TJPR - 0009093-05.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 09:40
APENSADO AO PROCESSO 0006889-80.2022.8.16.0194
-
12/08/2024 09:40
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
06/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
20/09/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
09/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
02/09/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
12/07/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
15/06/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
09/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 20:05
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2022 16:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/03/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 17:01
Distribuído por dependência
-
08/02/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
03/02/2022 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2022 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
28/09/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
23/09/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 14:58
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 09:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
15/07/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 17:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
18/06/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/06/2021 19:03
Declarada incompetência
-
16/06/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
14/05/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
28/04/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009093-05.2019.8.16.0194 Processo: 0009093-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.985,47 Autor(s): ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA BANCO DO BRASIL BANCO INTER S.A. Autos n. 0009093-05.2019.8.16.0194
Vistos.
I.
RELATÓRIO ANG Administradora de Bens LTDA ajuizou ação de ressarcimento de valores em face de Administradora de Condomínios Paraná S/C LTDA, Banco Intermedium e Banco do Brasil, alegando, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel localizado na Av.
Batel, n. 1550, arcando com as despesas condominiais, pagos em favor da administradora ré; b) em julho de 2018 se esqueceu de agendar o pagamento do boleto no valor de R$ 2.84195, com vencimento em 10/07/2018, possuindo como emitente do boleto, o Banco do Brasil; c) requereu a segunda via do boleto e procedeu o devido pagamento em 20/07/2018; d) foi informada pela administradora ré que o boleto pago foi em favor do Banco Inter e não se refere a taxa de condomínio, tendo em vista que os boletos corretos são emitidos pelo Banco do Brasil; e) enviado novo boleto a autora procedeu o pagamento; f) foi vítima do chamado “golpe de boleto”; f) tentou entrar em contato com o Banco Inter, mas não obteve êxito.
Assim, requer a condenação dos réus a restituição do valor pago pelo autor.
Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 33.1).
Citada o réu Banco Inter apresentou contestação (seq. 32.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que desconhece qualquer relação existente com as partes envolvidas nos autos.
No mérito, rebateu os argumentos expostos na inicial, afirmando que no presente caso há causa excludente de responsabilidade, qual seja fato de terceiro, bem como de inexistência dos requisitos necessários para configuração do dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Citada o réu Banco Brasil apresentou contestação (seq. 36.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que atuou no caso como mero intermediador financeiro o, que se quer participou da emissão ou recebimento do suposto boleto fraudulento.
No mérito, aduziu que é terceiro de boa-fé; inexiste comprovação do alegado pelo autor; o Banco do Brasil não foi o causador dos danos; no presente caso está ausente os pressupostos da obrigação de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Citada a ré Administradora Paraná LTDA apresentou contestação (seq. 37.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que causa de pedir e o pedido não vinculam a ré.
No mérito, asseverou que inexiste nexo causal entre o dano experimentado pelo autor, e a conduta lesiva exercida pela ré; há culpa exclusiva da vítima, sendo uma excludente de responsabilidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
O autor impugnou as contestações, rebatendo os argumentos formulados pelos réus e reiterando os termos da pretensão exordial (seq. 45.1).
Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 55.1, 57.1, 58.1 e 59.1).
Foi realizado, no CEJUSC, acordo entre a parte autora e as partes rés Administradora de Condomínios Paraná e Banco do Brasil, o qual foi homologado pela decisão de seq. 147.1. É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
Preliminares e Prejudiciais Ilegitimidade Passiva A legitimidade está ligada às condições da ação, juntamente com o interesse de agir, ambos dispostos no art. 17 do NCPC, verbis: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Neste sentido, destaca-se, ainda, o ensinamento de Fredie Didier Jr: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’ Sobre o assunto, o art. 18 do NCPC estabelece “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” Dessa forma, conclui-se, em regra, que a legitimidade ad causa se verifica através dos sujeitos da relação jurídica material posta em juízo.
In casu, a autora alega que é proprietária de imóvel localizado na Av.
Batel, n, 1550, e ao tentar efetuar o pagamento da taxa de condomínio, foi informada pela administradora que o boleto foi pago em favor da instituição financeira Inter e que não se referia ao pagamento das despesas referentes ao imóvel.
Informa, a autora, que foi vítima do chamado “golpe do boleto”.
Alega o réu Banco Inter que não está vinculado à relação jurídica material posta em litígio, narra que a autora teria sido vítima de um golpe manejado por terceiro.
Acontece que o assunto tratado nos autos é matéria da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por 3º no âmbito de operações bancárias” Isso significa, que no presente caso, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, se inserindo no disposto do art. 14 do CDC.
Sobre o assunto: “A emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Precedente: Acórdão 1120580, 07007320820188070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada”.
O delito ou fraude cometido por um terceiro não isenta o banco de pagar o prejuízo, tendo em vista que nesse caso é considerado fortuito interno, ou seja, não está incluído o requisito da externidade, não é estranha a atividade operada pela instituição financeira.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e a ré igualmente no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua evidente hipossuficiência em relação à ré, tanto no aspecto econômico quanto no técnico.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC é, pois, necessária ao alcance de uma verdadeira igualdade entre os polos da relação jurídica processual, em especial ante a dificuldade da primeira em realizar provas negativas, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
II.II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
II.III.
Do Mérito Cinge-se controvérsia acerca de suposta existência da fraude na emissão do boleto de pagamento de taxa de condomínio, o qual deveria ter como emissor o Banco do Brasil, mas na verdade constou como emissor Banco Inter, sendo o valor pago depositado em conta de terceiro desconhecido.
Alega a autora que recebeu boleto para pagamento da taxa de condomínio de seu imóvel, entretanto o valor pago foi recebido por terceiro desconhecido, sendo o Banco Inter o emissor do boleto fraudulento.
Tratando-se de situação típica de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, como já fundamentado acima, cabia a parte ré demonstrar, por meios idôneos, que a movimentação financeira impugnada foi realizada por culpa exclusiva da autora, o que não ocorreu no presente caso.
De mais a mais, ainda que não se considere relação de consumo, trata-se de prova negativa e fato extintivo do direito da autora, cujo ônus da prova pertence ao réu.
O réu sustenta que não teve qualquer tipo de contribuição em relação à suposta fraude ocorrida em relação ao boleto bancário.
Entretanto, tais alegações não são suficientes para convalidar a conduta da instituição ré, que possui o ônus de prestar serviços de qualidade, seguros o suficiente para dar aos consumidores a necessária garantia de atuação.
Além do mais, a instituição financeira ré foi intimada para informar os dados da pessoa que teria recebido os valores do boleto fraudulento, entretanto, manteve-se inerte.
Nesse sentindo, vale destacar, mais uma vez, o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.” Ora, no caso presente, a hipótese é de fortuito interno, já que houve falsificação do boleto, decorrendo do risco da atividade da instituição ré.
A parte ré é responsável pelos atos que pratica no exercício de sua atividade.
Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao consumidor, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço.
No mais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, caberá a instituição financeira ré assumir a responsabilidade de reparação do dano causado no caso de falha na segurança, ou seja, na fraude/adulteração do boleto bancário em questão.
Com relação ao quantum indenizatório, esse foi devidamente comprovado através do documento de seq. 1.5, o qual demonstra que a autora sofreu um dano no valor de R$ 2.921,20 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos).
III.
DISPOSITIVO Desta feita, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na petição inicial para o efeito de: a) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.921,20 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) a título de danos materiais, sobre a qual deverão ser acrescido juros moratórios, no importe de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso (súmula 54 STJ), bem como correção monetária pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 14 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
09/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
30/03/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
22/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
28/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
27/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
13/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2020 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
01/12/2020 17:19
Homologada a Transação
-
01/12/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
27/11/2020 17:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/11/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
25/11/2020 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
19/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
18/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
11/11/2020 03:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 08:37
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/11/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
23/06/2020 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
26/05/2020 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
25/05/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
13/05/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
13/05/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
11/05/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
11/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
25/02/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
16/12/2019 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/11/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
21/10/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:15
Recebidos os autos
-
12/09/2019 12:15
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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