TJPR - 0026299-61.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Luiz Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/07/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:29
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
09/06/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026299-61.2021.8.16.0000 Recurso: 0026299-61.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): BARBARA OLIVEIRA PADIAL I– Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 12.1, dos autos de execução fiscal sob n.º 11941-15.2020.8.16.0069, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, por meio da qual declarou a inconstitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil instituída e cobrada pelo Município de Cianorte com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 42/2018, com determinação de emenda da petição inicial para a apresentação de nova CDA com a exclusão de referida taxa.
Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, sobre sua atuação em prol da defesa civil em âmbito local, fl. 04; competência municipal para o exercício do serviço de proteção e defesa civil e constitucionalidade da Lei Federal nº 12.608/2012, fl. 10; inexistência de bitributação, fl. 14; e distinção da taxa de bombeiro, fl. 17.
Requer “... seja recebido e provido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de reformar a r. decisão e: · reconhecer a competência municipal para o exercício das atribuição de proteção e defesa civil; · declarar constitucional a Taxa de Proteção e Defesa Civil instituída pelo AGRAVANTE, por meio de sua Lei Complementar Municipal nº 42, de 05 de setembro de 2018; Subsidiariamente, no caso de não provimento do recurso, requer a apreciação da constitucionalidade da Lei 12.608/2012 e do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte pela maioria absoluta dos membros deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou de seu órgão especial, na forma do art. 97 da CRFB/88.”, fl. 23. É o relatório.
II – DECIDO Presentes, em primeira análise, os pressupostos de admissibilidade e inexistindo requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, defiro o processamento do recurso.
III– Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal.
IV– Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de maio de 2.021. Des.
GUILHERME LUIZ GOMES Relator -
06/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008141-14.2020.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eder Eduardo Dalcumuni
Advogado: Rosana Plep
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 13:03
Processo nº 0027255-21.2014.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gsr - Administracao de Imoveis LTDA.
Advogado: Eduardo Alberto Marques Virmond
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2014 11:01
Processo nº 0021608-54.2015.8.16.0019
Triunfo Comercio e Locacao de Veiculos L...
Rogerio Cezar Koguta
Advogado: Edson Aparecido Stadler
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01
Processo nº 0000750-84.2021.8.16.0053
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josemar Almeida da Silva
Advogado: Camila Barbara Miler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 17:45
Processo nº 0000291-19.2014.8.16.0121
Jesse Velmovitsky
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jesse Velmovitsky
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2020 09:00