TJPR - 0001956-04.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 20:36
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2022 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/01/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Processo: 0001956-04.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração Valor da Causa: R$156.120,96 Autor(s): MARCIO GONÇALVES VIEIRA DA CUNHA Réu(s): Município de Colombo/PR 1 Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por MARCIO GONÇALVES VIEIRA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR.
Sustentou que exercia atividade laboral como Médico Clínico Geral na Unidade de Saúde Pronto Atendimento do Alto Maracanã e durante a pandemia estava na linha de frente na atuação de combate do coronavírus, ficando exposto e vulnerável a contaminação.
Informa que teve que ser afastado no período de 15/04/2020 a 28/04/2020 por receber o diagnóstico da suposta contaminação pela Covid-19 e, em ato contínuo, houve abertura de processo disciplinar que culminou pela sua demissão em 23/12/2020.
Relata que por estar assintomático, atendeu prontamente o pedido para cobrir uma servidora que estaria ausente no dia 15/04/2020, contudo, no decorrer do dia, comunicou seu superior que deveria suspender o atendimento em razão do recebimento do atestado informando que estava com Covid-19.
Informa que sua atitude não prejudicou nenhum usuário do sistema de saúde, tampouco houve qualquer usuário alegando que fora contaminado pelo autor, estando sua demissão desamparada legalmente, o que leva a crer que o ato deve ser anulado.
Pediu concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja reintegrado ao trabalho até a decisão final transitada em julgado.
Ainda, pugnou pela apresentação, de forma liminar, da cópia do processo administrativo 8908/2020 ante a negativa da entrega do documento.
Deduziu os demais pedidos de estilo e juntou documentos (mov. 1.2/1.20). É o relatório.
DECIDO. 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória para reintegração do autor ao trabalho público Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é dado ao magistrado, antecipar os efeitos da tutela, sem que a parte requerente traga aos autos provas que o façam através de uma cognição superficial e sumária concluir que suas alegações são inequívocas.
No caso em tela, não obstante os documentos juntados, inexiste prova inequívoca apta a convencer o juízo da verossimilhança das alegações.
Ademais, o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da Constituição Federal).
A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Com efeito, a questão em tela demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e ampla defesa, quando então este juízo terá elementos para melhor aferir da verossimilhança das alegações. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada para o fim de reintegrar o autor ao cargo público no Município de Colombo/PR. 3.
Da exibição de documentos Pugna o autor a exibição do processo administrativo 88909/2020, considerando a não entrega do documento através do protocolo 2161/2021.
Entendo que não há razão para que o requerimento seja formulado em sede de tutela antecipada, uma vez que se trata, em verdade, de produção antecipada de prova, que deve ser requerida na forma prevista em lei.
Assim, considerando que o autor não demonstra o cumprimento dos requisitos legais dispostos no art. 397 do CPC, deve ser o pedido indeferido.
Ademais, a exibição do documento poderá ser requerida pela parte no momento oportuno, quando intimada para informar as provas que pretende. 3.1.
Por estas razões, INDEFIRO o requerimento liminar de exibição de documentos. 4.
Cite-se e intime-se a reclamada com as advertências de praxe. 5.
Não havendo informação acerca da existência de ato normativo específico autorizando a Administração Municipal a conciliar, condição essa que se exige para a autocomposição por parte da Fazenda Pública que estiver em juízo, impõe-se reconhecer o enquadramento do feito na disposição do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. 6.
Ciente o Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/05/2021 23:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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