TJPR - 0000437-29.2021.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 17:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2022 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2022 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2022 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2022
-
22/06/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2022
-
22/06/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REGIS TAVARES SCALCO
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
03/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2021 14:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
30/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:54
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/07/2021 07:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49)3644-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-29.2021.8.16.0052 Processo: 0000437-29.2021.8.16.0052 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): REGIS TAVARES SCALCO DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de REGIS TAVARES SCALCO, pela prática, em tese, do fato tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ocorrida em 02 de maio de 2021.
Arbitrada fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo ela recolhida pelo autuado (mov. 1.8).
O flagrante foi homologado (mov. 13.1).
O Ministério Público manifestou-se pela liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares (mov. 16.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Quanto à prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 312 do CPP, tem-se que constitui medida excepcional, reservada, assim, às situações de real necessidade, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
No presente caso, a pena privativa de liberdade máxima do delito supostamente praticado pelo autuado não ultrapassa os 04 (quatro) anos.
Ainda, a conforme certidão de mov. 8.1, o flagranteado é primário.
Ademais, não se apura, por ora, gravidade tal a permitir a imediata segregação cautelar do autuado.
Impende considerar, também, que inexistem elementos nos autos a indicar que o indiciado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, suficiente a dar ensejo à prisão preventiva.
Destaque-se que a simples presença de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes, por ora, para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida.
Assim, o caso em questão não autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
De todo modo, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se suficientemente demonstradas, em sede de cognição sumária, conforme já explanado por ocasião da homologação do flagrante (fumus comissi delicti).
Ainda, mesmo que em grau reduzido, o periculum libertatis também está presente, pois a conduta em tese praticada pelo autuado é reprovável, eis que REGIS estava transportando em seu veículo Toyota Hilux de cor branca, uma pistola Taurus, cal. 9mm., modelo PT92 n.
ABM282487, com um carregador sem munição.
Por essas razões, justifica-se a imposição de cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc.
I do CPP), proibição de frequentar bares (art. 319, inc.
II do CPP), proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, inc.
IV do CPP), recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00h. e até as 06:00h. do dia seguinte e nos finais de semana (art. 319, inc.
V do CPP) e fiança (art. 319, inc.
VIII do CPP). 3.
Ante todo o exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado REGIS TAVARES SCALCO, mediante as seguintes obrigações contidas no art. 319, inc.
I, II, IV, V e VIII, do CPP, sem prejuízo das obrigações previstas nos arts. 327 e 328, também do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, a fim de justificar suas atividades, devendo se apresentar à Secretaria Criminal até o dia 10 de cada mês, com início após a restrição sanitária, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente quando o dia 10 cair em data que não houver expediente forense (art. 319, inc.
I do CPP); b) proibição de frequentar bares e lugares que comercializam bebidas alcoólicas (art. 319, inc.
II do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do juízo, devendo informar o local de destino e a data programada para retorno (art. 319, inc.
IV do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00h. e até as 06:00h. do dia seguinte e nos finais de semana (art. 319, inc.
V do CPP); e) o pagamento de fiança no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais (art. 319, VIII do CPP), a qual já foi recolhida pelo autuado (mov. 1.8); 4.
Intime-se o flagranteado de que o não cumprimento das obrigações acima poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único do CPP. 5.
Expeça-se imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo houver de ser mantida preso o autuado. 6. Dê-se conhecimento desta decisão às autoridades policiais civis e militares para eventual colaboração com o juízo na fiscalização das medidas cautelares. 7.
Deixo de designar audiência de custódia, em virtude do disposto no artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ[1] Intimações e diligências necessárias.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO.
Diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto [1] Art. 8 Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. -
12/05/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49)3644-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000437-29.2021.8.16.0052 Processo: 0000437-29.2021.8.16.0052 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): REGIS TAVARES SCALCO DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de REGIS TAVARES SCALCO, pela prática, em tese, do fato tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ocorrida em 02 de maio de 2021.
Arbitrada fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo ela recolhida pelo autuado (mov. 1.8). É o relatório.
DECIDO. 2.
Consoante se extrai dos documentos que instruem o presente feito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime acima descrito, nas circunstâncias assim relatadas no presente Auto de Prisão em Flagrante Delito e no Boletim de Ocorrência de mov. 1.9: “A EQUIPE DA PATRULHA RURAL POR VOLTA DAS 19H35MIN EM PATRULHAMENTO PELA LINHA GAUCHA, AVISTOU UM VEÍCULO TOYOTA HILUX DE COR BRANCA COM PLACAS DE SC, VEÍCULO ESTE COM DOIS OCUPANTES, SENDO UM MASCULINO E UMA FEMININA, QUE DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM, QUE NA BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, QUE EM BUSCA VEICULAR FOI ENCONTRADO ENTRE OS BANCOS UMA ARMA DE FOGO #PISTOLA# TAURUS CAL. 9MM MODELO PT92 Nº ABM282487 COM UM CARREGADOR SEM MUNIÇÃO, QUE DIANTE DOS FATOS, O SR.
REGIS TAVARES SCALCO RECEBEU VOZ DE PRISÃO, UMA VEZ QUE O SR.
REGIS NÃO APRESENTOU PORTE DE ARMA, PORÉM, APRESENTOU O CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA SOB Nº 903784820COM VALIDADE ATÉ 08/02/2031, QUE O SR.
REGIS FOI CONDUZIDO NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA POLICIAL SEM USO DE ALGEMAS, QUE APÓS A CONFECÇÃO DO BOU, O SR.
REGIS E A ARMA DE FOGO FORAM ENTREGUES NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRACÃO.
O VEÍCULO I/TOYOTA HILUX DE COR BRANCA E PLACAS QHH-2874 FOI LIBERADO NO LOCAL PARA A SRA.
JOSIANE BECKER, CNH *53.***.*53-90 AB, VAL 19/07/2022.”.
Os depoimentos do condutor (e primeira testemunha) e da segunda testemunha, bem como o Auto de Exibição e Apreensão, convergem no sentido de apontar o flagrado como autor do delito em apreço (mov. 1.3, 1.4 e 1.5 respectivamente).
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria do crime acima mencionado, com descrição, em tese, de situações aparentemente típicas (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do CPP), eis que o autuado estava transportando em seu veículo Toyota Hilux de cor branca, uma pistola Taurus, cal. 9mm., modelo PT92 n.
ABM282487, com um carregador sem munição.
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente pelo Delegado.
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi passada nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. 3.
Ante o exposto, inexistindo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4.
Foi arbitrada fiança pela autoridade policial, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a qual foi paga pelo flagrado (mov. 1.8), de modo que mantenho por ora a fiança arbitrada. 5.
Esclareço que, diante da restrição sanitária e Recomendação CNJ n. 62/2020, é necessário que, antes da realização da audiência da custódia, seja ao menos verificada a existência de indícios mínimos de tortura, violência ou maus tratos do preso.
Assim, deixo de designar audiência de custódia.
Ademais, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante Delito, o flagranteado pagou a fiança arbitrada pela Autoridade Policial e foi posto em liberdade, de modo que, por mais este motivo, dispensável a realização de audiência de custódia. 6. À manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
04/05/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 23:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/05/2021 23:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 23:10
Recebidos os autos
-
02/05/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2021 23:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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