STJ - 0000644-93.2019.8.16.0150
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 15:13
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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09/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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05/08/2021 18:50
Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/06/2021 12:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/06/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/06/2021 08:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000644-93.2019.8.16.0150/1 Recurso: 0000644-93.2019.8.16.0150 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): RENI ROMANA BAMBERG BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos: a) 1.022, II c/c parágrafo único, II do CPC para que seja reconhecido o pré-questionamento ficto em relação às matérias trazidas pelo Recorrente e não apreciadas; b) 4.º do CPC, ao argumento de que “Após a formalização do acordo, inúmeras vezes a parte autora entrou em contato com a financiada a fim de obter cumprimento da cláusula 4.1, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, razão pela qual a Instituição Financeira se viu obrigada a alienar o bem, caso contrário, a liminar se tornaria inócua, se ainda estivesse acumulando despesas de estadia até hoje, mais de um ano após entrada do veículo no pátio.”; c) 3.º, §§ 1.º e 13 do Decreto-Lei 911/69 e 1.228 do CC, por entender que “Sendo o Autor detentor da propriedade resolúvel e posse indireta do bem e uma vez retomada a posse direta injustamente, é assegurado ao Banco Credor, em relação ao bem apreendido, todos os direitos inerentes à propriedade, a saber, os de usar, gozar e dispor do bem” e que “diante da impossibilidade em dar cumprimento à ordem emanada pelo Douto Julgador, resta prejudicada a cominação de multa diária”.
Cita entendimento do STJ sob Tema 722 (Resp 1.418.593/MS); d) 77 do CPC, na defesa de que “É indevida, portanto, a aplicação da multa em 20% sobre o valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça, pois inexistiu a intenção a desobediência do autor para com a decisão judicial de ev. 62”.
E “Alternativamente, caso o entendimento não seja de afastamento da multa, pleiteia-se pela sua redução, tendo em vista que 20% do valor da causa corresponde à exorbitante quantia de R$ 6.778,93.
Portanto, exacerbado o valor da condenação, razão pela qual é perfeitamente possível minorá-lo.
Constou do julgamento recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CUMPRIDA, SEGUIDA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
VEÍCULO JÁ LEILOADO E VENDIDO, ENQUANTO PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO. (...) A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de consolidação da posse do veículo alienado fiduciariamente pelo banco após o descumprimento, pela ré, de transação efetuada em ação de busca e apreensão. 2.
Entendo que o presente recurso não merece provimento, como se verá a seguir.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão tem rito próprio regulamentado pelo Decreto 911/69: Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma o estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou o o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no , consolidar-se-ão a o caput propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Pois bem.
No caso dos autos, após o cumprimento da liminar e antes da consolidação da propriedade e a posse plena do bem em favor do Banco autor, houve transação entre as partes.
No acordo, que restou devidamente homologado por sentença (mov. 22.1), as partes transacionaram da seguinte forma (mov. 18.1): “2.
Diante disso, a Instituição Financeira aceita receber do(a) Requerido(a) a importância de R$ 12.522,20 (doze mil e quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), para liquidação das parcelas 010 a 018/048, o que acarretará na ATUALIZAÇÃO do contrato em questão, sendo que esta quantia deverá ser paga à vista, impreterivelmente, até a data de 11/04/2019 através de boleto bancário, emitido pelo procurador do Requerente/Banco credor, Shulze Advogados Associados. 4.1 Ressalta-se que o(a) Requerido(a) arcará com as despesas de remoção e estadia do veículo para o estacionamento no qual encontra-se depositado o bem.
Analisando a documentação carreada aos autos, percebe-se que o acordo não restou integralmente cumprido, pois, apesar de pagar o principal, a parte ré não adimpliu o acordo no que diz respeito ao pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo no pátio.
Tal fato restou incontroverso nos autos, na medida em que a própria ré argumenta no sentido de que houve discordância em relação a esses valores, sem que houvesse sido efetuado o pagamento. (mov. 52.1) Diante de tal informação, verifica-se que deve ser aplicado o disposto na cláusula n° 5 do acordo (ev.18.1), que assim dispõe: 5.
Destaca-se que na hipótese de descumprimento total ou parcial do presente acordo, este perderá totalmente sua eficácia, sendo que, o valor eventualmente pago, será considerado uma mera amortização do saldo devedor, do contrato em voga, ficando a cargo da entidade financeira a cobrança do valor real da dívida restante ou prosseguimento da presente ação, visando a retomada da garantia conforme previsto no art. 3° do Dec/lei 911/69.(sublinhei) Em suma, note-se que o descumprimento da obrigação transacional, pela parte ré, culminou na perda da eficácia do contrato, retornando as partes ao status quo ante.
Ou seja, o inadimplemento da obrigação acordada tem como efeito a retomada do curso da ação de busca e apreensão, não havendo que se falar em cumprimento de sentença.
Entretanto, tendo-se em vista que o veículo objeto da lide não está mais em posse de nenhuma das partes, em virtude de ter sido alienado extrajudicialmente (ev. 73.2), mister registrar que a presente ação de busca e apreensão perde seu objeto, pois a ação de busca e apreensão tem como objeto exclusivo a apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária e a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, o que não é mais possível, ante o fato de o veículo ter sido alienado em leilão extrajudicial, o que culmina na extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, tal como determinado na sentença.
Ressalte-se que a apelante pleiteia a anulação do acordo com a consolidação da posse em seu favor, no entanto, não se verifica a possibilidade de consolidar a posse de um bem já alienado a terceiro.
Em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que esta deve ser mantida, pois, independentemente de quem deu causa ao descumprimento do acordo, a discussão sobre a posse do bem estava sub judice, de forma que a alienação do veículo se deu sem a devida autorização judicial.
Importante mencionar ainda que, embora houvesse liminar concedida e cumprida, houve acordo entre as partes antes da consolidação da posse em favor do Banco, com o devido pagamento, pela parte ré, do valor principal do acordo, o que, de certa forma, implicou na suspensão do processo em relação à busca e apreensão propriamente dita, prevalecendo o acordo entre as partes, que restou devidamente homologado por sentença.
Assim, percebe-se que houve desobediência pelo Banco apelante em relação à alienação do bem sem a devida autorização judicial (mov. 73.2).
Naquele momento pendia a discussão sobre o valor a ser pago pela ré em relação à estadia do veículo no pátio.
Tanto que a análise sobre a consolidação da posse requerida no mov. 31.1 pelo banco autor foi postergada pelo juízo no mov. 62, ante a necessidade de juntada de documento comprobatório das despesas a que alude o item “4.1” do acordo de ev. 18.1.
Além de não juntar a documentação referente à determinação judicial, o Banco autor informou a venda do bem em leilão, o que configura sim ato atentatório à dignidade que Justiça, nos termos do art. 77, VI e § 2º do CPC, passível de multa, que deve ser mantida. (...) Da mesma forma em relação ao pedido de restituição dos valores depositados pela parte ré em juízo (mov.37.3), não há que se falar em levantamento, pelo Banco, para amortização da dívida.
Primeiro porque a venda do bem já é medida de amortização.
A dois porque, em virtude da perda do objeto da ação e a consequente extinção sem resolução do mérito, o inadimplemento tornou sem efeito o acordo, restando imperativa a devolução do valor à ré, podendo a parte autora, eventualmente, cobrar o saldo do contrato da parte requerida.
Assim, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, tal como lançada.” – mov. 17.1, Apelação Cível Pois bem.
As razões recursais no sentido de “o Tribunal a quo não ter se manifestado sobre as matérias trazidas tanto nas contrarrazões quanto nos embargos de pré-questionamento” apresentam tese genérica e imprecisa sobre em que aspecto, especificamente, o julgamento recorrido teria sido lacunoso.
Incidência, no tópico, do enunciado da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.) Sobre a suposta contrariedade ao artigo 4.º do CPC, não se verifica o devido prequestionamento, porquanto a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque do direito à obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável.
Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o fito de suscitar a referida discussão.
Incidência, portanto, das Súmulas 282 STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF.
A propósito: “(...) A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.1 A Corte local, mediante a análise da prova dos autos, asseverou que "não ocorreu quaisquer dos riscos segurados na cláusula supracitada".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1587062/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) “(...) Se a controvérsia não foi resolvida à luz do dispositivo tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidem os enunciados n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1424239/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Sobre a interpretação dos artigos 3.º, §§ 1.º e 13 do Decreto-Lei 911/69 e 1.228 do CC (consolidação da propriedade do bem pelo banco credor) e do artigo 77, § 2.º do CPC (multa por ato atentatório à dignidade da justiça), o Colegiado concluiu, repita-se: “Assim, percebe-se que houve desobediência pelo Banco apelante em relação à alienação do bem sem a devida autorização judicial (mov. 73.2).
Naquele momento pendia a discussão sobre o valor a ser pago pela ré em relação à estadia do veículo no pátio.
Tanto que a análise sobre a consolidação da posse requerida no mov. 31.1 pelo banco autor foi postergada pelo juízo no mov. 62, ante a necessidade de juntada de documento comprobatório das despesas a que alude o item “4.1” do acordo de ev. 18.1.
Além de não juntar a documentação referente à determinação judicial, o Banco autor informou a venda do bem em leilão, o que configura sim ato atentatório à dignidade que Justiça, nos termos do art. 77, VI e § 2º do CPC, passível de multa, que deve ser mantida. (...) Da mesma forma em relação ao pedido de restituição dos valores depositados pela parte ré em juízo (mov.37.3), não há que se falar em levantamento, pelo Banco, para amortização da dívida.
Primeiro porque a venda do bem já é medida de amortização.
A dois porque, em virtude da perda do objeto da ação e a consequente extinção sem resolução do mérito, o inadimplemento tornou sem efeito o acordo, restando imperativa a devolução do valor à ré, podendo a parte autora, eventualmente, cobrar o saldo do contrato da parte requerida.” – mov. 17.1, Apelação Cível Nota-se que o fundamento em que se assenta a orientação adotada pelo órgão julgador no sentido de que “alienação do bem sem a devida autorização judicial (mov. 73.2).
Naquele momento pendia a discussão sobre o valor a ser pago pela ré em relação à estadia do veículo no pátio.
Tanto que a análise sobre a consolidação da posse requerida no mov. 31.1 pelo banco autor foi postergada pelo juízo no mov. 62, ante a necessidade de juntada de documento comprobatório das despesas a que alude o item “4.1” do acordo de ev. 18.1” não foi suficientemente refutada nas razões do recurso.
O recorrente restringiu-se a sustentar que seria detentor da propriedade resolúvel e posse indireta do bem e uma vez retomada a posse direta em relação ao bem apreendido, possuía todos os direitos inerentes à propriedade, a saber, os de usar, gozar e dispor do bem.
Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal envolvendo a exclusão ou minoração da multa prevista no artigo 77 do CPC e a tese que a Instituição Financeira não poderia arcar com as despesas acumuladas de estadia do veículo em pátio alugado, implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, não há como se aplicar a tese jurídica fixada no Tema 722/STJ, decorrente do julgamento do Resp 1.418.593/MS pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" . É que, como visto, na hipótese dos presentes autos “após o cumprimento da liminar e antes da consolidação da propriedade e a posse plena do bem em favor do Banco autor, houve transação entre as partes (...) embora houvesse liminar concedida e cumprida, houve acordo entre as partes antes da consolidação da posse em favor do Banco, com o devido pagamento, pela parte ré, do valor principal do acordo, o que, de certa forma, implicou na suspensão do processo em relação à busca e apreensão propriamente dita, prevalecendo o acordo entre as partes, que restou devidamente homologado por sentença.” – mov. 18.1, Apelação Cível, destacamos.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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