TJPR - 0003980-86.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO DE OLIVEIRA
-
13/04/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/03/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:15
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/10/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:59
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/09/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/10/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/01/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/01/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 3.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o contrato pactuado entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 2. 8.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 9.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
04/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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