TJPR - 0008700-58.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2025 19:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2025 19:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2025 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
05/02/2025 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/01/2025 17:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
22/01/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/01/2025 16:42
Juntada de MENSAGEIRO
-
19/11/2024 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2024 11:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2024 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2024 07:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2024 07:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2024 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/07/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2024 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
05/07/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2024 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
29/09/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 07:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2023 17:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 12:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2023 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2023 17:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 17:10
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
10/07/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
07/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
07/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
06/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/06/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO - DESTINAÇÃO
-
04/06/2023 11:44
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 01:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/05/2023 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:23
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:31
Juntada de SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 23:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 23:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/03/2023 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
28/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
28/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
28/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
28/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
28/03/2023 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
24/03/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
24/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
24/03/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/02/2023 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 11:53
Recebidos os autos
-
22/02/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 16:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:48
Juntada de RESPOSTA
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 17:17
Distribuído por dependência
-
31/01/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/01/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/01/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:11
Recurso Especial não admitido
-
28/10/2022 15:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/10/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/10/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 13:17
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 22:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2022 22:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
09/08/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 14:26
Distribuído por sorteio
-
28/06/2022 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2022 10:38
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/06/2022 16:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/06/2022 16:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/06/2022 15:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2022 23:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/04/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 02:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2022 14:39
Juntada de LAUDO
-
01/02/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/01/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/01/2022 08:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/01/2022 21:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/11/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:17
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:15
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUANN HENRIQUE ROMUALDO DE CASTILHO
-
02/08/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0012102-50.2021.8.16.0017
-
05/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/07/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
17/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
17/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
16/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 08:56
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/06/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/06/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:40
Juntada de DENÚNCIA
-
01/06/2021 15:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/06/2021 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 17:04
BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 17:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:25
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/05/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008700-58.2021.8.16.0017 Processo: 0008700-58.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 03/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUANN HENRIQUE ROMUALDO DE CASTILHO 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de LUANN HENRIQUE ROMUALDO DE CASTILHO, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que LUANN HENRIQUE ROMUALDO DE CASTILHO foi preso e autuado em flagrante delito no dia 03.05.2021, por volta das 16h05min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 4ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos nº 0006698-18.2021.8.16.0017, a equipe policial realizou a abordagem do autuado Luann e com o auxílio do Núcleo de Operações com Cães da DENARC localizaram no interior do veículo, dentro de uma pasta, um tablete de maconha, pesando 100gr (cem gramas), enquanto que, no console central, havia 20gr de bucha de skunk.
Consta que no interior da residência foram localizados ainda, no raque da sala, três invólucros de haxixe, totalizando 2gr (dois gramas) , quatro comprimidos de ecstasy e nove fragmentos de comprimidos de ecstasy, além de 20gr de skunk no quarto, bem como dentro de um cofre foram encontrados R$ 2.000,00 (dois mil reais) e uma pistola calibre 6.35 com numeração suprimida e mais seis munições intactas.
Além disso, no quintal foi encontrado um pé de maconha plantado em um vaso preto, por fim, consta que também foram apreendidos dois aparelhos celulares, um da marca Xiomi e um Iphone, além de um veículo Ford Fusion, placas OZX-4171 e uma motocicleta esportiva marca Ducati Panigale, placas GGO-3J69.
Diante dos fatos, o autuado foi preso em flagrante delito e juntamente com as drogas, arma, munições e bens apreendidos, foi encaminhado à 9ª SDP.
Considerando que o autuado é primário, conforme se observa nas certidões de antecedentes criminais de seq. 22, além do fato de ter residência fixa, bem como ser responsável por duas crianças menores de idade, conforme mencionado pela Defesa em seu petitório de seq. 19.1, em que pese a variedade de drogas localizadas em sua residência, considerando ainda que não se trata de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa se mostra cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Até porque, em eventual condenação, provavelmente o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
Outrossim, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei 10.826/2003, com penas privativas de liberdade previstas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV e IX e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado LUANN HENRIQUE ROMUALDO DE CASTILHO, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer em Juízo sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado através do número que deverá ser indicado por ele) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; e c) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 22h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Para cumprimento do item ‘’b’’, supra, considerando que não fora indicado qualquer número de telefone no termo de interrogatório do autuado, deverá o mesmo, no ato da colocação da monitoração eletrônica, ser indagado pela CPIM (Colônia Penal Industrial de Maringá) acerca de seu número de telefone, assim como o número do celular das pessoas com ele residem, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão. 4.
Se o autuado acima mencionado não fornecer número (não souber dizer), deverá, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que com ele residem, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão, conforme mencionado acima (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª Vara Criminal que o mesmo deverá contatar). 5.
Havendo recusa no fornecimento da informação, deverá a Colônia Penal Industrial de Maringá informar o r.
Juízo competente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 6.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 7.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 8.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 9.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso o autuado se encontre preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-se-o para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 6, supra. 10.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 11.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 12.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 13.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em favor do mesmo, bem como sua consequente colocação em liberdade. 14.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado através do telefone que vier a ser indicado, conforme item 3, supra. 15.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato dos autuados, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 16.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à 4ª Vara Criminal da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 04 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
04/05/2021 18:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:50
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 13:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/05/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 18:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021608-54.2015.8.16.0019
Triunfo Comercio e Locacao de Veiculos L...
Rogerio Cezar Koguta
Advogado: Edson Aparecido Stadler
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01
Processo nº 0000750-84.2021.8.16.0053
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josemar Almeida da Silva
Advogado: Camila Barbara Miler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 17:45
Processo nº 0000291-19.2014.8.16.0121
Jesse Velmovitsky
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jesse Velmovitsky
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2020 09:00
Processo nº 0004327-16.2013.8.16.0000
Lumina Participacoes e Aquisicoes LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luis Felipe Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:15
Processo nº 0067517-61.2020.8.16.0014
Auto Posto Centro Civico LTDA
Auto Posto Centro Civico LTDA
Advogado: Guilherme Faustino Fidelis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2025 12:08