TJPR - 0000033-36.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2025 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 04:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2024 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
17/07/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2024 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/03/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/01/2024 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2024 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/11/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/11/2023 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
23/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/03/2023 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
10/11/2022 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/08/2022 13:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/08/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRUANJO - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-36.2021.8.16.0162 Processo: 0000033-36.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$8.402,80 Polo Ativo(s): BRUANJO - Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME Polo Passivo(s): A & B LOPES PLANEJAMENTOS - EIRELI ME VILMA ROQUE DE LIMA CASSAROTTI 1.
Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente, com fundamento no art. 835, VI, do NCPC. 2.
A penhora deverá ser realizada por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da executada. 3.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. 4.
A seguir, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 dias. 4.1.
Havendo impugnação, diga o senhor avaliador em 05 dias e, após, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
01/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:25
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/11/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-36.2021.8.16.0162 Processo: 0000033-36.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$8.402,80 Polo Ativo(s): BRUANJO - Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME Polo Passivo(s): A & B LOPES PLANEJAMENTOS - EIRELI ME VILMA ROQUE DE LIMA CASSAROTTI 1.
Defiro a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 1.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a escrivania/secretaria elaborar a minuta de bloqueio e protocolo. 1.2.
Posteriormente deverá consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.3.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 2.
Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios.
Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). 3.
Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 4.
Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
21/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/10/2021 16:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/10/2021 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000033-36.2021.8.16.0162 Processo: 0000033-36.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$8.402,80 Polo Ativo(s): BRUANJO - Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME Polo Passivo(s): A & B LOPES PLANEJAMENTOS - EIRELI ME VILMA ROQUE DE LIMA CASSAROTTI 1.
Nos termos do art. 528, §8º e art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Após, apresentada ou não manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. 3.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4.
Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5.
Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 6.2.
Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros e, em sendo positivo, deverá encaminhar o feito a esta Magistrada, para transferência ou desbloqueio de valores. 6.3.
O comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo servirá como termo de penhora, por aplicação analógica do disposto no item 17.2.9.8.1do Código de Normas. 7.
Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça ou o bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
06/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
07/06/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
07/06/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VILMA ROQUE DE LIMA CASSAROTTI
-
02/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE A & B LOPES PLANEJAMENTOS - EIRELI ME
-
31/05/2021 14:10
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Forum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 Autos nº. 0000033-36.2021.8.16.0162 Processo: 0000033-36.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.402,80 Polo Ativo(s): BRUANJO - Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME Polo Passivo(s): A & B LOPES PLANEJAMENTOS - EIRELI ME VILMA ROQUE DE LIMA CASSAROTTI Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Citadas, as partes requeridas não compareceram à audiência de conciliação. É o relato do essencial.
DECIDO.
O pedido é procedente.
Em decorrência da revelia das partes rés reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, uma vez que as provas constantes dos autos não têm o condão de levar este julgador a outra conclusão.
Assim, diante da presunção de que as partes rés devem à parte autora os valores cobrados através da presente ação, demonstrados através dos documentos juntados com a petição inicial, o acolhimento do pedido é imperativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado e condeno as partes requeridas, ao pagamento de R$ 8.402,80 (oito mil, quatrocentos e dois reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
18/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Forum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 Autos nº. 0000033-36.2021.8.16.0162 Processo: 0000033-36.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.402,80 Polo Ativo(s): BRUANJO - Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME Polo Passivo(s): A & B LOPES PLANEJAMENTOS - EIRELI ME VILMA ROQUE DE LIMA CASSAROTTI 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se pretende a desistência da ação com relação à parte VILMA ROQUE DE LIMA CASSAROTTI. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
05/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/01/2021 16:47
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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