TJPR - 0011879-68.2019.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiane Pieruccini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2021 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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08/06/2021 17:04
Baixa Definitiva
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011879-68.2019.8.16.0017/2 Recurso: 0011879-68.2019.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ADRIANO LIMA CARDOSO Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que não houve comprovação do feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (01.04.2021 – quinta-feira santa), no ato da interposição do recurso, conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 14.04.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A quinta-feira que antecede a Sexta-Feira da Paixão não é feriado nacional, nos termos do art. 1º das Leis nºs 662/49 e 5.010/66, mas sim local, que deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu. ” (AgInt no AREsp 1430660/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020.
NOTORIEDADE DO FATO.DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
DOCUMENTO OFICIAL.
INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.
PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019).
Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2.
Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3.
No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão.
O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal. 4.
A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem.
Precedentes. 5.
A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.
Precedentes. 6.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 7. 'A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais.' 8.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
25/09/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/09/2020 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
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31/08/2020 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/08/2020 02:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
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24/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 12:06
Distribuído por sorteio
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09/06/2020 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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