TJPR - 0002595-84.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2023 10:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 00:44
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 19:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/08/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/07/2022 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/06/2022 22:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/06/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:24
Expedição de Certidão
-
15/06/2022 10:57
Expedição de Certidão
-
15/06/2022 10:57
Expedição de Certidão
-
15/06/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
23/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/03/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:01
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/02/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 01:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/12/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 14:51
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 21:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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29/07/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:49
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 19:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 19:49
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MARINI
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02/07/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2021 09:19
Conclusos para decisão
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03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MARINI
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02/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002595-84.2020.8.16.0119
Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JULIO CEZAR MARINI em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN PR, na qual o requerente alega, em breve síntese, que sofreu um acidente de trânsito causado por terceiro; na ocasião, seu veículo foi apreendido em razão de atraso de IPVA e levado ao pátio do Detran/PR; não conseguiu retirar o veículo em razão do bloqueio judicial (Renajud) nos autos n. 560-64.2014.8.16.0119, pois foi impedido pelo referido órgão, mesmo após a retirada da restrição pelo juízo competente; houve alienação do veículo sem a observância ao devido processo administrativo, razão pela qual ajuizou ação autuada sob o n. 4773-74.2018.8.16.0119, a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a ilegalidade da alienação e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais; contudo, remanesce o requerente em prejuízo, vez que seu veículo foi alienado indevidamente e somente obteve a reparação moral decorrente dessa conduta.
Pede a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor do veículo, cuja avaliação média, segundo o requerente, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes).
Citado, o requerido alegou em sua defesa (seq. 12) preliminarmente, coisa julgada e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade a ensejar a reparação de danos materiais pleiteada.
Ao final, pediu a improcedência do pedido inicial.
Não juntou documentos.
Impugnação à contestação no seq. 16.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam o julgamento imediato.
No seq. 28 este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o valor do veículo na data da alienação (junho/2018) de acordo com a tabela FIPE ou, não existindo valor de referência, o valor médio de mercado, além de informarem se houve quitação integral do imposto que ensejou a apreensão do veículo.
O requerente informou que o valor médio de mercado é de 32 a 35 mil reais, e que não há valor de referência na tabela FIPE para o veículo objeto da lide (seq. 32).
A parte requerida, por sua vez, impugnou o valor apresentado pelo requerente, alegando que em 2021 veículos no mesmo estado de conservação do requerente variam entre 22 a 25 mil reais, sendo os de 35 a 37 mil reais os veículos em ótimo estado de conservação, o que não era o caso do veículo do autor (seq. 35).
Quanto à pendência de impostos, alegou que o valor da alienação foi utilizado para a quitação, sem especificar seu montante.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento imediato Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sendo a questão meramente de direito, situação que prescinde de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, autorizado está o julgamento antecipado do feito. II.2 – Da preliminar de coisa julgada.
Alega a parte requerida que há coisa julgada vez que a ação anteriormente ajuizada pelo autor foi julgada parcialmente procedente, havendo que se extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Sem razão.
Ainda que a parte autora tenha ajuizado ação anterior em face da ré, sobre os mesmos fatos (vide autos n. 4773-74.2018.8.16.0119), analisando detidamente referidos autos verifica-se que não houve apreciação do pedido de indenização por danos materiais, não restando tal matéria abarcada pela coisa julgada material.
Consoante a previsão do artigo 504 do CPC, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material.
Os fundamentos de fato de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação, como é o caso em comento.
Ademais, prevê o artigo 505 do CPC que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”.
No caso em tela, não foi decidida a questão dos danos materiais, vez que sequer havia pedido compreensível nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA (CPC, ART. 485, V).
MANUTENÇÃO DE POSSE.
MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
QUESTÃO POSSESSÓRIA ANALISADA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COISA JULGADA PARCIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS.
QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE PEDIDO E ANÁLISE NA SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA.
NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E ANÁLISE DESSAS MATÉRIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024247-65.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 14.05.2020) grifei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS.
PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E LUZ DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
PLEITO DE DANOS MORAIS.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
CAUSA MADURA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012292-15.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.09.2019) grifei. Na ação anteriormente ajuizada, não houve discussão acerca dos danos materiais correspondentes ao valor do veículo alienado indevidamente pela parte ré, de modo que tal pedido é plenamente aceitável na presente ação, vez que houve tão somente coisa julgada parcial.
Assim, afasto a preliminar de coisa julgada e passo à análise do mérito. II.3 – Do mérito Alega a parte autora que deve ser indenizada no valor do veículo que era de sua propriedade e que fora alienado indevidamente, sem a observância do devido processo administrativo, porque o réu impediu o autor de retirar o veículo apreendido pela autoridade policial mesmo depois de determinada judicialmente a liberação do mesmo.
Tal questão já fora objeto de análise nos autos n. 4773-74.2018.8.16.0119, em que houve o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo emanado pela parte requerida. É incontroverso nos autos que o veículo do autor foi alvo de apreensão em janeiro de 2018 e recolhido ao pátio do Detran em razão de inadimplemento de imposto.
A causa de pedir reside na ilegalidade da negativa de restituição do veículo ao autor por ter sido detectado, posteriormente, bloqueio judicial sobre o bem oriundo de processo que tramitava na Vara Cível deste Foro Regional, autos n. 560-64.2014.8.16.0119.
Pois bem, mesmo com pendência do bloqueio judicial e a determinação judicial de liberação da referida restrição, o réu não observou o imbróglio e procedeu às medidas expropriatórias do veículo sem sequer notificar o autor, que, durante todo o interstício, tentou retirar seu veículo do local onde estava apreendido, manifestou-se nos autos solicitando a liberação antes mesmo da data do leilão, e ainda assim, nada foi feito.
A inobservância do processo administrativo expropriatório também é flagrante.
A conclusão da ilegalidade da venda do veículo pelo réu é patente e foi reconhecida nos autos 4773-74.2018.8.16.0119, tanto é que houve condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo que se fazer maiores digressões a respeito.
Reconhecida a culpa da parte requerida no ato expropriatório que envolveu o veículo mencionado na inicial, verificado o prejuízo do autor, haja vista que houve a alienação e não houve o pagamento do valor respectivo, considerando ainda que tal alegação não foi impugnada especificamente pela parte requerida, que se limitou a dizer genericamente que o valor eventualmente resultante da alienação estaria à disposição do autor, sem trazer aos autos nenhum comprovante nem menção ao valor e destinação, entendo que não houve atendimento ao contido no artigo 341 do Código de Processo Civil: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Na situação posta, o autor alega prejuízo material o que não foi impugnado pelo réu especificamente, restringindo sua defesa à tese de legalidade da alienação, o que restou afastado por inobservância notável ao devido processo legal no âmbito administrativo.
Havendo prova do prejuízo e reconhecida a culpa da parte ré, o pedido de reparação do dano material é procedente.
Acerca do montante a ser indenizado, há que se tecer algumas considerações.
Pleiteou o requerente o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de danos materiais sustentando ser esse o valor médio de mercado do veículo objeto da lide.
Os documentos trazidos aos autos pelo autor no seq. 1.12 corroboram seu pedido.
Se fosse possível, deveria ser observado o valor constante na tabela FIPE na data do leilão, contudo, não há nenhuma referência ao veículo alienado (VERANEIO DIESEL 1968/1968) nos bancos de dados oficiais.
Oportunizada às partes a apresentação dos valores, a parte autora reiterou o pedido inicial, alegando que a consulta aos sites de venda de veículos que apontam o valor de 32 a 35 mil reais foi realizada no ano de 2018 (quando houve o leilão indevidamente), e a parte requerida, por sua vez, sustentou que as condições do veículo do autor constante nas fotos da inicial não são as mesmas dos anúncios por ele apresentados, trazendo aos autos anúncios que variam entre 22 a 25 mil reais (seq. 35).
A parte requerida, entretanto, não esclareceu, apesar de devidamente intimada para tanto, o valor em que o veículo fora alienado em hasta pública e os eventuais impostos pendentes de pagamento (alegando tão somente que houve quitação dos mesmos com o valor da alienação).
Analisando os documentos trazidos pelas partes, e, ante a inexistência de parâmetro oficial para valorar o dano material objeto do pedido da ação, deve-se ponderar dois fatores: a) o ano de fabricação do automóvel e b) o estado de conservação do mesmo. O valor sentimental que o proprietário tinha por seu veículo já foi analisando quando da discussão acerca do dano moral em outra ação.
Portanto, para aferir o valor do veículo alienado indevidamente, deve-se considerar que quanto mais antigo for e quanto mais conservado estiver, maior será seu valor.
Os anúncios apresentados pelo requerido no seq. 35, embora visivelmente semelhantes ao veículo do autor em estado de conservação (comparando-se as fotos apresentadas pelo autor na inicial e as anunciadas no site), não são admissíveis porque o automóvel do autor é mais antigo e à diesel, ao passo que o apresentado pelo requerido com o valor médio de R$ 22.000,00 é à álcool, e o de R$ 25.000,00 é mais novo, o que em se tratando de veículos antigos, representa maior diferença de valores. O anúncio apresentado pelo requerente, ao revés, é de veículo do mesmo modelo que o autor possuía (mesmas especificações), mesmo ano de fabricação e à diesel, o que altera seu valor de mercado.
Tendo em vista que o veículo anunciado pelo valor de R$ 35.000,00 está em melhor estado de conservação do que o veículo do autor quando da alienação (vide fotos anexas à inicial), tenho por correto o menor valor apresentado pelo autor, a saber, R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Portanto, o pedido deve ser julgado procedente e ante a inexistência de outros critérios objetivos oficiais para valorar o prejuízo, o valor a ser restituído ao autor deve ser o de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), atualizado monetariamente a partir da alienação (vez que tal valor refere-se à consulta realizada no mesmo ano, a saber, 2018).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por JULIO CEZAR MARINI em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data da alienação em hasta pública, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 5 de maio de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito * _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
09/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002595-84.2020.8.16.0119 O feito comporta julgamento imediato. Registre-se para sentença e voltem. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 5 de maio de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
05/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MARINI
-
21/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MARINI
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 13:52
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2020 13:19
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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