VIANA (CPF/CNPJ: *26.***.*28-75) Rua Cedro, 219 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-000 Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-40) Avenida do Batel, 1230 Loja 18 - sobreloja - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Inviável a composição, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Da inépcia da petição inicial: Em contestação parte ré alegou a inépcia da petição inicial destacando que os fatos não estão narrados de forma inteira e ordenada e, assim, os pedidos e suas especificações estão deficientes.
A petição se configura como inepta quando é incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e quando os fatos expostos não se vinculam às consequências jurídicas, que constituem o fundo do petitório.
Friso que o art. 319, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos da inicial, de modo que da narrativa dos fatos, ou seja, a causa de pedir remota, decorram os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir próxima.
Nessa linha, não assiste razão ao réu, porquanto não se observam quaisquer dos vícios elencados no art. 330, p. único, do CPC, e a peça atendeu aos requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, pois foram narrados os fatos e especificados os pedidos certos e determinados.
Ademais, os supostos vícios não causaram prejuízo ao requerido, que logrou exercer amplamente seu direito de defesa.
Assim, rejeito a preliminar. b) Da carência da ação por ausência de interesse de agir: A ré arguiu a falta de interesse de agir do autor pela ausência de esgotamento da via administrativa, porque ele não entregou os documentos solicitados, o que impossibilitou o exame do pleito e o eventual pagamento da indenização securitária.
O interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação, ou seja, o Estado-Juiz deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
Neste sentido: "Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse na jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (GRINOVER, 2007, p. 275)".
Reforça este entendimento a doutrina de Humberto Teodoro Junior (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 41ª. ed., pp. 55-56), que leciona que o interesse de agir “surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” E mais, “haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado” (...) sendo, no mesmo passo, “útil juridicamente para evitar a temida lesão.” Nessa linha, no caso em exame observa-se que a pretensão deduzida é lícita e juridicamente possível, tendo a parte adotado o meio adequado para veiculá-la. Além disso, em que pese o autor não tenha demonstrado que realmente entregou todos os documentos que lhe foram solicitados pela seguradora na via administrativa, o que a impossibilitou de examinar o pleito e de efetuar o eventual pagamento da indenização securitária, pelo teor da peça de contestação por ela apresentada evidencia-se a frontal resistência ao pleito do demandante, demostrando que o pleito administrativo certamente seria inexitoso.
Nessas circunstâncias, seria desarrazoado condicionar a propositura da lide ao prévio esgotamento da via extrajudicial.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 03/09/2014, DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240-MG.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE TENTATIVA DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação Cível nº 0014334-28.2018.8.16.0021. 8ª Câmara Cível.
Rel.
Desembargador Marco Antonio Antoniassi.
Julgamento em 30.03.2020 - destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE indenização securitária. – seguro DE VIDA EM GRUPO. – INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO ATENDIDA.
NOTIFICAÇÃO encaminhada pela seguradora PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
Exigência de documentação que não consta nas condições gerais do seguro.
CONDUTA QUE CARACTERIZA RESISTÊNCIA DA SEGURADORA À PRETENSÃO Da parte AUTORa. interesse de agir configurado. – incidência de honorários recursais. – recurso conhecido e não provido. - De acordo com a modulação dos efeitos do julgado proferido pelo STF no RE 631.240, nas demandas ajuizadas após o julgamento ocorrido em 03/09/2014 deve-se reconhecer a falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo independentemente do teor da contestação ofertada pela seguradora.- Procedido o aviso de sinistro, a exigência de documentação complementar não prevista nas condições gerais do seguro importa em resistência à pretensão e torna presente o interesse de agir para o exercício do direito de ação processual." (TJPR - 10ª C.Cível - 0017036-80.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 04.11.2020) Desta feita, rejeito a preliminar. No mais, estão presentes as demais condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais.
Portanto, estando o processo em ordem, deve seguir seu curso. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DE DIREITO: a) tratando-se de apólice de seguro em grupo firmada pela empregadora do autor, se seria exclusiva desta a responsabilidade de prestar as informações relativas às limitações previstas no contrato de seguro dos seus funcionários; b) a ocorrência da invalidez alegada e o seu percentual; c) existência de cláusula expressa na apólice ou nas condições gerais do seguro acerca da limitação do valor a ser indenizado e a observância do dever de informação; d) obrigatoriedade da cobertura; e) o valor da indenização securitária e incidência da tabela da SUSEP (se com base em percentual da perda); f) termo inicial da correção monetária e juros. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Havendo inequívoca relação de consumo entre as partes – a ré se enquadram como fornecedora/prestadora de serviços e o autor como destinatário final destes (arts. 2º e 3º do CDC) - aplicam-se ao caso todas as disposições previstas pela legislação consumerista, inclusive àquelas atinentes à possibilidade de inversão do ônus probatório, segundo artigo 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Inicialmente, não se perca de vista que a “... inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus” (STJ-4ª T., REsp. nº 720.930/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 09.11.2009).
Pois bem.
Nas circunstâncias do caso, na medida em que a parte Autora alegou não ter sido cientificada da possibilidade de limitação percentual da indenização securitária quando da adesão aos termos contratuais, e, que, por sua vez, a parte ré deve ter toda a documentação relativa à contratação, verifica-se a presença dos elementos necessários à pretendida inversão, inclusive com base no art. 47 do CDC, porquanto evidente a hipossuficiência técnica do consumidor na relação negocial entre eles travada, sob o aspecto do domínio da informação, levando em conta os ensinamentos do Prof.
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, no seu texto Código do Consumidor e Processo Civil: “...
A meu ver, a hipossuficiência aí preconizada não diz com aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação. ....” (RT 671/35).
De consequência, para facilitação da defesa dos interesses do consumidor demandante, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, gozando de presunção ‘juris tantum’ a matéria fática alegada apenas no tocante à ausência de informação a respeito dos limites percentuais da indenização securitária, cabendo ao Réu comprovar o contrário. 4.
Assim, porque reconhecida, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e de modo a não alijar a ré do contraditório pleno, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifique/complemente as provas que pretende produzir (art. 373, §1º, parte final, do CPC), nos termos do item 4 da decisão de seq. 7.1, sob pena de preclusão. 4.1.
Após, retornem os autos conclusos para a finalização da decisão de saneamento e organização do processo. 5.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito KFV -
05/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
25/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:04
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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