TJPR - 0010402-86.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 17:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2023 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
21/02/2023 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
09/12/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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17/10/2022 13:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/09/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/03/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/12/2021
-
03/03/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER CRISTIANO GOMES
-
10/01/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
03/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 20:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 21:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 21:43
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 03:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 20:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010402-86.2020.8.16.0045 Processo: 0010402-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 21/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): ALEXANDER CRISTIANO GOMES (RG: 105773110 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*86-36) RUA CAPITAO DO MATO, 53 CASA - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-525 Vistos, Proceda-se à intimação do acusado observando o local em que este se encontra segregado (seq. 122.1).
Aguarde-se a realização do ato pautado.
Diligências necessárias.
Arapongas-PR, datado e assinado automaticamente. -
13/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 20:51
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 20:51
Recebidos os autos
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
26/07/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 11:15
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 11:14
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010402-86.2020.8.16.0045 Processo: 0010402-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 21/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): ALEXANDER CRISTIANO GOMES (RG: 105773110 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*86-36) RUA CAPITAO DO MATO, 53 CASA - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-525 Vistos, Acolho cota ministerial (seq. 96.1).
Tendo em vista que o acusado está preso por outros autos, havendo a soltura, cumpra-se o mandado de monitoração eletrônica expedido no presente feito.
Por fim, aguarda-se a realização do ato designado em seq. 85.1.
Diligências necessárias.
Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. -
18/05/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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17/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
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10/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0004050-78.2021.8.16.0045
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06/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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06/05/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010402-86.2020.8.16.0045 Processo: 0010402-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 21/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): ALEXANDER CRISTIANO GOMES (RG: 105773110 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*86-36) RUA CAPITAO DO MATO, 53 CASA - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-525
Vistos.
Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão.
O art. 316, do Código de Processo Penal, estabelece que: "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". É cediço que a custódia preventiva é medida excepcional, necessário, portanto, verificar se estão presentes os requisitos para a segregação cautelar.
A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os seus pressupostos, isto é, quando houver prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria que aponte o agente como autor da infração penal.
Além dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, a lei exige também, a presença de pelo menos um de seus fundamentos consistentes na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Ainda, são requisitos para prisão preventiva, ser crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; tiver o autor sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou, ser crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313 e incisos do CPP).
Por outro lado, o art. 321 do mesmo estatuto jurídico dispõe que: "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".
No caso, apesar da presença da materialidade e indícios de autoria, verifica-se dos autos e do conjunto probatório que não subsistem mais os elementos autorizadores para manutenção da prisão preventiva, uma vez que não se vislumbra risco à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, não está presente qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP.
De fato, malgrado haja provas da materialidade e indícios suficientes da prática da infração penal, não se encontra presente o periculum libertatis, já que, em um primeiro momento, não se vislumbra que a manutenção da segregação seja necessária para assegurar a aplicação da lei penal ou para garantia da ordem pública.
Ademais, as circunstâncias em que se deu o suposto crime em questão, somado ao tempo em que o acusado já permanece encarcerado, reforçam a pertinência de sua liberação.
Em resguardo aos direitos básicos constitucionais do acusado, que se encontra recluso, bem como em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, merece o autor ter a sua liberdade garantida, de forma que, em havendo necessidade, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Acrescento ser medida imprescindível para a fiscalização do Réu o sistema de monitoração eletrônica recentemente disponibilizado e regulamentado pela resolução n. 526/14 da Secretaria de Justiça do estado do Paraná, vez que se operará uma intensiva e rigorosa fiscalização em cumprimento da liberdade provisória ora concedida.
Destaco que o acusado possui anotações (inclusive por delitos patrimoniais).
Logo, pertinente a medida, até como forma de salvaguardar a ordem pública de eventuais novas investidas.
De forma que, além de desonerar sobremaneira o estado do custo prisional, o monitoramento eletrônico vem proporcionar a reinserção imediata do Réu ao seio familiar e da comunidade, além da manutenção de vigilância constante sobre o denunciado, sofrendo apenas restrição de pernoite no lar em horários pré-estabelecidos.
Portanto, entendo que a supracitada medida é necessária para evitar a prática de novas infrações penais e adequada às circunstâncias do fato e às condições pessoais do denunciado. 1.
Por todo o exposto, com base nos artigos, 5º, LXV, da Constituição Federal e 319, I, V e IX do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEXANDER CRISTIANO GOMES, e aplico-lhe as medidas substitutivas da prisão (ART. 319, CPP), devendo: a) comparecer a cada dois meses (do 1º ao 5º dia útil) em juízo para informar e justificar suas atividades.
Tal condição ficará suspensa enquanto os fóruns estiverem fechados; b) recolher-se em sua residência no período noturno e, em eventuais dias de folga. c) apresentar em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de residência fixa atualizado, sob pena de revogação do benefício. d) apresentar em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de exercício de trabalho lícito, salvo impossibilidade justificada. e) ser submetido a monitoração eletrônica, devendo serem observadas as seguintes obrigações: e.1) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; e.2) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; e.3) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, do município de Arapongas/PR, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente ao CRESLON (43) 3337-1412 qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito; e.4) recolher-se à sua residência impreterivelmente às 21:00 horas (ou 23h àqueles que comprovarem junto ao creslon estudo no período noturno) permanecendo até 6:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno, bem como ininterruptamente aos finais de semana e feriados; e.5) não mudar de endereço sem previamente comunicar o CRESLON e aguardar deliberação do juízo; e.6) dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; e.7) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); e.8) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação dos acusados entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: i. alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311; ii. alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; iii. alerta de som: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311; iv. luz verde ou azul: tudo está correto. e.9) comparecer junto ao creslon a cada 30 (trinta) dias, para comprovar endereço, informar atividades e manutenção da tornozeleira; e.10) não ingerir bebida alcoólica, bem como nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcoólicas, bares, lanchonetes e casas de meretrício ou similar; e.11) não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas a integridade física.
Fica o prazo mínimo para monitoração eletrônica de 180 (cento dias, momento em que será novamente apreciada a manutenção doe oitenta) monitoramento. 2.
Expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso a ser assinado pelo Acusado e posteriormente inaugurado incidente de fiscalização. 3.
Expeça-se alvará de soltura do Acusado restituindo-lhe a liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.
Cientifique-se o Acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar o restabelecimento imediato de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4 e 312, parágrafo único, ambos CPP. 5.
EXPEÇAM-SE GUIAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E TERMOS DE COMPROMISSO A SER ASSINADO PELO RÉU E POSTERIORMENTE FORMADOS AUTOS APARTADOS DE FISCALIZAÇÃO DA MONITORAÇÃO.
INCIDENTE NO QUAL DEVERÁ SER PROCESSADA QUALQUER PEDIDO REFERENTE À MONITORAÇÃO. 6.
Em continuação, analisando os autos, constata-se que a defesa não aventou quaisquer fundamentos tendentes à absolvição sumária (mov. 83.1).
Portanto, se faz necessária a produção de provas, mantendo-se o regular processamento do feito.
Assim, designo o dia 18 de outubro de 2021 às 14h30min para inquirição das testemunhas arroladas e, se for o caso, interrogatório do Acusado. 7.
Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, com as advertências legais (arts.218 c/c art.219 do CPP). 8.
Intime-se e/ou requisite-se o réu, bem como seu respectivo procurador.
A intimação da data já deve se dar quando da soltura do réu; 9.
Intime-se o Ministério Público desta comarca; 10.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) e ofício(s) necessários, e, se for o caso a(s) precatória(s). 11.
Diligências necessárias.
Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. -
05/05/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:52
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 15:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/05/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:51
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
14/12/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDER CRISTIANO GOMES
-
09/11/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2020 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2020 19:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/10/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 16:27
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:27
Juntada de DENÚNCIA
-
06/10/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/10/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 15:43
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/09/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/09/2020 15:53
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 20:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 19:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2020 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/09/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/09/2020 18:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/09/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:28
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 14:09
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 21:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 20:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2020 20:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/09/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 19:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 18:45
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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