TJPR - 0001768-64.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA
-
19/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO QUIRINO DA ROSA REPRESENTADO(A) POR MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA
-
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2022 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO QUIRINO DA ROSA REPRESENTADO(A) POR MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA
-
13/10/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/06/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO QUIRINO DA ROSA REPRESENTADO(A) POR MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA
-
14/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:04
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001768-64.2019.8.16.0101 Processo: 0001768-64.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): rosangela vertuan pavezi Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO QUIRINO DA ROSA representado(a) por MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA MARCUS VENICIUS MORENO DA ROSA SÔNIA DE MELO DA ROSA
Vistos. 1.
Considerando que a parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (seq. 133), determino que a Secretaria e o Cartório Distribuidor promovam as anotações quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.
Também, deverão, se for o caso, anotar a inversão dos polos da relação processual. 2.
Advirto a Secretaria do teor da Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, de 13.02.2020: Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4º.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. 3.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito em 15 dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Advirto a parte executada de que, após transcorridos os 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaco que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC.
A propósito: (...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.523, § 1º, do CPC/2015) (...) (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD.
Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).
Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial.
A propósito: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) 4.1.
Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 4.2.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 4.3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 5.
Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC.
Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 6.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 7.
Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 8.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012. p. 1.379) 9.
Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 10.
Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 11.
Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 12.
O artigo 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Parafraseando o c.
STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo).
Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º, CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial.
Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens.
Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens).
Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo – as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Então, após o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens), terá a parte exequente o prazo de 01 (um) ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente.
Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC.
A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento.
Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exquente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E.
TJSP e do C.
SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação". (TJSP, Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) 13.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797, CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. p. 783-784) 14.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 16.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
03/05/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 01:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
24/02/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
11/02/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:53
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2020 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/11/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2020 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2020 21:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 23:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/04/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2019 16:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/11/2019 01:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2019 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 19:07
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA DE MELO DA ROSA
-
02/07/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/04/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2019 13:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2019 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042885-39.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Jose Aparecido de Matos
Advogado: Gef 3
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2018 13:59
Processo nº 0004286-92.2018.8.16.0026
Estado do Parana
S Vetro Comercio de Vidros LTDA
Advogado: Carlos Augusto Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2020 10:05
Processo nº 0009729-17.2020.8.16.0038
Maria Ines Nunes
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Jefferson Bruno Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:52
Processo nº 0000615-90.2017.8.16.0157
Mario Kubiak
Advogado: Laercio Benedito Levandoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2017 17:16
Processo nº 0001310-35.2021.8.16.0147
Denis de Faria Stresser
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Tatiana Luiza Xavier Garbini Kruger
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2024 12:54