STJ - 0062794-75.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 15:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/10/2021 15:05
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/09/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 17:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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31/08/2021 08:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 12:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062794-75.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0062794-75.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): LIRIAN KUBOTA MATSUDA FUTOSHI MATSUDA Transportadora Matsuda Ltda MIRIAN SEIKO NISHIZUKA MATSUDA NELSON KATSUSHIGUE MATSUDA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) as Recorridas tiveram ciência inequívoca dos presentes autos de cumprimento de sentença, nos termos da intimação e mantiveram-se inertes quanto a regularização do débito; b) o valor bloqueado em conta poupança foi durante o período da ciência inequívoca da inadimplência e de forma deliberada com a intenção de revestir de impenhorabilidade; c) os documentos acostados pelas Recorridas demonstram que o valor bloqueado foi creditado em conta poupança em data recente, havendo vários depósitos, saques e inúmeras compras em referida poupança, o que induz a sua descaracterização; d) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante do desvirtuamento da conta poupança, o valor é considerado penhorável; e) a penhora de dinheiro é totalmente legal; e) a relativização se faz necessária para que seja garantido o interesse do credor.
A Câmara Julgadora entendeu pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores poupados pelos Executados Mirian Seiko Matsuda, Nelson Katsushugue Matsuda e Futoshi Matsuda, ao fundamento de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente da modalidade de conta a que estejam depositados.
Constou na decisão recorrida: “(...) Pois bem.
De acordo com os termos do artigo 833, X, do CPC, não será objeto de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, considerando “...impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”, assim como que “a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC” (STJ.
AgInt no REsp 1795956/SP.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
D.J. 13/05/2019.
REP DJe 29/05/2019.
DJe 15/05/2019).
Portanto, em atenção ao entendimento do STJ e ao posicionamento majoritário desta Câmara, o qual passei a adotar, os valores poupados pelo devedor, não importa a modalidade da conta em que estejam depositados, são impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos. (...)” (fls. 4/5, do acórdão do Agravo de Instrumento).
A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. (...) 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA).
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1876987/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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