TJPR - 0000385-13.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/12/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/09/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI GOMES
-
06/06/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2024 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI GOMES
-
12/09/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI GOMES
-
28/11/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 21:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/07/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI GOMES
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/11/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:19
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000385-13.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
Documentalmente provada a relação contratual e a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO postulada na inicial.
Expeça-se o mandado, como requerido, para que se efetue a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da empresa autora, a ser por ela indicado. 2.
O bem objeto da apreensão deverá permanecer nas mãos do depositário até ulterior deliberação judicial, ficando a parte autora advertida de que não está autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem, vez que ainda não consolidadas, sobre si, a posse e a propriedade.
O desrespeito a presente advertência implicará na responsabilização civil e penal do representante legal da empresa autora, em cujo poder o bem restou depositado. 3.
Por ocasião da lavratura do competente Auto de Busca e Apreensão, o Senhor Oficial de Justiça deverá descrever as circunstâncias de apreensão (local, horário, etc), bem assim na posse de quem se encontrar (nominar a pessoa, se for apreendido pela polícia rodoviária, ou por agentes contratados das empresas interessadas).
Consigne-se no mandado essa determinação. 4.
O Senhor Oficial de Justiça poderá proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2º do CPC, bem como autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento. 5.
Com amparo no artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, DETERMINO que a Serventia efetue o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, com a respectiva juntada da minuta nos autos. 6.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 344 do CPC), conforme determina o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou então, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, e com redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 7.
Anote-se que não há como determinar o pagamento apenas das parcelas vencidas, conforme recente entendimento já edificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp nº 1.418.593-MS que entendeu que “a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais (...).
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente”.
Negritei. 8.
No caso de pagamento, o réu deverá ainda efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em caso de pronto pagamento (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 9.
Consigne no mandado, que caso não pague o valor do débito em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, independentemente de resposta, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 10.
Em ocorrendo esta hipótese, oficie-se às repartições competentes, quando for o caso, determinando que se expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 11.
Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
05/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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