TJPR - 0001298-47.2007.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
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14/08/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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10/06/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:35
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001298-47.2007.8.16.0103 Processo: 0001298-47.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$75.103,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARTESIANO SERVICOS DE INSPECAO INDUSTRIAL LTDA 1.
Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 43.1, vez que tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC.
Alega a embargante que a sentença de seq. 40.1 é omissa no ponto que concdenou a União ao pagamento das custas processuais, bem como não teria se atentado ao diusposto no art. 489, § 1 do CPC. É o breve do relato.
Decido. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol.
III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais.
Juspodvm.
Salvador: 2016. p. 248). 2.
No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste contradição na sentença vergastada, porquanto nas ações movidas pela União perante serventias estatizadas na justiça estadual as custas são devidas pela exequente. 3. É que, consoante o exposto pelo art. 39 da Lei n.º 6.830/80, a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas judiciais e emolumentos, estando, ainda, isenta de preparo.
Todavia, a presente execução fiscal tramitou perante serventia de escrivania não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos.
Deste modo, tratando-se de serventia não estatizada, a Fazenda Pública deve sujeitar-se ao pagamento, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre anotar, ademais, que em recente julgado da Egrégia Corte Federal da 4ª Região, a condenação da União ao pagamento de despesas processuais pela exequente fora mantida pela Corte em questão, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
FAZENDA NACIONAL.
ISENÇÃO AFASTADA. 1. É devida a condenação da União ao pagamento das custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. 2.
Não há como se afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas quando o feito é extinto, com resolução do mérito, por força do pagamento da dívida. (TRF-4 - AC: 5021064-07.2020.4.04.9999/PR, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, Data de Julgamento: 07/12/2020).
Grifos intencionais.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
FAZENDA NACIONAL.
ISENÇÃO AFASTADA. 1.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. É devida a condenação da União ao pagamento das custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF-4 - AC: 50071411120204049999 5007141-11.2020.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEGUNDA TURMA).
Grifos intencionais.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA UNIÃO. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF4, AC 5002873-45.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIS, juntado aos autos em 26/03/2019).
Grifos intencionais.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a Fazenda não está isenta do pagamento das custas processuais devidas às serventias não oficializadas.
Precedentes: AgRg no AREsp. 370.012/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2016; AgRg no REsp. 1.180.324/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EREsp. 889.558/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 388027 SC 2013/0286447-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Grifos intencionais.
A propósito, o e.
TJPR assim entendeu: Tributário.
Execução fiscal.
Prescrição.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Vara Estatizada.
Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária.
Inocorrência.
Destinação da receita obtida com a cobrança das custas.
Poder Judiciário.
Orçamento próprio.
FUNJUS.
Norma legal que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas.
Inexistência.
Feito que tramitou em serventia não oficializada.
Precedentes do STJ e TJPR.
Entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Custas devidas.
Expedição de Pequeno Valor, de ofício.
Possibilidade.
Precedentes.
Decisão mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004644-66.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 14.08.2018).
Grifos intencionais.
Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)”[1] “1.
Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
O que não é o caso dos autos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.) Desta forma, deve ser mantida a condenação da Fazenda Pública no pagamento das despesas processuais. 4.
Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. 5.
Preclusa a presente decisão, aquivem-se.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
11/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001298-47.2007.8.16.0103 Processo: 0001298-47.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$75.103,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARTESIANO SERVICOS DE INSPECAO INDUSTRIAL LTDA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de CARTESIANO SERVICOS DE INSPECAO INDUSTRIAL LTDA. É sabido que o despacho que ordena a citação, nos termos dos artigos 8º, §2º da Lei 8.630/80 e 174, § único, I, do Código Tributário Nacional interrompe a prescrição.
Segundo entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, assim que constatada a não localização do devedor ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
Verifica-se que na presente demanda houve o transcurso do prazo prescricional sem a devida citação da parte executada, ocorrente então a prescrição intercorrente, senão vejamos.
Da análise dos autos, verifica-se que após a rescisão do parcelamento ocorrida em 22/08/2011 não houve a citação válida da parte executada, conforme salientado pelo próprio exequente ao mov. 38.1.
A partir daí, mesmo que não determinada pelo magistrado ou requerida pelo exequente, a suspensão de que fala o art. 40 da Lei de execuções fiscais automaticamente paira sobre os autos.
Ao final da suspensão, caso não tenha sido citado o executado ou penhorados bens de seu patrimônio, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos que, no caso dos autos, findou em 22/08/2017.
Esse é o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 ao definir que o que importa para a aplicação da suspensão do art. 40 da LEF é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não citação do devedor no endereço fornecido, sendo isso o suficiente para inaugurar o prazo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".(...)(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No mesmo sentido tem-se o ensinamento de Maria Helena Diniz (1998): "A prescrição intercorrente é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, surgindo após a propositura da ação.
Dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública" Frise-se que, em que pese o requerimento do exequente, não se aplica ao caso o disposto pelo art. 26 da LEF, haja vista que não se trata de cancelamento da dívida, mas sim da ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, julga-se EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, está o exequente dispensando do pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999, bem ao pagamento da taxa FUNJUS em atenção ao disposto pelo art. 24-A da Lei n. 9.028/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
20/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 21:04
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001298-47.2007.8.16.0103 Processo: 0001298-47.2007.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$75.103,21 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARTESIANO SERVICOS DE INSPECAO INDUSTRIAL LTDA 1.
Da detida análise dos autos verifica-se que houve a informação de parcelamento do débito exequendo, contudo, até o momento, não há informação expressa acerca do cumprimento da avença. 2.
Ademais, conforme petitório de mov. 15.2 o próprio exequente informa que não houve citação válida da parte executada. 3.
Assim, considerando que o feito tramita desde 2007 e observando-se o disposto pelo REsp n. 1.340.553/RS, manifeste-se o exequente em 15 dias acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no feito.
Deverá ainda, se manifestar quanto ao eventual cumprimento do parcelamento informado nos autos. 4.
Em seguida, voltem conclusos.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
15/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:07
Processo Desarquivado
-
30/01/2018 10:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/01/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2016 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2016 00:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2016 10:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2016 12:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2016 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2016 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2016 10:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2015 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
08/10/2015 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2015 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 12:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2015 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 18:33
Recebidos os autos
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30/04/2015 18:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/04/2015 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2015 14:12
Recebidos os autos
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05/03/2015 14:12
Juntada de Certidão
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23/01/2015 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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