TJPR - 0010843-08.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2025 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE FRANCYELLE NOEREMBERG HIRATA
-
27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DOS SANTOS
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE FRANCYELLE NOEREMBERG HIRATA
-
18/11/2024 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE FRANCYELLE NOEREMBERG HIRATA
-
01/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE FRANCYELLE NOEREMBERG HIRATA
-
08/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE FRANCYELLE NOEREMBERG HIRATA
-
20/09/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE REINALDO DOS SANTOS
-
24/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2024 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2024 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE FRANCYELLE NOEREMBERG HIRATA
-
11/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 08:34
Juntada de LAUDO
-
12/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE FRANCYELLE NOEREMBERG HIRATA
-
05/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE FRANCYELLE NOEREMBERG HIRATA
-
14/03/2024 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE FRANCYELLE NOEREMBERG HIRATA
-
01/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DOS SANTOS
-
30/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2023 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/11/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2023 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/11/2023 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/06/2023 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 21:40
Juntada de LAUDO
-
22/05/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2023 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DOS SANTOS
-
13/02/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/12/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/10/2022 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
23/09/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO BORGES ALVES
-
15/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO BORGES ALVES
-
30/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DOS SANTOS
-
30/11/2021 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 20:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/07/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/05/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/05/2021 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010843-08.2021.8.16.0021 Processo: 0010843-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.952,22 Autor(s): ELIETE DOS SANTOS JOSE REINALDO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar" ajuizada por ELIETE DOS SANTOS e JOSE REINALDO DOS SANTOS em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA.
Alega os autores que firmaram contrato de compromisso de compra e venda com a requerida para aquisição de imóvel (lote urbano) no loteamento denominado Residencial Nova Veneza. Afirmam que a parte ré está procedendo a práticas ilegais e abusivas, ferindo a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente em relação ao reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas.
Dentre os abusos praticados estão: reajuste abusivo; encargos de mora acima do limite legal, multa contratual e taxa de transferência.
Defende a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) a ser quitado em 100 parcelas de R$ 950,00. (novecentos e cinquenta reais).
Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês e encargos moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês sobre o montante do débito.
Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois a aplicação de juros está ocorrendo de forma composta e não na forma de juros simples. Argumenta que a abusividade praticada pelo requerido importa em afastamento da mora e que é necessária a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual prevista em razão da necessidade de ajuizamento da presente ação.
Diante dos fatos alegados, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato, determinando a cessação temporária do pagamento das parcelas ou, alternativamente, que as parcelas sejam readequadas e depositadas em juízo.
Requer, ainda, a procedência da ação, a fim de: a) declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela ré, limitando a aplicação de juros no patamar de 12% ao ano de forma simples, sem capitalização mensal de juros ou acumulada; b) determinar o afastamento da mora; c) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso; d) condenar a ré ao pagamento das multas contratuais previstas nas cláusulas 8ª e 10ª do contrato; e) declarar nula a taxa de transferência.
Requer, por fim, que a ré junte ao processo todos os documentos necessários para o deslinde do feito, sendo eles, relatório de parcelas pagas, relatório do saldo remanescente e devido e relatório de percentual das correções aplicadas de todas as parcelas.
Atribui à causa o valor de R$ 47.952,22 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
Recebo a inicial e emenda do ev. 7.1. 2. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Ciente a demandante de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado (art. 100, par. único, do CPC). 3.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, observo que o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para concessão da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial).
No caso em análise, entendo que a tutela de urgência não comporta deferimento.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora não restou devidamente comprovada.
Não se evidencia a existência de provas, ainda que em sede de cognição sumária, suficientes a demonstrar a prática de ilícitos contratuais pela ré.
A demandante ajuizou a presente ação revisional alegando que os reajustas das parcelas do contrato são abusivos e para comprovar sua tese, juntou na própria petição uma tabela de reajustes que, a seu ver, seria correto.
Todavia, é evidente que a referida tabela em questão não é suficiente a comprovar a probabilidade do direito invocado, uma vez que se trata de prova unilateral, elaborada sem o contraditório.
Embora seja reiterada a prática pela requerida de reajustes indevidos e capitalização de juros em contratos, deveria a parte autora ter demonstrado que tal circunstância ocorreu em seu caso, o que não fez.
Portanto, diante da inexistência de indícios que atestem a irregularidade dos reajustes e dos juros cobrados, eventual depósito apenas do valor incontroverso não possui natureza de consignação em pagamento e, consequentemente, não descaracteriza a mora.
Não bastasse isso, a súmula 380 do STJ prevê que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Sendo assim, não se verifica a probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária, razão pela qual não há que se deferir o pedido de tutela de urgência nesta oportunidade.
A jurisprudência já se manifestou neste sentido em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC), ALIADA À INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO (ART. 300, § 3º, DO CPC).
ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS, PRIMIA FACE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-PR, AI: 0048256-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 01/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 330, § 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR, AI: 0024955-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2020) Também não restou evidenciado o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
O requerente não demonstrou que a demora na tutela jurisdicional lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
O risco de dano deve ser concreto, atual e grave.
O doutrinador ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...)” (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).
Sendo assim, o receio não deve decorrer de simples estado de espírito do requerente ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto.
Além disso, convém mencionar que o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo o resultado da tutela jurisdicional.
No caso em exame, ao que se depreende, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório.
Portanto, considerando que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e o perigo de dano não está suficientemente demonstrado, não há justificativa para deferir o pleito da parte autora nesta oportunidade.
Entretanto, se afigura possível autorizar que a demandante deposite o valor das parcelas contratadas em conta judicial, ciente, porém, de que isso não elidirá eventual mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 4.
Em atenção ao artigo 334 do CPC, determino que a Secretaria encaminhe o processo ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no § 12 do mesmo dispositivo legal.
Considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, desnecessário o recolhimento de custas. 5.
Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 6.
Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 7.
Intime-se o autor da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 8.
Consigno que o não comparecimento injustificado do autor ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 9.
Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º, do CPC). 10.
Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 11.
No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 12.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 13.
Caso ambas partes manifestem desinteresse na autocomposição, desde logo, autorizo o cancelamento da audiência designada, nos termos do art. 4º, I do CPC.
Saliento que, nessa hipótese, o prazo para apresentar contestação passa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 335, II do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/04/2021 13:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:37
Recebidos os autos
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28/04/2021 09:37
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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