STJ - 0000504-47.2021.8.16.0196
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 19:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/03/2022 19:05
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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15/03/2022 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 171798/2022
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15/03/2022 01:05
Protocolizada Petição 171798/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/03/2022
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09/03/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/03/2022
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08/03/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/03/2022 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/03/2022
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07/03/2022 20:10
Não conhecido o recurso de CHARLES FRANCA CANDIDO DA COSTA
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25/02/2022 14:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/02/2022 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/02/2022 14:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000504-47.2021.8.16.0196 Processo: 0000504-47.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Charles França Candido da Costa Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de Charles França Candido da Costa.
A defesa manifestou sua intenção em apresentar as razões recursais em Superior Instância.
Defiro o pedido.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Curitiba, 12 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000504-47.2021.8.16.0196 Processo: 0000504-47.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Charles França Candido da Costa TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
PALAVRAS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICAS E PRECISAS.
RÉU NÃO É OBRIGADO COM AVERDADE NO PROCESSO.
TIPO PENAL PLURISSUBSISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006.PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
REGIME FECHADO.
REINCIDENTE. I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de CHARLES FRANÇA CÂNDIDO DA COSTA (mov. 1.10), brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 27/01/1989, com 32 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 9.982.062-4 SSP/PR, filho de Jurema França Cândido e Carlos Gonçalves da Costa, residente e domiciliado na Rua Beit Chabad, nº 28, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, dando-o como incurso nas sanções do o artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 64, oferecida em 16 de fevereiro de 2021, conforme segue transcrita: “No dia 03 de fevereiro de 2021, por volta das 18h30min, na Praça 2, também denominada Praça Ari de Souza, situada na Rua Palmital, Vila Nossa Senhora da Luz, bairro Cidade Industrial, nas imediações de recinto onde se realizam diversões de qualquer natureza, isto é, ao lado da cancha de futebol localizada na mesma praça, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CHARLES FRANÇA CÂNDIDO DA COSTA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , trazia consigo, na mão, 11 (onze) ‘buchas’, sendo dez pequenas e uma grande, contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’, pesando conjuntamente 7,6 g (sete gramas e seiscentos miligramas), para pronto repasse e consumo de terceiros, o que fa - zia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que, policiais militares, em patrulhamento pelo local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram três indivíduos correrem, motivo pelo qual foi procedida à abordagem, já na Rua Santa Escolástica, nº 65, CIC, nesta capital, sendo encontrada, em posse do denunciado, além da droga, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), produto do tráfico de entorpecentes até então praticado, sendo realizada a sua prisão em flagrante delito – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.18).
Saliente-se que a droga apreendida nos autos é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.” Laudo de entorpecentes ao evento 61 e 112.
Após a notificação do réu, este apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído, que postulou pela desclassificação do delito para a posse de entorpecentes para uso próprio (evento 68).
A denúncia foi recebida em 17 de março de 2021, rebatendo as questões preliminares, bem como ficou designada audiência de instrução (evento 71).
Em audiência de instrução e julgamento do dia 08 de abril de 2021 foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
E na audiência realizada em 16 de abril de 2021 foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 147).
Ao evento 129 o Ministério Público apresentou aditamento da denúncia, adequando o tipo de droga que foi apreendida em poder do réu, que após laudo ficou comprovado ser a substância entorpecente metilenodioxianfetamina, conhecida como MDA.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela total procedência da denúncia, por entender provadas a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado (mov. 145).
Em derradeiras alegações finais, a defesa pugnou pela desclassificação do delito para a posse de drogas para uso próprio, e não há provas de tráfico.
Deve o réu ser absolvido, ou fixada pena no mínimo legal. (evento 158).
No essencial, é o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos, e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento, pois respeitadas as condições a ação.
Não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
Materialidade A materialidade do delito restou sobejamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.7), autos de constatação provisória de droga (evento 1.9), boletim de ocorrência (evento 1.18) e através do laudo de perícia criminal elaborado sobre as substâncias entorpecentes (eventos. 61.1 e 112).
Autoria No que concerne à autoria do crime, é inegável sua constatação em desfavor do acusado o CHARLES FRANÇA CÂNDIDO DA COSTA, cuja ilação decorre do exame acurado do conjunto probatório colhido ao longo da instrução na fase policial e judicial.
No que tange à prova produzida em juízo, registre-se que o Policial Militar Henrique Buahienko Ribeiro afirmou “que estavam fazendo patrulhamento hipomóvel, próximo da praça, a qual é conhecida pelo alto índice de tráfico de drogas da região, quando avistaram três indivíduos, que ao verem a equipe policial, prontamente se evadiram do local em direção a uma rua menor, momento em que os policiais aceleraram a andadura dos cavalos e conseguiram realizar a abordagem dos mesmos; que ele mesmo abordou Charles, enquanto os outros policiais abordaram os outros dois indivíduos; que ao pedir para realizar os mandamentos do procedimento, em um primeiro momento, o denunciado não queria colocar as mãos para cima, porém, quando colocou as mãos para cima, abrindo-as, caíram as buchas e o dinheiro em diversas notas amassadas que o denunciado estava segurando; que o mesmo apenas alegava estar errado e preferiu ficar calado, enquanto os outros dois indivíduos foram identificados, porém com eles não foi encontrado nada, razão pela qual foram liberados no local; que aguardaram a viatura de apoio chegar ao local, pois estavam a cavalo e quando a mesma chegou conduziram o denunciado a central de flagrantes.” Por sua vez, o Policial Militar Marcio Vieira de Araújo prestou depoimento no mesmo sentido de Henrique.
Por fim, ao ser interrogado perante este juízo, o denunciado Charles França Cândido da Costa negou a autoria delitiva ao afirmar que “moro com minha mãe, que tenho dois filhos, que moram com a mãe, que trabalho como autônomo como auxiliar de pedreiro, que sou viciado em crack, cocaína, maconha e álcool, que já fiz tratamento, mas não deu certo, que já fui condenado por roubo, por conta das drogas, que eu tinha feito um serviço de pintura numa residência, recebi o pagamento fui pra casa, tomei banho e fui buscar uma droga, que no momento em que eu peguei a droga a polícia chegou, que eu ia comprar, e no momento em que eu fui pagar o traficante saiu correndo, que eu fui buscar cocaína e também ia buscar crack, que questionado acerca da prisão das demais pessoas que estavam com ele, disse que não sabia quantas pessoas estavam no local”.
Salta aos olhos que, em Delegacia de Polícia, o réu afirmou que estava desempregado, não tinha renda, e que era sustentado por sua mãe.
Em seu interrogatório em juízo mudou sua versão, afirmando que o dinheiro que trazia consigo era fruto de seu trabalho como pintor, em que pese não tenha arrolado nenhuma testemunha, tampouco o dito empregador que teria pago pelo serviço prestado.
Ainda, destaca-se que os policiais militares não conheciam o réu, e não tinham qualquer interesse pessoal na sua apreensão.
Livres de qualquer causa que pudesse influir em seus testemunhos, relataram que, no momento da abordagem, o réu teria assumido a traficância, o que estaria fazendo para pagar dívida que tinha como traficante pela condição de usuário.
Outrossim, o dinheiro que trazia consigo estava em notas trocadas a amassado, levando a uma evidência maior de ser fruto do crime.
Diante dos depoimentos testemunhais, não restam dúvidas que o acusado foi o autor do delito de tráfico ilícito de entorpecentes narrado na denúncia.
Ressalta-se que o réu não é obrigado com a verdade em juízo ou produzir prova contra si, razão pela qual suas palavres tem peso relativo, que devem ser sopesadas com os demais elementos de prova do processo.
No caso em tela, afora a negativa do acusado, todas as demais provas levam ao entendimento da prática do tráfico de drogas no local.
Ademais, ele próprio mudou sua versão ao longo do processo, entrando em contradição.
Ressalta-se que o tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é plurissubsistente, ou seja, a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo já é suficiente para sua realização.
Assim dispõe do artigo 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Com o acusado foi apreendido 11 (onze) ‘buchas’, sendo dez pequenas e uma grande, contendo a substância entorpecente metilenodioxianfetamina, conhecida como MDA, pesando conjuntamente 7,6 g (sete gramas e seiscentos miligramas).
Ainda, imperioso destacar que o réu sequer sabia a substância que trazia consigo, afirmando ser cocaína.
No entanto, pelo laudo, ficou comprovado ser MDA.
Registra-se que o crime restou consumado com a prática de qualquer das hipóteses previstas no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista ser um delito de mera conduta e de ação múltipla, conforme acima já esclarecido.
O fato de o réu ser usuário de substância entorpecente, não tem o condão de afastar a culpabilidade pelo delito de tráfico, pois nos dias de hoje é bastante comum a realização de tráfico por usuários e dependentes químicos com o objetivo de sustentar o próprio vício ou apenas com o objetivo de lucro fácil.
São os chamados “micro traficantes”.
A atuação do micro traficante não é menos danosa.
Aliás, é através do micro tráfico que os grandes “empresários” da droga colocam sua “mercadoria” no mercado. Diante do exposto, não restam dúvidas acerca da autoria criminosa, a qual recai sobre o réu Charles, não havendo que se falar em sua absolvição ou na desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de substância entorpecente.
Ainda, destaca-se que o acusado, em que não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.434/2006, tendo em vista que é reincidente.
Oportuno consignar que também se faz presente a causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que o delito foi praticado nas imediações de uma cancha de futebol, conforme aduzido pela acusação, Ainda, incide também a referida causa de aumento, pois no local ainda se localiza uma escola logo a frente.
Por fim, não há qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta de Charles.
Os fatos concretos se amoldam perfeitamente à previsão legal, respeitando-se o princípio da legalidade.
O dolo está caracterizado na vontade livre e consciente de praticar os crimes em questão, de modo que a condenação do acusado é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR CHARLES FRANÇA CÂNDIDO DA COSTA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal: IV – DOSIMETRIA DA PENA A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
PENA BASE: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstâncias Agravantes: Está presente a causa agravante da reincidência, assim considerando a condenação do réu nos autos nº 0011442-44.2016.8.16.0013, com trânsito em julgado em 06/02/2017.
Circunstância Atenuante: Não há.
PENA INTERMEDIÁRIA: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causa de aumento: Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei nº. 11.343/2006, eis que o delito foi praticado em local de cancha de futebol e em frente a uma escola.
Recaindo duas causas agravantes da pena, entendo por bem o aumento da pena nesta etapa no patamar de metade (1/2).
Causa de diminuição: Não há.
PENA DEFINITIVA: 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 874 (OITOCENTOS E SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
VALOR DO DIA MULTA: Considerando-se a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, III, DO CÓDIGO PENAL): Diante da quantidade de pena aplicada, em atenção ao disposto no art. 33, “a” CP, o réu reincidente deverá cumprir a pena privativa que lhe foi aplicada inicialmente em regime FECHADO.
Incabível substituição da pena privativa de liberdade do art. 44 do CP, bem como sursis, nos termos do artigo 77 do CP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Defiro o direito do réu recorrer em liberdade, eis que assim respondeu ao processo sem novas intercorrências. DESTINO DAS APREENSÕES: Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas.
Determino o perdimento dos valores apreendidos, que deverão ser revertidos em favor do FUNAD. V – DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
CONCEDO A GRATUIDADE, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, entretanto sem alcançar a pena de multa, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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