TJPR - 0033879-90.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:24
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 09:09
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
21/01/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
25/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/08/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:41
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LIGIA FORVILLE DE ANDRADE
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON FURLANETTO MOISES
-
27/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
22/05/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2023 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
25/04/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
31/03/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
25/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
02/03/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/02/2023 19:37
Juntada de LAUDO
-
23/01/2023 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
01/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:03
Recebidos os autos
-
12/08/2022 00:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
01/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
25/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
25/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
06/07/2022 13:01
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
11/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/01/2022 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
25/11/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/10/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/09/2021 05:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 10:08
Recebidos os autos
-
06/09/2021 10:08
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
25/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/06/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LIGIA FORVILLE DE ANDRADE
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Processo: 0033879-90.2018.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Embargante(s): SERGIO LUIZ PRUSNEI (RG: 76390495 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*30-23) Rua Londrina, 905 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-320 Embargado(s): LIGIA FORVILLE DE ANDRADE (RG: 7692285 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cedro, 789 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-110 I – RELATÓRIO O embargante ingressou com os presentes embargos à execução de obrigação de fazer oferecendo, incialmente, caução a fim de obter efeito suspensivo aos presentes embargos. Suscitou erro no valor atribuído à causa na ação executiva.
Asseverou que não assiste razão à embargada quando alega descumprimento da obrigação assumida no pacto firmado entre as partes no que se refere a restauração e edificação do imóvel objeto do acordo, que o imóvel da embargada é antigo e sem conservação.
Afirmou que os danos causados no imóvel da embargada foram corrigidos, que o valor atribuído na execução é equivocado e que cumpriu com sua obrigação de construir o muro.
Arguiu que pelos documentos juntados com a inicial demonstra o cumprimento da obrigação assumida, totalizando a quantia de R$ 39.430,00 com a demolição, serviços de terraplanagem, perfuração do muro, material de ferragem e gastos com mão de obra.
Assim, sustentou que o título não possui liquidez, certeza e exigibilidade.
Aduziu que o valor da multa pelo inadimplemento pretendida pela parte embargada não é cabível, tendo em vista que cumpriu com sua parte no acordo; porém, na hipótese de acolhimento, a embargada não é parte legítima para requerer o pagamento em nome das demais partes que integraram o acordo, devendo ser limitada a execução apenas no correspondente à cota parte da embargada, devendo ser extinta a execução quanto ao valor excedente.
Sustentou que não teve ciência da notificação extrajudicial enviada pela embargada informando a respeito do suposto descumprimento do acordo, que a embargada age com má-fé ao requerer a imediata construção do muro de arrimo e impugnou a multa diária imposta na ação de execução de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00.
Mencionou que na execução a embargada não apresentou nenhum cálculo, que já cumpriu a obrigação imposta no acordo dentro do prazo estipulado, até 28.01.2017, que foi realizado projeto estrutural e execução do muro e reforço na estrutura de edificação nos fundos do lote do Edifício Residencial Porto Vitória, conforme demonstram as fotografias juntadas.
Asseverou que a embargada altera a verdade dos fatos, que há excesso na execução, que não incumbe realizar a restauração e edificação do imóvel da embargada, seja porque o imóvel é antigo, seja porque a embargada não sofreu nenhum prejuízo.
Entretanto, assume a responsabilidade pelo aterramento constante na cláusula 3ª do acordo.
Por fim, requer o acolhimento da caução prestada para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a exclusão da multa diária imposta na execução, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso na execução, reconhecendo somente a obrigação de realizar o aterramento do terreno, com a condenação da parte embargada no ônus da sucumbência.
Juntou documentos (ev. 1.2/1.20).
O pedido de tutela de efeito suspensivo foi indeferido o ev. 15.1.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ev. 22.1), arguindo, inicialmente, que os embargos são intempestivos.
Impugnou o valor dado à causa e que a execução embargada não diz respeito à cobrança de multa contratual, tão somente de obrigação de fazer.
Asseverou que a parte embargante não cumpriu com sua obrigação, impugnou as notas fiscais apresentadas aduzindo que se referem a um edifício construído pelo embargante, no terreno vizinho ao da ora embargada, que as notas fiscais referentes a serviços de escavadeira também dizem respeito ao terreno do embargante, não se referindo ao muro, que os recibos de pagamentos de funcionários não comprovam a execução da obra, litigando com má-fé o embargante ao afirmar que já cumpriu com sua obrigação, eis que apenas afirma que construiu o muro nos fundos do lote a que se obrigou.
Mencionou que o próprio embargante reconhece que não cumpriu com o acordo ao assumir, nos embargos, o cumprimento da realização do aterramento, que a obrigação contratual tinha o prazo para ser realizada até a data de 28.01.2017, consistindo as obrigações na construção do muro, caixa de captação de água, aterramento e nivelamento do lote e restauração e edificação do imóvel.
Afirmou que o embargante apenas construiu o muro na parte que corresponde ao seu imóvel, que não construiu a caixa de captação de água, tampouco o aterramento e nivelamento do lote a restauração e edificação do imóvel.
Citou que diante da inércia do embargante, foi autuada pela Prefeitura para promover o aterramento e nivelamento do terreno, bem como a demolir a residência, por estar comprometida pela obra promovida pelo embargante.
Impugnou as fotografias apresentadas e os orçamentos.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte embargante não replicou.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram a título de provas (ev. 37.1 e 38.1).
O feito foi saneado, ocasião em que foi afastada a impugnação ao valor da causa, a preliminar de inexigibilidade do título e a arguição de intempestividade dos embargos.
Foram fixados os pontos controvertidos e determinada, de ofício, a realização de prova pericial (ev. 48.1).
No ev. 53 a parte embargante requereu a redistribuição do ônus da prova no que toca à existência de comprometimento no imóvel demolido da embargada por culpa do embargante.
A decisão saneadora foi mantida no ev. 68.1.
Nomeado perito e apresentada proposta de honorários, a parte embargante impugnou o valor dos honorários periciais (ev. 85.1).
O perito aceitou reduzir os honorários (ev. 102.1).
Na sequência, a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 109), tendo sido determinada a juntada de documentos (ev. 111.1).
A parte embargante apresentou documentos no ev. 114 e 119.
Foram concedidos ao embargante os benefícios da justiça gratuita; contudo, sem efeito retroativo, determinando-se a intimação das partes para pagamento dos honorários periciais (ev. 121.1).
A parte embargada apresentou embargos de declaração (ev. 127.1), os quais foram acolhidos a fim de determinar que o embargante juntasse documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (ev. 133.1).
Diante da inércia do embargante, foi revogada a gratuidade judiciária concedida, declarando-se preclusa a produção da prova pericial deferida (ev. 141.1).
Alegações finais somente pela parte embargada no ev. 153.1. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PREVIAMENTE Inicialmente, cumpre observar que um dos argumentos dos presentes embargos diz respeito à ilegitimidade da embargada para pleitear o valor integral da multa prevista no contrato.
Entretanto, como bem alegado pela parte embargada, os embargos dizem respeito tão somente à execução de obrigação de fazer de autos nº 0001421-77.2018.8.16.0194.
Naquela ação de execução foi determinada a emenda da inicial a fim de que a parte exequente escolhesse qual execução pretendia: de obrigação de fazer ou de pagamento da multa contratual.
A parte embargada, então, fracionou os dois pedidos de execução em duas ações executivas, tendo em vista a incompatibilidade de procedimentos para cada execução.
O embargante, por sua vez, requereu a distribuição dos presentes embargos por dependência dos autos de execução da obrigação de fazer, apenas.
Assim, descabe, neste feito, qualquer discussão que envolva a execução de título de autos nº 0039382-92.2018.8.16.0019, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito neste ponto. MÉRITO A pretensão do embargante está calcada na alegação de que cumpriu com a obrigação de fazer ajustada no acordo extrajudicial entabulado entre as partes, sendo indevida a cobrança efetuada pela parte embargada.
A parte ré, por sua vez, argumentou que não houve o adimplemento das obrigações assumidas pelo embargante, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos.
Nos termos do art. 373, I e II do NCPC, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e, em contrapartida, ao réu de provar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora.
No caso em tela, o embargante e a embargada firmaram um instrumento particular de transação em que também figuraram outras duas pessoas, que conjuntamente com a embargada figuraram como beneficiárias das obrigações de fazer que deveriam ser cumpridas pelo embargante.
O acordo avençado entre as partes se deu em virtude dos danos que a obra do embargante, realizada no terreno vizinho ao da embargada, ocasionou, ficando assim ajustadas as obrigações: Ou seja, pelo pacto, o embargante se responsabilizou pela reparação do muro, pela reparação do imóvel pertencente à embargada, pela construção de novo muro e da galeria de caixa de captação de água e pelo aterramento e nivelamento do lote.
O prazo estipulado pelas partes para cumprimento das obrigações era até a data de 28.01.2017.
Segundo a embargada, não houve o cumprimento do pacto pelo embargante, o que deu ensejo à propositura da ação de execução de obrigação de fazer.
O embargante assevera que não merece prosperar a pretensão da embargada de restauração e edificação do imóvel, uma vez que o imóvel é antigo e sem conservação, não tendo incorrido em prejuízo à estrutura do referido imóvel da parte embargada, conforme comprova a notificação enviada pela Prefeitura Municipal juntada pela embagada na ação de execução.
Todavia, a notificação de autuação citada pela parte embargante não é capaz de comprovar a existência ou inexistência de danos, ou afetação no imóvel da parte embargada, por culpa exclusiva da embargada, tampouco capaz de afastar a responsabilidade assumida pelo embargante no acordo extrajudicial, eis que a autuação apenas menciona a necessidade de retirada de obstáculos e necessidade de limpeza da propriedade (ev. 25.2 – da ação de execução em apenso).
O que o embargante pretende é a alteração da cláusula terceira da transação no que se reporta a obrigação assumida de reparação do imóvel pertencente à embargada; porém, não arguiu qualquer vício na manifestação de vontade que fosse capaz de modificar o pacto firmado entre as partes.
Deve-se destacar que o acordo foi realizado por livre vontade das partes, devendo ser preservada e garantida a autonomia da vontade, tratando-se de medida excepcional a intervenção e revisão contratual, conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta a parte embargante que cumpriu com sua obrigação, tendo despendido o valor de R$39.430,00 com contratação de empresa para demolição, englobando prestação de serviços do edifício da embargada com terraplanagem e perfuração do muro, material de ferragem no valor de R$2.381,32 e gastos com mão de obra. De fato, o embargante juntou notas fiscais e comprovantes de pagamento de funcionários referentes às despesas citadas; contudo, não se tem como afirmar que os materiais, serviços e mão de obra foram efetivamente realizados em cumprimento ao que fora pactuado entre as partes (ev. 1.5/1.9).
As fotografias juntadas no ev. 1.11/1.12 e 1.15/1.16 são da época do acordo, ano de 2016, e não bastam, por si só, para demonstrar as alegações do embargante ou alterar o que fora objeto de acordo entre as partes.
Já a fotografia de ev. 1.13/1.14 demonstra a construção do muro.
Entretanto, a parte embargada alega que o muro não foi construído em sua integralidade, mas apenas na parte dos fundos do lote do Edifício Residencial Porto Vitória, pertencente ao embargante, restando pendente a construção do muro na parte lateral do imóvel da embargada.
O pacto estipula que o muro deveria ser construído da seguinte forma: Mostrava-se imprescindível para a elucidação da questão, assim como com relação aos demais pontos controvertidos, a produção de prova técnica a fim de demonstrar de forma segura se a execução a obra realizada pelo embargante atendeu aos termos do acordo.
Porém, o embargante nada requereu a título de provas.
Mesmo assim foi determinada a realização de perícia de ofício, não tendo o autor arcado com o pagamento dos honorários, motivo pelo qual não se realizou a prova pericial.
Cumpre registar que era ônus do embargante provar a execução das obras que se obrigou e afirma terem sido efetuadas.
Ademais, o próprio embargante propõe o adimplemento de uma das obrigações assumidas na cláusula terceira do pacto, consistente na realização do aterramento no terreno, o que demonstra a ausência de adimplemento integral da transação.
Deve-se ressaltar que nada foi mencionado pelo embargante quanto ao cumprimento da construção da caixa captação de água.
Não se deixa de considerar no presente caso que ao menos em parte o embargante buscou dar cumprimento no acordo, consoante na construção do muro de arrimo, o que está demonstrado pelas fotografias juntadas nos autos, bem como confirmou a parte embargada, eis que sustenta que resta pendente a construção de uma parte do muro.
Contudo, tal fato deverá ser levado em consideração quando da conversão da ação de execução de obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista que nesse momento se pretende ainda o cumprimento do adimplemento do acordo pelo embargante.
Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC, com relação ao pedido de excesso na cobrança de multa contratual; b) EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC.
Por fim, diante da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a pequena complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (cerca de dois anos e seis meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser atualizados pelo índice do INPC desde a data da propositura da ação, eis que fixados sobre o valor da causa (Súmula 14 do STJ) até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora pela taxa do art. 406 do C.C. a partir da data da intimação da parte para efetuar o pagamento, após o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 10:23
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:23
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
26/11/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALVARO BELMIRO FREITAS OLIVEIRA
-
21/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:47
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
08/10/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
25/09/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
14/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2020 07:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 05:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
22/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
05/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2019 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
10/06/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
11/02/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ PRUSNEI
-
10/12/2018 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:07
APENSADO AO PROCESSO 0001421-77.2018.8.16.0194
-
07/11/2018 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2018 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 17:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/11/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2018 11:58
Recebidos os autos
-
06/11/2018 11:58
Distribuído por dependência
-
06/11/2018 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:12
Processo Reativado
-
05/11/2018 09:44
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2018 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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