TJPR - 0001205-19.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
31/03/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:16
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
08/03/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
01/03/2023 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
07/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:31
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 11:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES DE GODOI
-
06/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
25/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 08:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
02/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
08/07/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES DE GODOI
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
29/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
05/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
04/02/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
23/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
17/06/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-19.2021.8.16.0160 Processo: 0001205-19.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.199,23 Autor(s): ANTONIO ALVES DE GODOI Réu(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Decisão 1.
A parte autora pede que o juízo lhe conceda a tutela de urgência, no intuito de que determine o afastamento da mora cobrada nas parcelas contratuais a vencer em 27/03/2022, 27/04/2022 27/05/2022, até decisão final da demanda, bem como que conceda o depósito das parcelas a vencer.
Pois bem! 2.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para fazer jus a tutela de urgência, o demandante precisa comprovar: a) probabilidade de direito; e b) perigo de demora.
Na hipótese dos autos, a parte autora não faz jus a qualquer dos pedidos de tutela provisória, pois não atendidos os requisitos acima sublinhados.
Na contestação apresentada na seq. 22, juntamente com os documentos acostados, a parte ré demonstrou que os valores cobrados nas parcelas transferidas para o final do contrato seguem o que foi pactuado.
Ou seja, estão previstos no próprio contrato e que não há acréscimos extraordinários ou dos quais o autor não tivesse prévio conhecimento quando assumiu a obrigação.
Assim, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não pode ser deferida, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito defendido pela parte autora, requisito este imprescindível à concessão da tutela, por força do art. 300 do NCPC.
Portanto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 3.
A parte autora pede a inversão do ônus probatório.
No entanto, depois de examinar a matéria controvertida, concluo não estejam preenchidos quaisquer dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Veja: De uma banda, não vislumbro verossimilhança na alegação, haja vista que grande parte das teses por ela invocadas não tem encontrado amparo na jurisprudência dos Tribunais, mormente na do STJ, conforme acima já anotado.
De outra, a parte autora não é menos suficiente do que a parte ré para comprovar o direito que ampara a sua tese (não há hipossuficiência).
Toda a controvérsia pode ser sanada pela juntada de documentos simples, que podem ser facilmente obtidos pelo próprio consumidor, tais como o contrato, planilhas de cálculo extraídas dos sítios de defesa do consumidor e do BACEN, tabelas de juros também extraídas do sítio do BACEN, além de laudos particulares.
Por tudo isso, não notando verossimilhança na alegação, tampouco hipossuficiência técnica por parte do autor, indefiro, conforme adiantado, o pedido de inversão. 4.
Assim, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação de seq. 22.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Depois, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, venham conclusos para saneamento.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
05/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 10:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 12:26
Recebidos os autos
-
17/02/2021 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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